TJBA - 8076510-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 19:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 22:39
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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26/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076510-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAYARA ALVES BRANDAO Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:RJ66862), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB:SP238853) SENTENÇA Vistos, etc...
NAYARA ALVES BRANDAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação da tutela em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, também qualificados, alegando que, em 21 de janeiro de 2020, adquiriu veículo novo modelo A7150ZNBKEN0020, TIGGO2 1.5 AT 4, Ano/Modelo 2020, Chassi: 98RDB21B2LA004051, Placa QTX0A59, CHERY WHITE, pelo valor de R$ 72.990,00 (setenta e dois mil, novecentos e noventa reais).
Assevera que realiza todos os serviços de manutenção através da assistência e garantia da parte ré.
Que, com poucos meses de uso, apresentou reclamações de reparo do produto, tendo mais de 07 (sete) ordens de serviço sem conclusão dos reparos.
Que em relação à última Ordem de Serviço, sob n° 11681, em 10/11/2022, durante a garantia, o serviço de assistência foi negado.
Que os vícios se referem aos danos na chaparia e na pintura do carro que se deteriora com sinais de ferrugem estrutural no teto e em portas de veículo.
Que a ré efetuou reparo integral do produto, mas os defeitos reapareceram com menos de 06 (seis) meses.
Pleiteia, liminarmente, a autorização da devolução do veículo viciado às rés e que estas disponibilizem um veículo reserva nas mesmas condições.
No mérito, ratifica o pleito liminar, pleiteando a substituição do bem ou pagamento de dano material relativo ao valor do automóvel (R$ 72.990,00), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desvio produtivo.
Juntou documentos.
Intimada a parte ré para que se manifestasse apenas quanto ao pleito liminar, a segunda ré apresentou manifestação (Id n° 398170351).
Citada, a segunda ré, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou defesa e juntou documentos (Id nº 404035597), impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor da autora e alegando a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a necessidade de produção de prova pericial para que seja identificado se de fato os supostos vícios comprometem a utilização do veículo.
Que não há comprovação de danos materiais, vedada a sua presunção.
Assevera que não houve ato ilícito praticado pela ré, tampouco existência de danos morais ou materiais.
Aduz a desproporcionalidade e descabimento do pedido de devolução do valor do bem ou sua substituição, devendo ser obedecido o valor constante da tabela FIPE.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada em face da contestação da segunda ré para requerer a juntada de documento novo, bem como o deferimento da produção de prova pericial (Id n° 404556843 e 404556844).
A parte autora juntou novos documentos para demonstrar novas reclamações registradas perante o SAC e a ouvidoria (Id n° 407617216 à 409986456).
A primeira ré, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, apresentou defesa e documentos (Id nº 410096016 e seguintes), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a impugnação da justiça gratuita e a perda do objeto da ação.
No mérito, alega que a autora declarou ter acompanhado a vistoria do veículo e o recebeu em perfeitas condições.
Sustenta que não há conduta ilícita a ensejar indenização de qualquer natureza que enseje o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (Id nº 410141120).
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (Id nº 418127703).
Apresentação de quesitos pelas rés (Id n° 420510964 e 421322521).
Laudo pericial juntado (Id nº 457638727) com manifestação da acionante (Id n° 463499784) e das rés (Id nº 465238259 e 475534201).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em relação à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré de a autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva alegada por ambas acionadas, saliente-se que se encontra consolidada na jurisprudência pátria que a fabricante, montadora e concessionária do veículo são solidariamente responsáveis pela ação de reparação de danos proposta pelo consumidor em razão de fato ou vício do produto (STJ/ REsp 1155730/SP), nos termos do parágrafo único do art. 7º, artigo 18 e § 1º do art. 25 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
PROBLEMA NA CAIXA DE CÂMBIO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONSERTO REALIZADO FORA DO TRINTÍDIO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 18 do CDC. 1.
Legitimidade passiva da concessionária: Em se tratando de vício do produto, tanto a fabricante como a concessionária têm responsabilidade perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos; e já que respondem objetivamente pelo defeito no produto, nos termos do art. 12 do CDC, ambos podem ser acionados judicialmente. (...). 4.
Nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 18 do CDC, não sanado o vício dentro do prazo legal, é do consumidor a opção de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Em outras palavras, cabe ao consumidor escolher, dentre as opções previstas, a que melhor lhe convier, não havendo falar em ordem legal de escolha. 5.
Honorários advocatícios.
Percentual que deve ser fixado nos termos do art. 20, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação.
APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/03/2014).
Grifo nosso.
Ademais, deve-se considerar a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo acionante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora pretende ver-se ressarcida por supostos prejuízos decorrentes de veículo supostamente adquirido com vícios, portanto, legítimas as rés para figurarem no polo passivo da demanda, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.
