TJBA - 8002033-61.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/04/2025 07:37
Expedição de citação.
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29/04/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/04/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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21/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002033-61.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Francisca Santos Pereira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI– BA Fórum Júlio Oliveira Carvalho, Av.
Sete de Setembro, 328, Araci (BA).
CEP 48.760-000 – Centro.
Tel.: 75-3266-2105 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8002033-61.2023.8.05.0014 POR ORDEM do Exmº.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/04/2025 15:00 horas, por videoconferência.
Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Araci/Ba, 7 de fevereiro de 2025 -
22/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002033-61.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Francisca Santos Pereira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI – JURISDIÇÃO PLENA Número do processo 8002033-61.2023.8.05.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Com base na Lei estadual nº 7.033/97, adoto o rito da 9.099/95.
A referida Lei estadual diz que, “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.” 2.
Determino, a reunião dos processos: 8002029-24.2023.8.05.0014, 8002028-39.2023.8.05.0014, 8002030-09.2023.8.05.0014, 8002032-76.2023.8.05.0014 e 8002033-61.2023.8.05.0014 da mesma autora por conexão, nos termos do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora na petição inicial, resta prejudicado neste momento processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, legislação que norteará o andamento deste feito.
Assim sendo, o requerimento da gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de eventual recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado, desde logo, à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos da autora, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Outrossim, verifica-se que a parte autora foi condenada em custas em alguns processos e não efetuou o pagamento.
Em caso de repetição de demanda anteriormente extinta, com condenação ao pagamento de custas, tem sido orientado aos juízes pelos Tribunais, que seja exigido a comprovação do pagamento das custas devidas em relação à ação anterior.
Desta forma, certifique o cartório quais processos e qual valor das custas a pagar em cada processo quando houver.
Após, venham-se conclusos para, eventualmente, determinar a parte a pagá-las sob pena de extinção.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado.
Arac,07.06.24 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002033-61.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Francisca Santos Pereira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI – JURISDIÇÃO PLENA Número do processo 8002033-61.2023.8.05.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Com base na Lei estadual nº 7.033/97, adoto o rito da 9.099/95.
A referida Lei estadual diz que, “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.” 2.
Determino, a reunião dos processos: 8002029-24.2023.8.05.0014, 8002028-39.2023.8.05.0014, 8002030-09.2023.8.05.0014, 8002032-76.2023.8.05.0014 e 8002033-61.2023.8.05.0014 da mesma autora por conexão, nos termos do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora na petição inicial, resta prejudicado neste momento processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, legislação que norteará o andamento deste feito.
Assim sendo, o requerimento da gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de eventual recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado, desde logo, à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos da autora, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Outrossim, verifica-se que a parte autora foi condenada em custas em alguns processos e não efetuou o pagamento.
Em caso de repetição de demanda anteriormente extinta, com condenação ao pagamento de custas, tem sido orientado aos juízes pelos Tribunais, que seja exigido a comprovação do pagamento das custas devidas em relação à ação anterior.
Desta forma, certifique o cartório quais processos e qual valor das custas a pagar em cada processo quando houver.
Após, venham-se conclusos para, eventualmente, determinar a parte a pagá-las sob pena de extinção.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado.
Arac,07.06.24 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:04
Expedição de citação.
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07/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/04/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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