TJBA - 8000683-91.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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31/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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31/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:56
Expedição de citação.
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25/08/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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25/08/2025 14:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/11/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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25/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000683-91.2025.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Condominio Residencial Vila Costeira Advogado: Alex Almeida Cardoso (OAB:BA50735) Requerido: Pedro Batista De Almeida Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000683-91.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA COSTEIRA Advogado(s): ALEX ALMEIDA CARDOSO (OAB:BA50735) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de representação processual válida da parte autora em favor do advogado subscritor da petição inicial.
Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, é requisito essencial para a postulação em juízo que a parte seja devidamente representada por advogado legalmente constituído.
Além disso, constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o artigo 320 do CPC.
Ademais, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por pessoa jurídica de direito privado, sendo necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 98 do CPC.
A esse respeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de extinção do processo em relação a ela (artigo 76, §1º, I, do CPC); b) Apresentar os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC; c) Comprovar, por meio de documentos idôneos, a alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
07/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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