TJBA - 8054476-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:17
Juntada de Certidão dd2g
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054476-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Da Silva Lima Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Reu: Mais Credito Financeira Advogado: Stephanie Munhoz Mendonça (OAB:BA32631) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054476-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO DA SILVA LIMA Advogado(s): CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) REU: MAIS CREDITO FINANCEIRA Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA registrado(a) civilmente como STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB:BA32631) SENTENÇA FLAVIO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id 441597691.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id’s 441597692/7704).
Afirmou, o autor, na petição inicial, que, objetivando a aquisição de veículo, aderiu a um grupo consorcial, para a contemplação da carta, aceitando um contrato de R$ 200.000,00 (-), com parcelas mensais no valor de R$ 2.418,00, arcando com um aporte inicial de R$ 26.000,00 (-).
Diz que foi induzida pela vendedora da ré a aceitar os termos do contrato.
Noticiou, ainda, que, após não ter respostas concretas por parte da empresa ré acerca do crédito requerido, tentou cancelar o contrato, não logrando êxito.
Insurgiu-se contra a cobrança de R$ 23.624,59 (-), a título de "honorários de prestação de serviço de consultoria financeira".
Alegou que o bem não fora entregue.
Pugnou, outrossim, pela procedência dos pedidos, para: a) a rescisão do contrato; b) condenação da acionada à restituir integralmente o valor de R$ 26.000,00 pago pelo autor, com juros e correção monetária; c) condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (-).
Deferida a gratuidade de justiça e instada as partes para que se manifestassem acerca da realização de audiência conciliação (ID. 441634584).
O requerente manifestou-se, informando interesse na realização da audiência conciliatória (ID 444590014).
A acionada GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, habilitou-se no feito, apresentando contestação (ID. 450253924) e coligindo documentos (ID´s. 450253925/3936).
Suscitou, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, alegou que disponibilizou o mais amplo acesso à informação, destacando que o cliente tinha ciência das regras do consórcio.
Aduziu, ainda, que a devolução imediata dos valores não é medida cabível.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Informou o cumprimento da decisão antecipatória (ID's. 166747026/7029).
Réplica coligida no ID. 459005912.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 462864834), não houve insurgência das partes.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o autor manifestasse sobre o fato da CAIXA CONSÓRCIO não integrar o polo passivo da ação (ID 470420278).
A parte acionante manifestou-se, informando que o contrato celebrado com CAIXA CONSÓRCIO já fora cancelado, restringido o pedido à rescisão do "contrato de assessoria". (ID. 474247314).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: A parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo, outrossim, congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, o qual não exige o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista, diante do contorno da relação de direito material estabelecida entre as partes.
Trata-se de pedido de anulação/rescisão de contrato de assessoria e intermediação financeira para aquisição de consórcio celebrado entre as partes, pleiteando, o demandante, o reembolso dos valores adimplidos, no importe de R$ 26.000,00 (-), e o recebimento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (-). À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé OBJETIVA funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, contendo fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A 'ilicitude' do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) ” (in Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
O comportamento endereçado às partes de uma relação jurídica contratantes, sob a chave hermenêutica da fé objetiva, é o de omissão, quanto às condutas que possam prejudicar a parte contrária, e o de atuação cooperativa, para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.
O conjunto probatório documental, coligido parte acionante (ID. 441597699/7703), revelou: A) proposta de participação de consórcio e contrato de assessoria e intermediações financeiras, devidamente assinados; B) comprovante de pagamento, relativo à primeira parcela e à consultoria financeira realizada pela empresa ré; c) mensagens enviadas pela plataforma Whatsapp com a empresa e a preposta da acionada.
Nesse diapasão, impende salientar que o nó górdio da questão reside na discussão acerca da abusividade da cobrança de consultoria financeira realizada pela parte requerida.
O diploma consumerista, em seu art. 39, V, classifica como prática abusiva a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva.
No caso em tela, a cobrança de R$ 23.624,59 (-), a título de consultoria financeira, e não reembolsável, se encontra dissonante com a política nacional das relações de consumo, notadamente no que tange o respeito da dignidade do consumidor, haja vista que o referido valor corresponde à mais de 10% da carta de crédito de consórcio, revelando flagrante abuso de direito.
