TJBA - 0552449-69.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
14/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino EMENTA 0552449-69.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345-A) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057-S) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737-A) Apelado: Velas Cristal Industria E Comercio Ltda Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Enom Rodrigues Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Everon Rodrigues Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Silvana Mara Albernaz Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552449-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LARISSA NOLASCO APELADO: VELAS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (3) Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO RECURSAL.
CONTRATO QUE APRESENTA A ASSINATURA DOS CONTRATANTES E FIADORES COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE PELO TABELIONATO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, acolhendo exceção de pré-executividade sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato executado.
O título consiste em contrato de abertura de crédito de giro com garantia fidejussória, assinado pelos contratantes, mas desacompanhado da assinatura das testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de assinatura de testemunhas invalida a eficácia executiva do título, ou se é possível mitigação dessa exigência mediante outros elementos que atestem a certeza e validade do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 784, III, do CPC exige assinatura de duas testemunhas para que um documento particular seja considerado título executivo extrajudicial.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa exigência quando outros meios de prova asseguram a existência e validade do título. 4.
No caso, a assinatura dos contratantes foi reconhecida por tabelionato, atribuindo presunção de veracidade ao documento, e os Apelados, ao apresentarem exceção de pré-executividade, não alegaram falsidade documental.
Tais circunstâncias permitem conferir ao contrato, em caráter excepcional, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para a execução.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de assinatura de testemunhas em contrato particular pode ser mitigada para fins de reconhecimento de eficácia executiva, desde que outros elementos comprovem a existência e validade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1952155/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552449-69.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada VELAS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino EMENTA 0552449-69.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345-A) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057-S) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737-A) Apelado: Velas Cristal Industria E Comercio Ltda Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Enom Rodrigues Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Everon Rodrigues Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Apelado: Silvana Mara Albernaz Ribeiro Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552449-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LARISSA NOLASCO APELADO: VELAS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (3) Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO RECURSAL.
CONTRATO QUE APRESENTA A ASSINATURA DOS CONTRATANTES E FIADORES COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE PELO TABELIONATO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, acolhendo exceção de pré-executividade sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato executado.
O título consiste em contrato de abertura de crédito de giro com garantia fidejussória, assinado pelos contratantes, mas desacompanhado da assinatura das testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de assinatura de testemunhas invalida a eficácia executiva do título, ou se é possível mitigação dessa exigência mediante outros elementos que atestem a certeza e validade do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 784, III, do CPC exige assinatura de duas testemunhas para que um documento particular seja considerado título executivo extrajudicial.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa exigência quando outros meios de prova asseguram a existência e validade do título. 4.
No caso, a assinatura dos contratantes foi reconhecida por tabelionato, atribuindo presunção de veracidade ao documento, e os Apelados, ao apresentarem exceção de pré-executividade, não alegaram falsidade documental.
Tais circunstâncias permitem conferir ao contrato, em caráter excepcional, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para a execução.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de assinatura de testemunhas em contrato particular pode ser mitigada para fins de reconhecimento de eficácia executiva, desde que outros elementos comprovem a existência e validade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1952155/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552449-69.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada VELAS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
19/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:05
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
11/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 15:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2021 00:00
Recebimento
-
22/07/2021 00:00
Remessa
-
22/07/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/07/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/07/2021 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
22/07/2021 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2015 00:00
Publicação
-
11/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2015 00:00
Mero expediente
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26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Mandado
-
02/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2014 00:00
Publicação
-
26/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
23/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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