TJBA - 8051600-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 22:53 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            13/09/2025 22:53 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8051600-03.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Vistos os autos. Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMILTON DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO contra o FUNDO DE INV DIREITOS CRED CREDITAS AUTO VI, ambos qualificados nos autos. Após regular citação, o Banco acionado apresenta defesa, sem arguição de preliminares.
 
 Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto a parte ré não se manifestou.
 
 Todavia, a despeito do requerimento, tem-se que a prova em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
 
 Ademais, urge que previamente seja apreciado o pleito de revisão da taxa de juros e demais encargos reputados abusivos pela parte autora, sendo irrelevante, neste momento processual, a realização da prova indicada já que o perito não terá parâmetros validados para o exercício do ser mister.
 
 Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Assim, com lastro nessas razões, indefiro o pedido formulado pelo autor e declaro encerrada a instrução probatória. Voltem conclusos na tarefa de sentenças. P.
 
 I. SALVADOR, 22 de agosto de 2025.
 
 PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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                                            10/09/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2025 18:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/07/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482186823 
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                                            27/05/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 02:14 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:14 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 11/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 09:29 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            22/02/2025 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051600-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimilton Da Conceicao De Carvalho Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8051600-03.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Vistos os autos.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, ID 445709711.
 
 Em síntese, a parte embargante afirma que a decisão foi contraditória, visto que se baseou em tabela de Taxa Média para Aquisição de Bens/Veículo, a qual é diferente da que deve ser aplicada ao contrato em questão, uma vez que se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, passando ao conhecimento de seu mérito.
 
 Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do antigo artigo 535 e atual 1022 do NCPC.
 
 Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
 
 No caso dos autos, razão assiste ao embargante, visto que, de fato, a decisão recorrida lastreou-se em premissa equivocada, já que se trata, em verdade de contrato de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros se diferenciam dos empréstimos para aquisição de bens.
 
 Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício apontado e, excepcionalmente, modificar a decisão recorrida para indeferir o pedido liminar, já que as taxas aplicadas não superam aquelas divulgadas pelo BACEN para o período da contratação.
 
 Ato contínuo, a fim de viabilizar o andamento do feito, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a defesa apresentada.
 
 Após, venham para sentença.
 
 P.I.
 
 SALVADOR, 20 de janeiro de 2025.
 
 PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051600-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimilton Da Conceicao De Carvalho Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8051600-03.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Vistos os autos.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, ID 445709711.
 
 Em síntese, a parte embargante afirma que a decisão foi contraditória, visto que se baseou em tabela de Taxa Média para Aquisição de Bens/Veículo, a qual é diferente da que deve ser aplicada ao contrato em questão, uma vez que se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, passando ao conhecimento de seu mérito.
 
 Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do antigo artigo 535 e atual 1022 do NCPC.
 
 Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
 
 No caso dos autos, razão assiste ao embargante, visto que, de fato, a decisão recorrida lastreou-se em premissa equivocada, já que se trata, em verdade de contrato de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros se diferenciam dos empréstimos para aquisição de bens.
 
 Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício apontado e, excepcionalmente, modificar a decisão recorrida para indeferir o pedido liminar, já que as taxas aplicadas não superam aquelas divulgadas pelo BACEN para o período da contratação.
 
 Ato contínuo, a fim de viabilizar o andamento do feito, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a defesa apresentada.
 
 Após, venham para sentença.
 
 P.I.
 
 SALVADOR, 20 de janeiro de 2025.
 
 PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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                                            21/01/2025 13:12 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/10/2024 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 20:34 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 04:25 Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. 
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                                            21/07/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            20/07/2024 02:55 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 02:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 22:21 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 14:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/07/2024 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 13:10 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            27/05/2024 00:12 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            27/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 20:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 05:30 Publicado Despacho em 21/02/2024. 
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                                            23/02/2024 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            17/02/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2023 15:16 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 06:17 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 06:17 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 02:25 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 20:13 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 20:13 Decorrido prazo de RAIMILTON DA CONCEICAO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:36 Publicado Despacho em 04/05/2023. 
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                                            11/08/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            14/07/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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