TJBA - 8005492-87.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:52
Expedição de sentença.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
02/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005492-87.2024.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Miria Rodrigues Santos Requerido: Nailton Ferreira Medina Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8005492-87.2024.8.05.0256 [Levantamento de Valor] MIRIA RODRIGUES SANTOS NAILTON FERREIRA MEDINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MIRIA RODRIGUES SANTOS, objetivando o levantamento de valores deixados por seu filho MURYLO HENRIQUE SANTOS MEDINA, falecido em 31/08/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A requerente afirma que o falecido era solteiro, não deixou filhos e/ou dependentes habilitados junto ao INSS, nem bens a inventariar ou testamento conhecido.
Informa ainda que, além dela (genitora), o único herdeiro conhecido é o genitor do falecido, Sr.
NAILTON FERREIRA MEDINA.
Foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD que localizou o valor de R$ 1.391,92 em contas bancárias do falecido.
A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldos de FGTS/PIS/PASEP em nome do de cujus.
O requerido NAILTON FERREIRA MEDINA foi devidamente citado e manifestou concordância com o pedido, requerendo a expedição de alvará para levantamento de sua cota-parte. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O art. 2º da referida lei estabelece que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser levantados mediante alvará judicial.
No caso em tela, restou comprovado que o falecido era solteiro, não deixou descendentes ou dependentes habilitados junto à Previdência Social, sendo seus únicos herdeiros os genitores, ora requerente e requerido, conforme documentação acostada aos autos.
O valor encontrado via SISBAJUD (R$ 1.391,92) está dentro do limite estabelecido pela Lei 6.858/80, sendo desnecessária a abertura de inventário, conforme dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MIRIA RODRIGUES SANTOS e NAILTON FERREIRA MEDINA, autorizando-os a proceder ao levantamento, em quotas iguais (50% para cada), dos valores encontrados em nome do falecido MURYLO HENRIQUE SANTOS MEDINA (CPF *20.***.*03-02), conforme pesquisa SISBAJUD de ID 449362082, acrescidos de eventuais correções monetárias.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas, 10 de fevereiro de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005492-87.2024.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Miria Rodrigues Santos Requerido: Nailton Ferreira Medina Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8005492-87.2024.8.05.0256 [Levantamento de Valor] MIRIA RODRIGUES SANTOS NAILTON FERREIRA MEDINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MIRIA RODRIGUES SANTOS, objetivando o levantamento de valores deixados por seu filho MURYLO HENRIQUE SANTOS MEDINA, falecido em 31/08/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A requerente afirma que o falecido era solteiro, não deixou filhos e/ou dependentes habilitados junto ao INSS, nem bens a inventariar ou testamento conhecido.
Informa ainda que, além dela (genitora), o único herdeiro conhecido é o genitor do falecido, Sr.
NAILTON FERREIRA MEDINA.
Foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD que localizou o valor de R$ 1.391,92 em contas bancárias do falecido.
A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldos de FGTS/PIS/PASEP em nome do de cujus.
O requerido NAILTON FERREIRA MEDINA foi devidamente citado e manifestou concordância com o pedido, requerendo a expedição de alvará para levantamento de sua cota-parte. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O art. 2º da referida lei estabelece que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser levantados mediante alvará judicial.
No caso em tela, restou comprovado que o falecido era solteiro, não deixou descendentes ou dependentes habilitados junto à Previdência Social, sendo seus únicos herdeiros os genitores, ora requerente e requerido, conforme documentação acostada aos autos.
O valor encontrado via SISBAJUD (R$ 1.391,92) está dentro do limite estabelecido pela Lei 6.858/80, sendo desnecessária a abertura de inventário, conforme dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MIRIA RODRIGUES SANTOS e NAILTON FERREIRA MEDINA, autorizando-os a proceder ao levantamento, em quotas iguais (50% para cada), dos valores encontrados em nome do falecido MURYLO HENRIQUE SANTOS MEDINA (CPF *20.***.*03-02), conforme pesquisa SISBAJUD de ID 449362082, acrescidos de eventuais correções monetárias.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas, 10 de fevereiro de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 16:55
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 14:32
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 13:41
Expedição de despacho.
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 09:03
Expedição de despacho.
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27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:31
Juntada de informação
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 11:09
Juntada de informação
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14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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