TJBA - 8077598-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:27
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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30/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:39
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de JENIFER RAYSA DA SILVA PAZ em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077598-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jenifer Raysa Da Silva Paz Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8077598-36.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JENIFER RAYSA DA SILVA PAZ REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077598-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jenifer Raysa Da Silva Paz Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8077598-36.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JENIFER RAYSA DA SILVA PAZ REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
16/02/2025 23:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:06
Expedição de despacho.
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27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:43
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JENIFER RAYSA DA SILVA PAZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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09/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/06/2024 14:40
Expedição de citação.
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13/06/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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