TJBA - 8004256-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8004256-92.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Juvenita Mendes Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004256-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JUVENITA MENDES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que foi reconhecida a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito executivo, sendo determinada a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Sendo assim, DETERMINO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão declinatória da competência.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
14/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 15:06
Declarada incompetência
-
29/08/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de JUVENITA MENDES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8004256-92.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Juvenita Mendes Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004256-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JUVENITA MENDES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Em caso negativo, após o transcurso do prazo indicado, independentemente de nova intimação, determino a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão de tais valores.
Diante da urgência que o caso requer, determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 01 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000003-79.2020.8.05.0007
Livio Marcos Nascimento Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Costa Peruna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2020 13:59
Processo nº 8028837-11.2023.8.05.0000
Valfredo Ferreira dos Santos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 17:45
Processo nº 8000781-80.2024.8.05.0113
Edna Pereira dos Santos Lins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:06
Processo nº 8000296-12.2020.8.05.0181
Talita Goncalves de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2020 10:07
Processo nº 8050028-49.2022.8.05.0000
Samuel da Silva Sena
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 23:14