TJBA - 8000865-07.2025.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Expedição de despacho.
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/06/2025 18:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:27
Expedição de despacho.
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21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501277121
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21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501277121
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20/05/2025 08:43
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/03/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:35
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000865-07.2025.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Do Carmo Cirino Dos Santos Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Matheus Vinicius Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000865-07.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIA DO CARMO CIRINO DOS SANTOS Advogado(s): REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados, Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO CIRINO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e Outros, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 484300472).
Aduz a autora que é cliente/correntista do Banco Mercantil do Brasil S.A., conta corrente **.**6309.*, agência 001.
A autora, uma idosa, informou que recebeu uma ligação de um suposto representante do Banco Mercantil do Brasil S.A., informando que havia sido realizado um empréstimo em sua conta corrente.
A autora, confiando na ligação, seguiu as orientações do suposto representante e para cancelar os empréstimos não solicitados.
A autora, acreditando estar cancelando os empréstimos indevidos, realizou duas transferências de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, uma para Matheus Vinícius Pereira dos Santos (CPF nº ***.569.607.**), transação realizada no dia 27/02/2024 às 11h:55min, e outra para Antônio Lucas de Jesus de Assis (CNPJ nº 51592395/0001-08), transação realizada no dia 27/02/2024 às 11h:59min.
Além dessas transações, foi agendado um PIX no valor de R$6.958,50 (seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, a autora se dirigiu à agência do Banco Mercantil do Brasil S.A. para buscar orientações e interromper as operações.
Contudo, foi informada que a única ação viável naquele momento seria o cancelamento do PIX agendado no valor de R$6.958,50 (seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e, para suspender/estornar as transferências realizadas, deveria ir na delegacia de polícia para fazer o registro de ocorrência.
A autora registrou ocorrência policial e apresentou o boletim de ocorrência ao banco, que somente após isso promoveu a devolução/estorno de apenas uma das transferências, no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, a autora procurou o Banco Bradesco S.A. para solicitar o bloqueio de uma das transferências, no valor de R$ 10.000,00, que havia sido realizada para uma conta administrada pelo Bradesco S.A.
No entanto, o pedido foi recusado.
A demandante afirma que conferindo seu extrato verificou que foram realizados quatro empréstimos que totalizam R$ 26.958,20 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), e ressaltou que esses empréstimos não foram realizados pela parte autora, mas sim indevidamente por terceiros e sem o seu consentimento.
Requereu em suma a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado (BANCO MERCANTIL) se abstenha de cobrar os valores referentes às parcelas relativas aos empréstimos fraudulentos realizados em nome da parte autora, até que seja resolvida a presente lide, inclusive, se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA). É, em síntese, o relatório.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no §3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Quanto à probabilidade do direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão a demandante, senão vejamos: No caso em comento, a parte autora demonstra efetivamente que vem sofrendo descontos diretamente do seu benefício em favor do banco requerido (B.
Mercantil S.A.) que alega ter sido vítima de fraude, como se infere nos documentos sob id’s 484300473, 484300477 e 484300474.
O risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao seu tempo, revela-se no comprometimento constante da verba de natureza alimentar, que poderá provocar danos mais graves e de toda ordem à requerente, caso não haja o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que sejam suspensos os descontos dos contratos alegados pela autora na inicial (nº 807378062, 004308, 0064062370001, 006406230001), onde recebe sua aposentadoria, até ulterior deliberação deste juízo, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, cominando-se multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Defiro a gratuidade judicial requerida, haja vista que há nos autos elementos que apontam a alegada hipossuficiência da parte autora, assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Citem-se os demandados para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 341 do CPC.
Alerte-se a parte requerida da inversão do ônus da prova.
Oficie-se o INSS do inteiro teor desta presente decisão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte comprovante de residência atualizado, em nome próprio.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Confiro a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade.
Citem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:36
Expedição de citação.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:24
Expedição de E-Carta.
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10/02/2025 10:18
Expedição de citação.
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10/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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