TJBA - 8007516-03.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8007516-03.2022.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Requerente: A.
L.
S.
C.
Advogado: Caroline Araujo Campos (OAB:BA67866) Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767) Requerido: Ezequiel Carvalho De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007516-03.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Sucessões] Pólo Ativo: REQUERIDO: EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERENTE: A.
L.
S.
C.
Vistos, etc.
AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO, menor, neste ato representado por sua genitora Tatiana dos Santos Almeida, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários deixados por EZEQUIEL CARVALHO DE ALMEIDA, seu genitor, falecido em 31/01/2022.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 241313369).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social e à SICOOB; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 295248150, 321109380 e 420184351.
Parecer do Ministério Público (id 431780107).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
O parecer do Ministério Público foi no sentido de que a liberação dos valores fosse condicionada ao depósito em conta poupança em nome do menor até que este atinja a maioridade.
Data máxima vênia ao parecer do ilustre Parquet, o autor encontra-se sob os cuidados e suporte financeiro de sua genitora, que, na ausência do genitor e não sendo este beneficiário de previdência, faz-se imperioso o acesso parcial ao crédito, para que possa suprir as necessidades básicas do menor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, como consta no id 420184351 da seguinte forma: 50% do valor deverá estar disponível para o autor, por sua representante legal, liberado de forma imediata; 50% do valor deverá ser depositado em favor do autor/menor em conta poupança a ser liberada após sua maioridade.
Expeçam-se os alvarás.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 19 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
01/10/2024 17:37
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 11:36
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
22/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8007516-03.2022.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Requerente: A.
L.
S.
C.
Advogado: Caroline Araujo Campos (OAB:BA67866) Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767) Requerido: Ezequiel Carvalho De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007516-03.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Sucessões] Pólo Ativo: REQUERIDO: EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERENTE: A.
L.
S.
C.
Vistos, etc.
AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO, menor, neste ato representado por sua genitora Tatiana dos Santos Almeida, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários deixados por EZEQUIEL CARVALHO DE ALMEIDA, seu genitor, falecido em 31/01/2022.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 241313369).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social e à SICOOB; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 295248150, 321109380 e 420184351.
Parecer do Ministério Público (id 431780107).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
O parecer do Ministério Público foi no sentido de que a liberação dos valores fosse condicionada ao depósito em conta poupança em nome do menor até que este atinja a maioridade.
Data máxima vênia ao parecer do ilustre Parquet, o autor encontra-se sob os cuidados e suporte financeiro de sua genitora, que, na ausência do genitor e não sendo este beneficiário de previdência, faz-se imperioso o acesso parcial ao crédito, para que possa suprir as necessidades básicas do menor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, como consta no id 420184351 da seguinte forma: 50% do valor deverá estar disponível para o autor, por sua representante legal, liberado de forma imediata; 50% do valor deverá ser depositado em favor do autor/menor em conta poupança a ser liberada após sua maioridade.
Expeçam-se os alvarás.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 19 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/03/2024 08:49
Decorrido prazo de AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 08:35
Expedição de intimação.
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08/02/2024 21:30
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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08/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8007516-03.2022.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Requerente: A.
L.
S.
C.
Advogado: Caroline Araujo Campos (OAB:BA67866) Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767) Requerido: Ezequiel Carvalho De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8007516-03.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Sucessões] Pólo Ativo: REQUERENTE: A.
L.
S.
C.
Pólo Passivo: REQUERIDO: EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
ITABUNA-BA, 31 de janeiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
01/02/2024 19:29
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
13/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:28
Juntada de informação
-
10/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 02:39
Decorrido prazo de AMADEU LUCAS SANTOS CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 16:43
Juntada de informação
-
06/12/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
03/12/2022 21:31
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
03/12/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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