Em que pese estar comprovada a prestação de serviço de consultoria financeira, consubstanciada na intermediação realizada para a contratação do consórcio, é inegável que a cobrança efetuada ao consumidor violou a proporcionalidade e razoabilidade expectáveis nos contratos hodiernos.
Ademais, da leitura do contrato de assessoria e intermediações financeiras, observa-se da cláusula segunda, a ausência de clareza quanto ao destino do valor pago de R$ 23.062,50, posto que o trecho: “honorários de prestação de serviço de consultoria financeira” encontra-se praticamente ilegível, vide ID 441597700 - fls. 07, ferindo o direito de informação do consumidor e tornando crível a alegação de acreditar que o vultuoso valor destinava-se ao pagamento do consórcio propriamente dito.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Outrossim, analisando as operações semelhantes no mercado, infere-se que a cobrança de 1% do valor da carta é mais harmônica e compatível com a realidade das partes.
Dessa forma, determino a compensação dos valores em favor da parte autora.
Merece, assim, acolhida o pedido de rescisão do contrato de assessoria e intermediações financeiras para aquisição de consórcio celebrado entre as partes.
No entanto, permitir a retenção integral do valor pago de R$ 23.062,50, nestas circunstâncias, geraria enriquecimento sem causa da prestadora de serviços, e imporia ao consumidor desvantagem exagerada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
Rescisão de contrato de intermediação e assessoria financeira.
Alegação da autora de que não sabia estar adquirindo cota de consórcio.
Alegação, todavia, que não encontra respaldo nos elementos probatórios.
Desistência.
Possibilidade.
Retenção integral do valor pago a título de intermediação financeira.
Desvantagem exagerada.
Norma de ordem pública.
Reconhecimento nesta sede, sem reformatio in pejus.
Determinação de restituição de 60% dos valores pagos à ré.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00078877120228260161 Diadema, Relator: Kleber Leles de Souza, Data de Julgamento: 31/10/2023, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei) Neste contexto, e considerando que a cobrança de 1% do valor da carta de R$ 200.000,00 é mais harmônica e compatível com a realidade das partes, deve ser restituído à parte autora o montante de 90% dos valores indicados na cláusula segunda, de R$ 23.062,50 (ID 441597700 - fls. 07), equivalente a R$ 20.756,25 devidamente atualizado e com incidência de juros.
Cabe consignar que a devolução do referido valor deve ocorrer de forma imediata, haja vista não se tratar de valor efetivamente pago à CAIXA CONSÓRCIO pelo consórcio adquirido, cuja devolução só ocorre mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo de consórcio.
DOS DANOS MORAIS: A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática do ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre tais elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Não obstante a prática de cobranças de encargos abusivos por parte da ré, não se verifica, in casu, a ocorrência de prejuízos e/ou ofensa a direitos de matiz personalíssima, uma vez que ausente a existência de comprovação de eventual negativação do nome do requerente.
Saliente-se, outrossim, que a mera cobrança indevida, de per si, não tem o condão de gerar dano moral.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral.
A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas.
Honorários recursais devidos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-21 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017) EMENTA TRANSAÇÕES COMERCIAIS MEDIANTE FRAUDE MERA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança de valores indevidos na fatura de linha telefônica do consumidor não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT 10004222420208110050 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A empresa que efetuou a cobrança indevida no cartão de crédito do recorrido, não responde por indenização compensatória a título de dano moral, vez que inexiste lesão de natureza extrapatrimonial a chancelar o pedido.
O mero reflexo pelo desfalque patrimonial não tem o condão de configurar dano moral.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-87 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLAVIO DA SILVA LIMA, em face de GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, para determinar que a parte ré proceda à devolução imediata de R$ 20.756,25 (-), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% (-) para a parte autora e 30% (-) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 70% (-) de tal quantia pelo demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 30% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado da acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054476-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Da Silva Lima Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695) Reu: Mais Credito Financeira Advogado: Stephanie Munhoz Mendonça (OAB:BA32631) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054476-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO DA SILVA LIMA Advogado(s): CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) REU: MAIS CREDITO FINANCEIRA Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA registrado(a) civilmente como STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB:BA32631) SENTENÇA FLAVIO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id 441597691.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id’s 441597692/7704).
