TJBA - 8025230-75.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:55
Expedição de intimação.
-
28/08/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481182843
-
03/06/2025 15:24
Homologada a Transação
-
03/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 13:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
23/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8025230-75.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Antonia Do Nascimento Silva De Souza Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:BA53599) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025230-75.2022.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. nº 437053239.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. nº 458914205.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC; 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8025230-75.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Antonia Do Nascimento Silva De Souza Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:BA53599) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025230-75.2022.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. nº 437053239.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. nº 458914205.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC; 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 12:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
06/04/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/03/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
14/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
18/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/08/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/08/2023 14:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
27/05/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
13/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 07:29
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
-
29/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
06/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:24
Expedição de decisão.
-
15/12/2022 23:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
31/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:37
Expedição de decisão.
-
17/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 16:35
Expedição de decisão.
-
15/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006748-17.2023.8.05.0154
Bosque dos Girassois I Empreendimentos I...
Vivaldo Nascimento Santana
Advogado: Eduarda Duarte Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2023 22:01
Processo nº 8076977-39.2024.8.05.0001
Lina Alpim dos Santos Silva
Centro Odontologico Vamos Sorrir Boca Do...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 10:21
Processo nº 8039252-21.2021.8.05.0001
Paulo Sergio de Sousa Mancu
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2021 15:54
Processo nº 8039252-21.2021.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Paulo Sergio de Sousa Mancu
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 07:06
Processo nº 8000108-75.2023.8.05.0193
Aldeni Araujo de Souza
Municipio de Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:23