TJBA - 8018497-34.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 01:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018497-34.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Weidson Souza Ribeiro Advogado: Maria Lilian De Souza Lima (OAB:BA42049) Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:BA46112) Advogado: Stephanie Lais Santos Pena (OAB:BA40113) Reu: Banco Pan S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8018497-34.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: WEIDSON SOUZA RIBEIRO em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 65.833,84 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) pactuado em 48 prestações mensais de R$ 2.626,15 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e quinze centavos).
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Instruiu a inicial com contrato de ID 484622112. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (GRIFO É NOSSO).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral.
Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano.
Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado.
Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios.
As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas.
Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, no caso de ações revisionais, a tutela antecipatória para impedir que a parte contrária lance seu nome nos cadastros de inadimplência, ou seja, afastando as mora e seus efeitos, deve ser concedida tão somente quanto o autor trouxer elementos concretos a indicar que foi vítima de onerosidade excessiva e que haja efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.
Outrossim, cabe a parte autora o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria e entende não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Segundo a jurisprudência dominante desta Câmara, o afastamento provisório da mora do devedor, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo em favor do adquirente, enquanto se discute judicialmente a legalidade das cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser condicionados ao depósito judicial das prestações nos valores originalmente contratados; 2.Na hipótese, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça, posto condicionada, sob pena de sua revogação, ao depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 620,27; 3.Isto posto, reforma-se parcialmente a decisão agravada, determinando que o depósito judicial das parcelas seja feito no valor originariamente contratado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA - Agravo de Instrumento n.º 0012947-91.2011.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relª.
Des.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, Data do Julgamento: 03/09/2012).
Com efeito, em situações desta natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da ação, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito BMS -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018497-34.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Weidson Souza Ribeiro Advogado: Maria Lilian De Souza Lima (OAB:BA42049) Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:BA46112) Advogado: Stephanie Lais Santos Pena (OAB:BA40113) Reu: Banco Pan S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8018497-34.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: WEIDSON SOUZA RIBEIRO em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 65.833,84 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) pactuado em 48 prestações mensais de R$ 2.626,15 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e quinze centavos).
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Instruiu a inicial com contrato de ID 484622112. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (GRIFO É NOSSO).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral.
Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano.
Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado.
Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios.
As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas.
Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, no caso de ações revisionais, a tutela antecipatória para impedir que a parte contrária lance seu nome nos cadastros de inadimplência, ou seja, afastando as mora e seus efeitos, deve ser concedida tão somente quanto o autor trouxer elementos concretos a indicar que foi vítima de onerosidade excessiva e que haja efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.
Outrossim, cabe a parte autora o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria e entende não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Segundo a jurisprudência dominante desta Câmara, o afastamento provisório da mora do devedor, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo em favor do adquirente, enquanto se discute judicialmente a legalidade das cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser condicionados ao depósito judicial das prestações nos valores originalmente contratados; 2.Na hipótese, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça, posto condicionada, sob pena de sua revogação, ao depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 620,27; 3.Isto posto, reforma-se parcialmente a decisão agravada, determinando que o depósito judicial das parcelas seja feito no valor originariamente contratado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA - Agravo de Instrumento n.º 0012947-91.2011.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relª.
Des.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, Data do Julgamento: 03/09/2012).
Com efeito, em situações desta natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da ação, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito BMS -
07/02/2025 08:34
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a WEIDSON SOUZA RIBEIRO - CPF: *22.***.*35-50 (AUTOR).
-
06/02/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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