TJBA - 8001410-81.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001410-81.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Tereza Da Silva Muniz Advogado: Juliana Machado Rocha (OAB:BA64402) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001410-81.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: TEREZA DA SILVA MUNIZ Advogado(s): JULIANA MACHADO ROCHA (OAB:BA64402) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA TEREZA DA SILVA MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do BANCO PAN S.A.
A petição inaugural contém imperfeições, os fatos não foram narrados com exatidão, conforme determina o inciso III do art. 319 do CPC.
Diante disso, a parte autora foi intimada para corrigir a falha, esclarecendo sobre eventual depósito na conta da reclamante, bem como, juntar aos autos extratados bancários relativos ao primeiro mês de desconto, bem como dos três meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Despacho de Id nº 401314444.
A parte autora foi devidamente intimada através de seus advogados constituídos, conforme publicação no DJE de Id nº 402217847, no entanto, não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de Id nº 410898779. É o relatório.
Decido.
Para que o direito material possa ser reconhecido, é necessário que o processo de desenvolva, o que somente é possível se os seus pressupostos de existência e validade forem atendidos.
O atendimento as formalidades legais é pressuposto objetivo de validade do processo, assim, exige-se que os atos e peças processuais se adéquem ao que exige a norma, como no caso da petição inicial que deve se ater ao que determinam os arts. 319 e 320 do CPC.
Neste feito, a petição inicial foi apresentada de forma inepta, a parte autora foi intimado para correção do vício, mas quedou-se inerte, acarretando a sua extinção conforme preconiza o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas e honorário, em razão da isenção de custas no primeiro grau do Juizado Especial.
Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001410-81.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Tereza Da Silva Muniz Advogado: Juliana Machado Rocha (OAB:BA64402) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001410-81.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: TEREZA DA SILVA MUNIZ Advogado(s): JULIANA MACHADO ROCHA (OAB:BA64402) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA TEREZA DA SILVA MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do BANCO PAN S.A.
A petição inaugural contém imperfeições, os fatos não foram narrados com exatidão, conforme determina o inciso III do art. 319 do CPC.
Diante disso, a parte autora foi intimada para corrigir a falha, esclarecendo sobre eventual depósito na conta da reclamante, bem como, juntar aos autos extratados bancários relativos ao primeiro mês de desconto, bem como dos três meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Despacho de Id nº 401314444.
A parte autora foi devidamente intimada através de seus advogados constituídos, conforme publicação no DJE de Id nº 402217847, no entanto, não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de Id nº 410898779. É o relatório.
Decido.
Para que o direito material possa ser reconhecido, é necessário que o processo de desenvolva, o que somente é possível se os seus pressupostos de existência e validade forem atendidos.
O atendimento as formalidades legais é pressuposto objetivo de validade do processo, assim, exige-se que os atos e peças processuais se adéquem ao que exige a norma, como no caso da petição inicial que deve se ater ao que determinam os arts. 319 e 320 do CPC.
Neste feito, a petição inicial foi apresentada de forma inepta, a parte autora foi intimado para correção do vício, mas quedou-se inerte, acarretando a sua extinção conforme preconiza o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas e honorário, em razão da isenção de custas no primeiro grau do Juizado Especial.
Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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20/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:42
Audiência Conciliação convertida em diligência para 07/11/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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28/07/2023 18:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 20:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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