No que se refere à inépcia da inicial para incluir a instituição financeira no polo passivo, não merece prosperar, pois após cinco anos da compra do veículo a discussão da presente ação não interfere na relação jurídica com agente financeiro.
Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, uma vez que, mesmo com Ordem de Serviço sob de 14447, datada de 17/05/2023, a parte autora manifestou-se ao longo desta ação que os vícios continuaram, bem como constatado com o laudo pericial que o problema não foi devidamente solucionado (Id nº 457638727).
Cinge-se a demanda em apurar a existência do vício apontado no veículo, consoante descrito na petição inicial, a responsabilidade da parte ré e a extensão dos danos.
Incontroverso nos autos que o veículo adquirido pela autora era zero quilômetro e com cerca de quatro meses de uso apresentou diversas corrosões na chaparia.
Alegam as rés, no entanto, que não podem ser responsabilizadas pelo ocorrido, já que consertaram o defeito dentro do prazo legal, procedendo à reparação dos defeitos em questão.
Constata-se que, em período de cerca de um ano depois da aquisição do veículo, este continuou apresentando problemas, uma vez que nunca foram satisfatoriamente sanados pelas rés.
Por tal razão, a parte autora comprovou a existência do vício no produto durante o período de garantia legal/contratual, bem como que este não foi sanado no prazo legal de trinta dias, consoante impõe o teor do CDC em seu art. 18, § 1º.
O ônus da prova da inexistência de defeito no produto colocado no mercado é do fabricante ou fornecedor, logo, os fornecedores só não serão responsabilizados se provarem que não colocaram o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o CDC.
E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré, que não se desincumbiu de tal mister.
Desse modo, restou comprovado que o veículo apresentou vício de qualidade dentro do período de garantia legal (art. 26, II do CDC); que o vício fora reportado pela autora à concessionária ré e que esta não logrou êxito em saná-lo no prazo de trinta dias previsto em lei (art. 18, § 1º do CDC).
Restou provado que o veículo, adquirido em 21 de janeiro de 2020 e entregue em fevereiro de 2020, apresentou defeito em período inferior a sete meses de uso e ao longo de quatro anos compareceu à concessionária para a solução do defeito/vício, o que não ocorreu de maneira satisfatória, consoante comprova o teor do laudo pericial juntado aos autos, realizado após quatro anos da aquisição do bem.
Logo, não houve reparação do vício apresentado pelo produto de forma adequada e segura, como preconiza a legislação consumerista, em cumprimento ao prazo legal previsto para solução do problema.
Aplica-se, no caso em apreço, o teor do art. 18 da Lei 8078/90, já que a qualidade que se espera do produto alienado à autora, que não teve o vício devidamente sanado dentro de prazo razoável, causou dano de monta considerável, devendo as acionadas, solidariamente, arcar com tal ônus, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
O laudo pericial, de lavra do engenheiro mecânico PABLO ARTURO CETINA ALVARADO (CREA: 90.064), dispõe de forma expressa que: "é possível concluir e constatar que o veículo objeto da lide apresenta um problema crônico de oxidação e sem solução aparente, o qual é caracterização como vício oculto." Em resposta às perguntas da primeira ré em relação à reincidência dos vícios, se esses poderiam ter como causa o mau uso, assim respondeu o expert: "Em casos extremos sim.
Considerando um uso normal e a realização correta de manutenção e preservação, não é esperada a presença de tais problemas. ".
Em resposta relativa à possibilidade de reparos, assim respondeu: "Somente reparos paliativos, considerando que o veículo apresenta um problema generalizado de oxidação".
Outrossim, em resposta do perito ao quesito "3" da segunda acionada, qual seja: Os pontos de ferrugem, no veículo em questão, mesmo sendo devidamente reparados pelo concessionário CAOA Chery, causam depreciação ao valor de mercado dele?; respondeu o expert: Sim, uma vez que os veículos com problemas crônicos de oxidação requerem constante manutenção corretiva." A conclusão do perito ressalta a ocorrência de vício de fabricação, que os reparos realizados no veículo pela parte ré não foram satisfatórios e que a parte autora não contribuiu para o surgimento ou agravamento do vício apresentado no veículo.
De acordo com a legislação consumerista, o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê três alternativas ao consumidor que adquire produto defeituoso, cujo vício não é sanado pelo fornecedor depois de instado para proceder ao conserto, cabendo ao próprio consumidor optar por, alternativamente, o que lhe pareça mais favorável.
A opção da parte autora, no caso sob testilha, foi a devolução do valor pago.
Ressalte-se que se depreende do contexto probatório que o veículo, vulgarmente conhecido como "zero quilômetro", adquirido pela parte autora, possuía defeitos desde o início de seu uso e que não foram solucionados ao longo dos anos de idas e vindas à oficina, além de que tal situação provocou clara desvalorização do bem em comparação com um automóvel novo que não passou por esses procedimentos.
Salienta-se, outrossim, que a responsabilidade não se restringe apenas aos casos em que a segurança do consumidor reste afetada, mas também quando o bem ou serviço apresenta falha na adequação ou não sirva para o uso a que se destina, apresentando defeitos, avarias e em desacordo ao esperado pelo consumidor, mesmo que tais vícios não afetem a segurança, consoante se infere do "caput" do artigo 18 do CDC.
Desse modo, a procedência do pedido de devolução do valor pago pelo veículo é medida que se impõe nesta demanda.
Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO DE LUXO.
ZERO KM.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PINTURA.
