TJBA - 0760580-20.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Jose Carlos Carneiro Lima em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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14/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 09:42
Comunicação eletrônica
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31/05/2025 09:42
Comunicação eletrônica
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31/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0760580-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Carlos Carneiro Lima Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0760580-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AARON JORGE COTRIM SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:49
Expedição de sentença.
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30/10/2024 11:38
Expedição de decisão.
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30/10/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:39
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 13:02
Expedição de decisão.
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03/04/2024 19:45
Expedição de despacho.
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03/04/2024 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:03
Expedição de despacho.
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27/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0760580-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Carlos Carneiro Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0760580-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido.
Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada.
Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80.
Salvador, 27 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
27/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2012 00:00
Mero expediente
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06/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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