Afirmou, o autor, na petição inicial, que, objetivando a aquisição de veículo, aderiu a um grupo consorcial, para a contemplação da carta, aceitando um contrato de R$ 200.000,00 (-), com parcelas mensais no valor de R$ 2.418,00, arcando com um aporte inicial de R$ 26.000,00 (-).
Diz que foi induzida pela vendedora da ré a aceitar os termos do contrato.
Noticiou, ainda, que, após não ter respostas concretas por parte da empresa ré acerca do crédito requerido, tentou cancelar o contrato, não logrando êxito.
Insurgiu-se contra a cobrança de R$ 23.624,59 (-), a título de "honorários de prestação de serviço de consultoria financeira".
Alegou que o bem não fora entregue.
Pugnou, outrossim, pela procedência dos pedidos, para: a) a rescisão do contrato; b) condenação da acionada à restituir integralmente o valor de R$ 26.000,00 pago pelo autor, com juros e correção monetária; c) condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (-).
Deferida a gratuidade de justiça e instada as partes para que se manifestassem acerca da realização de audiência conciliação (ID. 441634584).
O requerente manifestou-se, informando interesse na realização da audiência conciliatória (ID 444590014).
A acionada GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, habilitou-se no feito, apresentando contestação (ID. 450253924) e coligindo documentos (ID´s. 450253925/3936).
Suscitou, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, alegou que disponibilizou o mais amplo acesso à informação, destacando que o cliente tinha ciência das regras do consórcio.
Aduziu, ainda, que a devolução imediata dos valores não é medida cabível.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Informou o cumprimento da decisão antecipatória (ID's. 166747026/7029).
Réplica coligida no ID. 459005912.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 462864834), não houve insurgência das partes.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o autor manifestasse sobre o fato da CAIXA CONSÓRCIO não integrar o polo passivo da ação (ID 470420278).
A parte acionante manifestou-se, informando que o contrato celebrado com CAIXA CONSÓRCIO já fora cancelado, restringido o pedido à rescisão do "contrato de assessoria". (ID. 474247314).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: A parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo, outrossim, congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, o qual não exige o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista, diante do contorno da relação de direito material estabelecida entre as partes.
Trata-se de pedido de anulação/rescisão de contrato de assessoria e intermediação financeira para aquisição de consórcio celebrado entre as partes, pleiteando, o demandante, o reembolso dos valores adimplidos, no importe de R$ 26.000,00 (-), e o recebimento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (-). À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé OBJETIVA funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, contendo fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A 'ilicitude' do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) ” (in Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
O comportamento endereçado às partes de uma relação jurídica contratantes, sob a chave hermenêutica da fé objetiva, é o de omissão, quanto às condutas que possam prejudicar a parte contrária, e o de atuação cooperativa, para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.
O conjunto probatório documental, coligido parte acionante (ID. 441597699/7703), revelou: A) proposta de participação de consórcio e contrato de assessoria e intermediações financeiras, devidamente assinados; B) comprovante de pagamento, relativo à primeira parcela e à consultoria financeira realizada pela empresa ré; c) mensagens enviadas pela plataforma Whatsapp com a empresa e a preposta da acionada.
Nesse diapasão, impende salientar que o nó górdio da questão reside na discussão acerca da abusividade da cobrança de consultoria financeira realizada pela parte requerida.
O diploma consumerista, em seu art. 39, V, classifica como prática abusiva a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva.
No caso em tela, a cobrança de R$ 23.624,59 (-), a título de consultoria financeira, e não reembolsável, se encontra dissonante com a política nacional das relações de consumo, notadamente no que tange o respeito da dignidade do consumidor, haja vista que o referido valor corresponde à mais de 10% da carta de crédito de consórcio, revelando flagrante abuso de direito.
