TJBA - 8000076-15.2017.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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10/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000076-15.2017.8.05.0053 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Castro Alves Requerente: Aldevan Rodrigues Ribeiro Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Interessado: Aderlane Rodrigues Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000076-15.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: ALDEVAN RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) INTERESSADO: ADERLANE RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta por ALDEVAN RODRIGUES RIBEIRO, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição de ADERLANE RODRIGUES RIBEIRO, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho inicial ao Num. 4872097 - Pág. 1, onde concedeu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a realização de audiência de entrevista.
Laudo social ao ID Num. 6139028 - Pág. 1-5.
Realizado o exame médico ao ID Num. 8935989 - Pág. 1, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
Realizada audiência de entrevista ao ID Num. 8967840 - Pág. 1, deferiu-se a tutela provisória requerida, determinando a lavratura do respectivo termo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial.
Autos conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID Num. 8935989 - Pág. 1, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID Num. 211349616 - Pág. 1-2.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, irmão da Requerido, como curador definitivo deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID Num. 6139028 - Pág. 1-4) trazidos aos autos, bem como na audiência de instrução realizada, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida ADERLANE RODRIGUES RIBEIRO, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de ALDEVAN RODRIGUES RIBEIRO, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida (ID Num. 8967840 - Pág. 1).
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
Convém consignar, com destaque, que caberá ao advogado dativo diligenciar para que os honorários arbitrados sejam pagos pelo Estado da Bahia.
Se acaso a Fazenda Pública não efetue o pagamento administrativamente, caberá ao advogado dativo promover em nome próprio a competente ação para satisfazer sua pretensão.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado Titular desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Esta sentença deverá servir como mandado/ofício/carta.
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
01/02/2024 18:45
Expedição de intimação.
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01/02/2024 18:45
Expedição de Edital.
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25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/01/2024 09:21
Expedição de intimação.
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25/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/06/2022 21:09
Expedição de intimação.
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10/03/2022 07:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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18/01/2022 21:28
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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18/01/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 09:54
Expedição de intimação.
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20/02/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 10:25
Juntada de ata da audiência
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10/11/2017 09:47
Juntada de Ofício
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08/08/2017 00:33
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 07/08/2017 23:59:59.
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18/06/2017 02:59
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 30/05/2017 23:59:59.
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08/06/2017 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 10:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2017 10:52
Audiência interrogatório cancelada para 03/05/2017 11:00.
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30/05/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2017 10:00
Juntada de Certidão
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12/05/2017 02:40
Decorrido prazo de ADERLANE RODRIGUES RIBEIRO em 09/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 01:51
Decorrido prazo de ALDEVAN RODRIGUES RIBEIRO em 09/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2017 17:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/04/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2017 13:13
Expedição de intimação.
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12/04/2017 13:13
Expedição de intimação.
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12/04/2017 13:13
Expedição de citação.
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12/04/2017 13:13
Expedição de ofício.
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12/04/2017 12:28
Audiência interrogatório designada para 03/05/2017 11:00.
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20/02/2017 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 17:16
Conclusos para decisão
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16/02/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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