TJBA - 8000296-12.2020.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:18
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:24
Decorrido prazo de TALITA GONCALVES DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:32
Expedição de intimação.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000296-12.2020.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Talita Goncalves De Santana Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova Soure AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 8000296-12.2020.8.05.0181 AUTOR: TALITA GONCALVES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SANEADOR - ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA Observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos e tecnológicos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos e de outros que demandam atenção urgente por parte deste Magistrado.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual, reproduzido também no art. 4º do CPC de 2015, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nessa vertente, é inegável que a demora na obtenção de uma solução judicial em muitos casos pode significar a própria negativa desta mesma prestação, mormente em demandas altamente sensíveis na vida das pessoas, como as previdenciárias e as de natureza familiar, o que impõe a busca por soluções que impulsionem os processos deste jaez.
Partindo dessas premissas, e visando atender às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB), promovo o andamento do feito mediante a prolação do seguinte DESPACHO COLETIVO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) § Caso já tenha sido juntada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; em seguida, caso haja pedido nesse sentido, designe-se audiência de instrução para data a ser consultada com o Magistrado; realizada a audiência, providencie o cartório as intimações necessárias para a apresentação das razões finais sucessivas pela parte autora (15 dias) e pelo INSS (30 dias); ao fim, conclusos para julgamento. § Caso ainda não tenha sido realizada perícia médica, adote o cartório o seguinte despacho: “Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica, a qual terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção ou restabelecimento do benefício pleiteado, ou, se for o caso, de outro benefício por incapacidade.
Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, disponível no cartório cível, além daqueles eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
No mesmo prazo, deverá o INSS adiantar os honorários periciais abaixo fixados e juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do art. 1º, inc.
IV da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015.
Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra.
Zenaide Maria Vieira Guedes, CREMEB 3626, inscrita no quadro de peritos da Justiça Federal, a qual deverá ser intimada para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários abaixo fixados, além de indicar data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da realização do ato, para entregar do laudo, de forma digitada.
Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo INSS, conforme acima determinado, inclusive por força de disposição legal, na forma da Lei 13.876/2019 c/c artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, todos do CPC.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
JUNTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, manifestarem-se acerca da perícia, e, no caso do INSS, dizer se há proposta de acordo.
Na mesma ocasião, as partes devem indicar se ainda possuem outras provas a serem produzidas”. § Caso haja pedido de complementação de perícia, abra-se vista à parte adversa para manifestar-se no prazo de 15 dias; a seguir, intime-se o perito para responder aos quesitos suplementares no prazo de 20 dias; juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, indicando e especificando as provas que ainda pretendem produzir, se for o caso. § Caso haja proposta de acordo ainda não apreciada pela parte autora, intime-a para manifestação no prazo de 15 dias; aceito o acordo, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. § Caso já tenha sido prolatada sentença homologatória de acordo, ou sentença de procedência, com o trânsito em julgado arquive-se o processo, com baixa.
Oportunamente, expeça-se RPV/Precatório/Alvará para levantamento de valores.
Em havendo apresentação de cálculos de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 dias; após, conclusos para decisão. § Caso haja pedido de cumprimento de sentença (implementação de benefício etc.), intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 30 dias, após o que a parte autora terá o prazo de 15 dias para dizer acerca da manifestação da Autarquia; após, conclusos para sentença. § Caso tenha sido juntada nova documentação por uma das partes, intime-se a parte adversa para manifestar-se no prazo de 15 dias; em seguida, conclusos para decisão ou sentença, conforme o pedido e o estágio processual. § Caso tenha havido oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para juntar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias; a seguir, conclusos para julgamento; o mesmo vale para apelação (prazo de 15 dias, com remessa posterior ao TRF1). § Em havendo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se a parte adversa para manifestar-se no prazo de 15 dias; a seguir, promova-se o andamento do feito, conforme as providências indicadas neste despacho coletivo, até a conclusão para julgamento do feito. § Caso o processo esteja parado há tempo considerável (um ano ou mais), não havendo pedido pendente de apreciação por parte deste juízo, e, ainda, não sendo possível a realização de nenhuma das providências acima descritas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, indicando e especificando as provas a serem produzidas, se for o caso. § Em qualquer caso acima, em havendo interesse de menor ou de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 15 dias, após a respectiva manifestação das partes. § Caso todas as providências acima já tenham sido exauridas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, independentemente de novo despacho.
Serve o presente como mandado e ofício, caso necessário para impulsionar o feito.
Nova Soure/BA, 2 de março de 2022 (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto. -
01/02/2024 22:28
Expedição de intimação.
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01/02/2024 22:28
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:17
Expedição de intimação.
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04/04/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 05:40
Decorrido prazo de TALITA GONCALVES DE SANTANA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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17/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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07/03/2022 11:29
Expedição de intimação.
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07/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:31
Decorrido prazo de TALITA GONCALVES DE SANTANA em 07/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:37
Expedição de intimação.
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17/10/2021 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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01/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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27/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:35
Expedição de intimação.
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14/09/2021 13:35
Expedição de ofício.
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14/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:31
Expedição de intimação.
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14/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 07:33
Expedição de intimação.
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11/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 07:32
Nomeado perito
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25/12/2020 01:15
Decorrido prazo de TALITA GONCALVES DE SANTANA em 22/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 14:53
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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20/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
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19/10/2020 22:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:30
Decorrido prazo de TALITA GONCALVES DE SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:27
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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31/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 17:46
Expedição de intimação via Sistema.
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27/03/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 14:54
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 11:58
Expedição de citação via Sistema.
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28/02/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 10:07
Conclusos para decisão
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26/02/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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