TJBA - 0756706-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:25
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:13
Expedição de sentença.
-
24/05/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:36
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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05/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:09
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 09:58
Expedição de despacho.
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03/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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10/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0756706-17.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lion Engenharia Ltda - Me Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756706-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LION ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) SENTENÇA LION ENGENHARIA LTDA - ME,, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça.
Em suas razões, argüiu a inocorrência do fato gerador, vez que não exerce atividade econômica desde 2005, requerendo a Extinção da Execução com base no art. 234 da CTRMS, bem como pela sua prescrição.
Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação defendendo a inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória; a validade da CDA; a ocorrência do fato gerador; a impossibilidade da aplicação por analogia do art. 234, aos profissionais autônomos e afirmou a validade do redirecionamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, Indefiro à Excipiente as benesses da gratuidade de Justiça, por não vislumbrar presente os seus requisitos.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do TFF dos exercícios de 2014 e 2015, referentes à Inscrição CGA nº 301126/001-99.
Conforme consabido, o TFF tem como fato gerador a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública e incidem sobre os estabelecimentos em geral.
Nesse contexto, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, na perfeita dicção do artigo 5º da LC 116/2003.
Analisando a matéria trazida na presente controvérsia, percebe-se que a inscrição no cadastro municipal, como contribuinte autônomo, ocorre por iniciativa voluntária do interessado, no presente caso, o Excipiente, gerando, dessa forma, uma presunção relativa de legitimidade do crédito, haja vista que os serviços podem estar sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado, ou seja, enquanto houver registro ativo do profissional perante os cadastros do Município, presume-se que os serviços estão sendo prestados.
No entanto, tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova concreta de que o fato gerador não foi, efetivamente, constituído.
Da atenta análise das documentações colacionadas aos autos, em especial a Declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, infere-se que durante os exercícios cobrados o Excipiente não emitiu notas fiscais, restando configurada a inocorrência do fato gerador, sendo irrelevante a ausência de baixa no cadastro municipal, a teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
PROVA QUE NO PERÍODO DE 2002 A 2018 NÃO FOI PRESTADO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL.
IRRELEVÂNCIA.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO ISS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº: 0309352-61.2018.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, P: 09/10/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
DECLARAÇÃO EMITIDA PELO PRÓPRIO ENTE EXEQUENTE QUE ATESTA A NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº: 0793929-72.2016.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, P: 09/09/2020).
Destarte, constatada a inocorrência do fato gerador a presente Execução Fiscal não merece prosperar.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a Execução Fiscal em função da inocorrência do fato gerador.
Atento ao Princípio da Causalidade, por ter ajuizado cobrança fiscal indevida, CONDENO o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
27/01/2024 22:14
Expedição de sentença.
-
27/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LION ENGENHARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:22
Expedição de despacho.
-
29/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
20/10/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Mero expediente
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
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03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 00:00
Execução Frustrada
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2018 00:00
Execução Frustrada
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12/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/04/2018 00:00
Mero expediente
-
21/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
21/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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