VARIAÇÃO INDEVIDA DE CORES.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
NÃO ATENDIMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANO MORAL. (...). 1.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...). (STJ, REsp n. 1.591.217-SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 14.06.16, DJ de 20.06.16) A segunda acionada pugna pela restituição do valor no parâmetro da Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), em virtude de o veículo possuir mais de trinta e dois mil quilômetros rodados, implicando em sua desvalorização.
Contudo, essa não tem sido a interpretação do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o teor do art. 18, § 1º, do CDC.
No caso em comento, a autora passou quatro anos tentando reparar os defeitos apresentados pelo veículo com a expectativa de que os consertos fossem definitivos, no entanto, não foram devidamente reparados.
Dessa forma, em casos análogos, o STJ entende que a consequente desvalorização do veículo deve ser suportada pelo fornecedor, a teor da teoria do risco da atividade econômica, corolário da responsabilidade objetiva imposta aos fornecedores nas relações de consumo.
Nesses termos, o art.18, §1°, inc.
II, prevê o desfazimento do negócio jurídico, logo, a rescisão do contrato de compra de veículo implica também no retorno ao status quo ante para que a restituição seja no valor integral pago pelo consumidor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
VEÍCULO NOVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART . 18, § 1º, II, DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DESVALORIZAÇÃO .
ABATIMENTO INDEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem.
A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) G.
N.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. [...] 2.
O art. 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente.[...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.513/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) G.N.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em caso de vício oculto do veículo, que acarrete a rescisão contratual, deverá ser realizada a restituição imediata da quantia integral paga pelo comprador.2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.990.272/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) G.N.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
NÃO CABIMENTO. [...]5.
Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 6.
A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante.
Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado.
O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga".
Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.7.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) G.
N.
Quanto ao alegado dano moral, restou plenamente caracterizada a situação injusta para qual a autora não concorreu, decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que fora submetida, pois necessitou levar o veículo à concessionária por diversas vezes, ficando privada de utilizar o bem por longos períodos, sem a adequada e tempestiva solução, portanto, perfeitamente passível de indenização extrapatrimonial.
Ademais, por certo que, ao adquirir um veículo zero quilômetro, a autora nutriu a expectativa de desfrutar das qualidades essenciais de um bem novo, como a certeza de que era um produto confiável e que poderia usufruir por tempo razoável sem que apresentasse falhas ou defeitos.
Ao adquirir um veículo zero quilômetro, pelo qual pagou valor maior do que um usado, tem-se a expectativa de que este venha em perfeitas condições, sem qualquer vício.
Lógico que, em alguns casos, possam ocorrer vícios, até mesmo de fabricação, porém a retífica deve ser adequada e em tempo razoável, o que não ocorreu no caso sob testilha.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora superou o patamar dos meros dissabores do cotidiano, restando configurado o dano moral que deve ser reparado pela parte ré em solidariedade.
Tal dissabor caracterizador do dano moral, envolve também a devida reparação pelo desvio de tempo produtivo, respaldando o montante a ser fixado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO NA PINTURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
VERIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA.
PRESENÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela teoria da asserção, a concessionária tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do processo, no qual o adquirente de veículo zero quilômetro busca reparação por danos material e moral em face de vício na pintura, que supostamente implica em avaria prévia.
II- O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Se a reclamação acerca do vício aparente se deu ainda no prazo de garantia, afastada está a prejudicial de decadência.
III- O consumidor que compra um veículo novo pretende obter tranquilidade e segurança, dele usufruindo por tempo razoável sem que apresente falhas ou defeitos.
Logo, sofre dano moral aquele que compra veículo novo com vício redibitório aparente, não sanado pelo fornecedor nas diversas tentativas de solução.
IV conforme entendimento do STJ, tanto a concessionária quanto o fabricante respondem pelos danos moral e material decorrentes dos vícios aparentes observados em veículo novo.
V- A indenização por dano moral deve ser fixada com vista aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- Recurso conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas e mérito provido" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.376523-0/001, Relator (a): Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018).
Quanto à quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nesse propósito, ao fixar a indenização a título de dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico.
Ademais, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter compensatório, posto que, uma vez causado o dano não há como repará-lo, mas compensar o abalo à esfera ética do indivíduo; outra de caráter punitivo, visando desestimular a repetição de condutas ilícitas que atinjam o patrimônio ético das pessoas.
