TJBA - 8135430-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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03/09/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135430-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Mondial Salvador Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597) Advogado: Clarissa Góes Mascarenhas Alves (OAB:BA32932) Reu: Marcus Vinicius De Oliveira Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135430-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228), VICTOR RODRIGUES RAMOS (OAB:BA25722-E), CLARISSA GÓES MASCARENHAS ALVES (OAB:BA32932), FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597) REU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR ajuizou Ação Ordinária contra MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO, proprietário de uma das unidades, que estaria utilizando área técnica/ comum como se privada fosse, abrindo porta de passagem para a área de acesso restrito a pessoas autorizadas, em desconformidade com a convenção condominial.
Afirma que, apesar de o réu ter sido notificado e se comprometido a desocupar a área e fechar a porta, não o fez.
Noticia que a área tem sido ocupada com varais de roupa e entulho, utilizada para circulação de moradores e visitantes da unidade de propriedade do réu.
Por isso, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a desocupar totalmente a área técnica e a realizar obra para fechamento da passagem, restaurando as condições originais do espaço.
Subsidiariamente, pediu que fosse autorizado que o condomínio realizasse a obra.
Por fim, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a ressarcir eventuais danos materiais sofridos pelo condomínio para restabelecimento da área indevidamente ocupada.
Juntou documentos e pagou as custas iniciais.
Deferiu-se a tutela de urgência (id 160694371) para autorizar que o autor realizasse, às suas expensas, a obra de fechamento da porta.
O condomínio autor comunicou ter realizado a obra e juntou novos documentos, id 208858253.
Em seguida, o réu foi citado, mas não contestou, id 462888536.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, há interesse notório e possibilidade latente.
Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, como bem explicitado pelas partes, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado.
Preliminarmente, observa-se que a carta de citação (id 397584720) foi recebida pela portaria do condomínio do endereço do réu, nos termos do art. 248, §4º, CPC.
Contudo, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, certidão no id 462888536.
Nesse contexto, mostra-se cogente reconhecer-se que, a ausência de contestação implica na decretação da revelia do demandado.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos.
Sem preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Realizada a obra pelo próprio autor, não há mais interesse de agir quanto à obrigação de fazer.
Assim, a controvérsia cinge-se à obrigação de pagar, de ressarcir os danos materiais sofridos pelo condomínio para restabelecimento da área indevidamente ocupada.
Depreende-se da convenção do condomínio (id 160450864) que as lajes e telhados são áreas comuns e, por isso, são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (art. 4º).
Tratam-se de áreas técnicas de uso exclusivo do condomínio (art. 6º).
Contudo, demonstrou-se que o réu quebrou a parede e abriu acesso à laje (id 160450869), passando a utilizar a área técnica como extensão da sua área privada.
Com isso, o réu permitiu a circulação de pessoas (id 160450869, pág. 5), estendeu varal de roupa (id 160450872) e depositou entulhos (id 160450869, pág. 4) na área comum.
Por outro lado, o autor comprovou os prejuízos causados pelo comportamento do réu.
Ante a reiterada omissão do réu às diversas tentativas de solução do problema, o condomínio foi obrigado a, após autorização judicial, realizar a obra de fechamento da parede às suas expensas (id 208858253).
Portanto, foram substancialmente demonstrados os elementos de responsabilidade contratual e civil (art. 186 e 927, Código Civil).
Por outro lado, o réu, que se manteve silente à citação, não apresentou qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o dever de indenizar mostra-se impositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o pedido de condenação à obrigação de fazer, face à perda superveniente do interesse processual – art. 485, VI, do CPC; e, quanto ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e condeno o réu ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para realização da obra em análise, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC já que o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) se mostra irrisório e não remuneraria suficientemente o trabalho do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135430-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Mondial Salvador Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597) Advogado: Clarissa Góes Mascarenhas Alves (OAB:BA32932) Reu: Marcus Vinicius De Oliveira Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135430-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228), VICTOR RODRIGUES RAMOS (OAB:BA25722-E), CLARISSA GÓES MASCARENHAS ALVES (OAB:BA32932), FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597) REU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR ajuizou Ação Ordinária contra MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO, proprietário de uma das unidades, que estaria utilizando área técnica/ comum como se privada fosse, abrindo porta de passagem para a área de acesso restrito a pessoas autorizadas, em desconformidade com a convenção condominial.
Afirma que, apesar de o réu ter sido notificado e se comprometido a desocupar a área e fechar a porta, não o fez.
Noticia que a área tem sido ocupada com varais de roupa e entulho, utilizada para circulação de moradores e visitantes da unidade de propriedade do réu.
Por isso, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a desocupar totalmente a área técnica e a realizar obra para fechamento da passagem, restaurando as condições originais do espaço.
Subsidiariamente, pediu que fosse autorizado que o condomínio realizasse a obra.
Por fim, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a ressarcir eventuais danos materiais sofridos pelo condomínio para restabelecimento da área indevidamente ocupada.
Juntou documentos e pagou as custas iniciais.
Deferiu-se a tutela de urgência (id 160694371) para autorizar que o autor realizasse, às suas expensas, a obra de fechamento da porta.
O condomínio autor comunicou ter realizado a obra e juntou novos documentos, id 208858253.
Em seguida, o réu foi citado, mas não contestou, id 462888536.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, há interesse notório e possibilidade latente.
Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, como bem explicitado pelas partes, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado.
Preliminarmente, observa-se que a carta de citação (id 397584720) foi recebida pela portaria do condomínio do endereço do réu, nos termos do art. 248, §4º, CPC.
Contudo, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, certidão no id 462888536.
Nesse contexto, mostra-se cogente reconhecer-se que, a ausência de contestação implica na decretação da revelia do demandado.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos.
Sem preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Realizada a obra pelo próprio autor, não há mais interesse de agir quanto à obrigação de fazer.
Assim, a controvérsia cinge-se à obrigação de pagar, de ressarcir os danos materiais sofridos pelo condomínio para restabelecimento da área indevidamente ocupada.
Depreende-se da convenção do condomínio (id 160450864) que as lajes e telhados são áreas comuns e, por isso, são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (art. 4º).
Tratam-se de áreas técnicas de uso exclusivo do condomínio (art. 6º).
Contudo, demonstrou-se que o réu quebrou a parede e abriu acesso à laje (id 160450869), passando a utilizar a área técnica como extensão da sua área privada.
Com isso, o réu permitiu a circulação de pessoas (id 160450869, pág. 5), estendeu varal de roupa (id 160450872) e depositou entulhos (id 160450869, pág. 4) na área comum.
Por outro lado, o autor comprovou os prejuízos causados pelo comportamento do réu.
Ante a reiterada omissão do réu às diversas tentativas de solução do problema, o condomínio foi obrigado a, após autorização judicial, realizar a obra de fechamento da parede às suas expensas (id 208858253).
Portanto, foram substancialmente demonstrados os elementos de responsabilidade contratual e civil (art. 186 e 927, Código Civil).
Por outro lado, o réu, que se manteve silente à citação, não apresentou qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o dever de indenizar mostra-se impositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o pedido de condenação à obrigação de fazer, face à perda superveniente do interesse processual – art. 485, VI, do CPC; e, quanto ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e condeno o réu ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para realização da obra em análise, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC já que o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) se mostra irrisório e não remuneraria suficientemente o trabalho do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV -
14/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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13/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:43
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDIAL SALVADOR em 25/01/2022 23:59.
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27/01/2022 06:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:09
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2021 17:06
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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30/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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28/11/2021 12:29
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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28/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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26/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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