TJBA - 8003187-69.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:27
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação_REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA_TE
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:56
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2025 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2025 20:35
Juntada de informação
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
14/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 14:13
Juntada de informação
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2025 22:17
Juntada de informação
-
08/07/2025 22:15
Juntada de informação
-
08/07/2025 22:09
Juntada de informação
-
08/07/2025 22:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/07/2025 13:28
Juntada de informação
-
08/07/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:26
Juntada de informação
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:57
Juntada de informação
-
08/07/2025 11:54
Juntada de informação
-
07/07/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2025 11:06
Juntada de informação
-
06/06/2025 11:05
Juntada de informação
-
01/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:53
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
20/05/2025 10:52
Juntada de informação
-
20/05/2025 10:50
Juntada de informação
-
20/05/2025 10:49
Juntada de informação
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:16
Juntada de informação
-
19/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 09:29
Juntada de informação
-
14/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:02
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:14
Juntada de informação
-
26/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003187-69.2024.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Reu: Havanny Bastos Dias Advogado: Luciano Alves De Sa (OAB:BA14546) Reu: Wanderley Ferreira Dos Santos Silva Junior Autoridade: Dt Senhor Do Bonfim Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003187-69.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: DT SENHOR DO BONFIM Advogado(s): REU: HAVANNY BASTOS DIAS e outros Advogado(s): LUCIANO ALVES DE SA registrado(a) civilmente como LUCIANO ALVES DE SA (OAB:BA14546) DECISÃO Vistos, Trata-se de audiência de custódia realizada para análise do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de HAVANNY BASTOS DIAS, em que foram ouvidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa técnica.
Inicialmente, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão preventiva, considerando a regularidade do ato e a ausência de indícios de violência ou maus tratos durante a prisão, conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, INDEFIRO o pleito pelos seguintes fundamentos: O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta do delito e a existência de relatório de investigação criminal que aponta a participação do custodiado em organização criminosa, além da necessidade de garantir a instrução criminal, tendo em vista que a vítima é sobrevivente.
Verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados no relatório de investigação criminal, que aponta o envolvimento do custodiado com organização criminosa.
A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, bem como para assegurar a instrução criminal, uma vez que há risco concreto à integridade da vítima sobrevivente.
Ademais, o crime imputado ao custodiado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos, atendendo aos requisitos do art. 313, I, do CPP.
Ressalte-se que não foram apresentados elementos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ante o exposto: MANTENHO a prisão preventiva de HAVANNY BASTOS DIAS; DETERMINO que o Cartório certifique o cumprimento do mandado de prisão no BNMP3; CITE-SE o custodiado HAVANNY BASTOS DIAS para apresentar resposta à acusação no prazo legal; Considerando que o acusado WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA JUNIOR já foi devidamente citado e não apresentou resposta à acusação, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública para patrocinar seus interesses; CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado DR.
LUCIANO SÁ junte a procuração aos autos.
Considerando o relato do custodiado acerca da necessidade de medicação para tratamento nasal, OFICIE-SE ao CPJ para que, dentro das possibilidades, providencie avaliação médica e eventual prescrição do tratamento adequado.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM-BA, 6 de fevereiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
06/02/2025 18:23
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:21
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:20
Juntada de informação
-
06/02/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
06/02/2025 15:27
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:07
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2025 12:07
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 05/02/2025 10:15 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 10:09
Juntada de informação
-
06/02/2025 08:04
Juntada de informação
-
05/02/2025 23:05
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 23:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 23:00
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 05/02/2025 10:15 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 22:56
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 22:47
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:42
Juntada de informação
-
04/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2025 17:28
Juntada de informação
-
22/01/2025 09:07
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
22/01/2025 09:03
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
21/01/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:17
Decretada a prisão preventiva de HAVANNY BASTOS DIAS - CPF: *81.***.*31-03 (INVESTIGADO) e WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*11-29 (INVESTIGADO).
-
10/12/2024 21:17
Recebida a denúncia contra HAVANNY BASTOS DIAS - CPF: *81.***.*31-03 (INVESTIGADO) e WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*11-29 (INVESTIGADO)
-
23/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de 8003187_69.2024.8.05.0244_DENUNCIA ART. 121_ _2_ I CC ART. 14_ II e 29 CP_WANDERLEY FERREIRA DOS SAN
-
14/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:44
Cominicação eletrônica
-
13/10/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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