Em que pese estar comprovada a prestação de serviço de consultoria financeira, consubstanciada na intermediação realizada para a contratação do consórcio, é inegável que a cobrança efetuada ao consumidor violou a proporcionalidade e razoabilidade expectáveis nos contratos hodiernos.
Ademais, da leitura do contrato de assessoria e intermediações financeiras, observa-se da cláusula segunda, a ausência de clareza quanto ao destino do valor pago de R$ 23.062,50, posto que o trecho: “honorários de prestação de serviço de consultoria financeira” encontra-se praticamente ilegível, vide ID 441597700 - fls. 07, ferindo o direito de informação do consumidor e tornando crível a alegação de acreditar que o vultuoso valor destinava-se ao pagamento do consórcio propriamente dito.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Outrossim, analisando as operações semelhantes no mercado, infere-se que a cobrança de 1% do valor da carta é mais harmônica e compatível com a realidade das partes.
Dessa forma, determino a compensação dos valores em favor da parte autora.
Merece, assim, acolhida o pedido de rescisão do contrato de assessoria e intermediações financeiras para aquisição de consórcio celebrado entre as partes.
No entanto, permitir a retenção integral do valor pago de R$ 23.062,50, nestas circunstâncias, geraria enriquecimento sem causa da prestadora de serviços, e imporia ao consumidor desvantagem exagerada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
Rescisão de contrato de intermediação e assessoria financeira.
Alegação da autora de que não sabia estar adquirindo cota de consórcio.
Alegação, todavia, que não encontra respaldo nos elementos probatórios.
Desistência.
Possibilidade.
Retenção integral do valor pago a título de intermediação financeira.
Desvantagem exagerada.
Norma de ordem pública.
Reconhecimento nesta sede, sem reformatio in pejus.
Determinação de restituição de 60% dos valores pagos à ré.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00078877120228260161 Diadema, Relator: Kleber Leles de Souza, Data de Julgamento: 31/10/2023, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei) Neste contexto, e considerando que a cobrança de 1% do valor da carta de R$ 200.000,00 é mais harmônica e compatível com a realidade das partes, deve ser restituído à parte autora o montante de 90% dos valores indicados na cláusula segunda, de R$ 23.062,50 (ID 441597700 - fls. 07), equivalente a R$ 20.756,25 devidamente atualizado e com incidência de juros.
Cabe consignar que a devolução do referido valor deve ocorrer de forma imediata, haja vista não se tratar de valor efetivamente pago à CAIXA CONSÓRCIO pelo consórcio adquirido, cuja devolução só ocorre mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo de consórcio.
DOS DANOS MORAIS: A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática do ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre tais elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Não obstante a prática de cobranças de encargos abusivos por parte da ré, não se verifica, in casu, a ocorrência de prejuízos e/ou ofensa a direitos de matiz personalíssima, uma vez que ausente a existência de comprovação de eventual negativação do nome do requerente.
Saliente-se, outrossim, que a mera cobrança indevida, de per si, não tem o condão de gerar dano moral.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral.
A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas.
Honorários recursais devidos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-21 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017) EMENTA TRANSAÇÕES COMERCIAIS MEDIANTE FRAUDE MERA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança de valores indevidos na fatura de linha telefônica do consumidor não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT 10004222420208110050 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A empresa que efetuou a cobrança indevida no cartão de crédito do recorrido, não responde por indenização compensatória a título de dano moral, vez que inexiste lesão de natureza extrapatrimonial a chancelar o pedido.
O mero reflexo pelo desfalque patrimonial não tem o condão de configurar dano moral.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-87 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLAVIO DA SILVA LIMA, em face de GRUPO BAHIA INVESTIMENTO DE PROMOCAO DE VENDAS, para determinar que a parte ré proceda à devolução imediata de R$ 20.756,25 (-), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% (-) para a parte autora e 30% (-) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 70% (-) de tal quantia pelo demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 30% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado da acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
06/02/2025 22:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
18/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 07:04
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:04
Decorrido prazo de MAIS CREDITO FINANCEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:08
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
22/09/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 14:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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04/05/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DA SILVA LIMA - CPF: *22.***.*60-38 (AUTOR).
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25/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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