TJBA - 8000729-07.2023.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:04
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 14:03
Juntada de petição inicial
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02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000729-07.2023.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Marizete Cardoso De Oliveira Advogado: Joao Rodrigues De Jesus (OAB:SP436843) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-07.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Após a devida tramitação, as partes transacionaram (ID 407553575).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
Houve manifestação de vontade de ambos os polos. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (ID 407553575) e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder às intimações, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 19:51
Homologada a Transação
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25/01/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 06:36
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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