Destarte, de fato, a parte autora experimentou uma série de aborrecimentos e viu frustrada a legítima expectativa comum a todo adquirente de um veículo novo, na medida em que esperava poder desfrutar dos benefícios advindos de sua nova aquisição.
Portanto, plenamente satisfatória a fixação da reparação pelo dano moral praticado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelas rés de forma solidária nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar as rés, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, solidariamente, a: a) restituírem à autora, NAYARA ALVES BRANDÃO, o valor pago pelo veículo objeto da lide, constante da nota fiscal carreada aos autos, que deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único do Código Civil, desde o desembolso e com taxa de juros mensais correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA, estes a partir da citação (art. 406, § 1º do Código Civil); b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor autora, NAYARA ALVES BRANDAO, referente aos danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA e com aplicação de juros de mora mensais correspondentes ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos contados a partir desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão, cumprido o correlato pagamento acima exposto e expedido o alvará para levantamento do montante depositado em Juízo, deverá a parte autora, no prazo sucessivo de dez dias, entregar às rés o veículo objeto da lide, no estado e que se encontra, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Condeno as rés, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, em solidariedade, ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/01/2025 12:40
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:45
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:45
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 21:43
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2024 13:41
Publicado Despacho em 25/11/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 07:03
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2024 14:41
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
24/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8076510-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nayara Alves Brandao Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Reu: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8076510-94.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYARA ALVES BRANDAO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomar ciência da petição Id. 441533213, bem como da data designada para a realização da perícia técnica, dia 27 de maio de 2024 às, 08:00.
Salvador, 25 de abril de 2024.
SANDRA SOUSA COSTA - 
                                            
07/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 18:12
Publicado Despacho em 05/02/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
27/04/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
 - 
                                            
27/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 16:42
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BRANDAO em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 16:42
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2024 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
 - 
                                            
11/02/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8076510-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nayara Alves Brandao Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8076510-94.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYARA ALVES BRANDAO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da proposta dos honorários periciais, Id. 429732541.
Salvador, 1 de fevereiro de 2024.
SANDRA SOUSA COSTA - 
                                            
01/02/2024 22:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/02/2024 22:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 22:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 21:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/10/2023 10:09
Outras Decisões
 - 
                                            
18/10/2023 07:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/09/2023 19:23
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 19:23
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 18:29
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 18:29
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2023 18:42
Publicado Despacho em 21/08/2023.
 - 
                                            
09/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
 - 
                                            
18/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2023 00:38
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
 - 
                                            
09/08/2023 13:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 10/08/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
 - 
                                            
09/08/2023 13:44
Recebidos os autos.
 - 
                                            
09/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
26/06/2023 10:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
25/06/2023 13:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/06/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA ALVES BRANDAO - CPF: *24.***.*72-87 (AUTOR).
 - 
                                            
19/06/2023 17:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/08/2023 14:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
 - 
                                            
19/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/06/2023 12:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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