TJBA - 8000108-80.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
02/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000108-80.2024.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Interessado: Amarildo Marques Dos Santos Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-80.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTERESSADO: AMARILDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AMARILDO MARQUES DOS SANTOS em face da NATURA COSMÉTICOS S.A, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo, Termo de Id nº 435346913, pugnando pela homologação.
Partes renunciaram ao prazo recursal.
A parte requerida efetuou o pagamento do valor acordado.
Documento de Id nº 435346919.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104], a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir;; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de Id nº 435346913, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, defiro a gratuidade da justiça a parte autora, em razão de sua hipossuficiência econômica, comprovada pelo documento de Id nº 437441826.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tenha ciência que o pagamento foi depositado na conta de seu advogado.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intime-se.
Publique-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000108-80.2024.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Interessado: Amarildo Marques Dos Santos Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-80.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTERESSADO: AMARILDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AMARILDO MARQUES DOS SANTOS em face da NATURA COSMÉTICOS S.A, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo, Termo de Id nº 435346913, pugnando pela homologação.
Partes renunciaram ao prazo recursal.
A parte requerida efetuou o pagamento do valor acordado.
Documento de Id nº 435346919.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104], a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir;; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de Id nº 435346913, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, defiro a gratuidade da justiça a parte autora, em razão de sua hipossuficiência econômica, comprovada pelo documento de Id nº 437441826.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tenha ciência que o pagamento foi depositado na conta de seu advogado.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intime-se.
Publique-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/02/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:22
Homologada a Transação
-
11/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005070-70.2025.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Mercia Reis de Magalhaes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 14:01
Processo nº 8004616-87.2024.8.05.0271
Maria dos Anjos Hongria
Banco Bmg SA
Advogado: Wine Nascimento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 18:19
Processo nº 8008408-70.2023.8.05.0146
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Valberto Matias dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:41
Processo nº 8008408-70.2023.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edeilson Jose dos Santos
Advogado: Valberto Matias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:10
Processo nº 8001931-26.2023.8.05.0277
Escola Cecilia Meireles S/C LTDA - ME
Mario Sergio Irineu da Cunha
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 16:55