TJBA - 8000436-40.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000436-40.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: FLORESNETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA (OAB:BA18012), ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (Num. 432470979) apresentada pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e FLAVIO DA SILVA CARVALHO em face da execução movida por FLORESNETE PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
A Exequente busca o adimplemento de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000070-98.2023.8.05.0246, que determinou sua recondução à lotação original.
Alega o descumprimento contumaz da ordem, o que ensejou a incidência da multa inicial (limitada a R$ 50.000,00) e da multa majorada (limitada a R$ 300.000,00), totalizando o montante executado de R$ 350.000,00.
Os Executados, em sua impugnação, sustentam, em resumo: a nulidade da intimação da autoridade coatora, que não teria sido pessoal; o cumprimento da ordem judicial, afastando a recalcitrância; e, subsidiariamente, o excesso de execução, pleiteando a redução do valor da multa por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa.
Em decisão interlocutória (Num. 467073462), foi reconhecida a preclusão consumativa da segunda peça de impugnação, determinando-se a análise apenas da primeira.
A Exequente manifestou-se (Num. 487326321), reiterando seus pedidos e pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução pelo valor integral. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação de Nulidade da Intimação A parte Executada argui a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal da autoridade coatora.
Tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência, notadamente a Súmula 410 do STJ, exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Contudo, tal exigência deve ser interpretada à luz da boa-fé processual e dos mecanismos que visam coibir embaraços à efetivação das decisões judiciais (art. 77, IV, do NCPC).
Nos autos de origem, o Oficial de Justiça certificou, por diversas vezes, a tentativa de intimar o Prefeito Municipal, culminando na sua intimação por hora certa diante da suspeita de ocultação.
Tal ato, praticado com as cautelas legais, é válido.
Ademais, o advogado constituído pelo Executado, sr.
Prefeito Flávio da Silva Carvalho peticionou nos autos principais (ID 386135204 dos autos de referência) afirmando, textualmente, o seguinte: "de forma voluntária, se dar por intimado da r. decisão (id. 375378490)".
Tal ato configura comparecimento espontâneo, o qual, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação/intimação, tornando inequívoca a ciência do devedor quanto à ordem judicial e às suas cominações.
Assim, realizado o comparecimento espontâneo e verificada a aparente conduta atentatória à dignidade da justiça, não se constata prejuízo na intimação por hora certa, no presente caso, o que reforça a rejeição da nulidade, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ: "[] No caso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.183.064/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2014).
Precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgInt no REsp 1.869.325/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgRg no REsp 1.372.038/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgRg no REsp 1.155.849/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; Pet 9.971/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2014." (AgInt no AREsp n. 1.291.846/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e, nos termos do art. 77, § 1º, do NCPC, advirto o sr.
Prefeito Municipal de que futuras condutas negligentes na execução de ordens judiciais proferidas nestes autos ou nos autos do mandado de segurança 8000070-98.2023.8.05.0246 serão punidas como ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de execução via SISBAJUD. Do Mérito da Impugnação Superada a questão processual, passo à análise do mérito da impugnação, que se cinge à verificação do descumprimento da ordem e à proporcionalidade do valor executado a título de astreintes.
O descumprimento da ordem judicial é fato incontroverso.
A ciência inequívoca da decisão ocorreu, no mais tardar, em 09 de maio de 2023, com o comparecimento espontâneo do patrono do Executado.
A decisão determinava o retorno da servidora à sua lotação original em 2 (dois) dias.
Contudo, o efetivo cumprimento da medida somente se deu com a edição da Portaria nº 079/2023, em 20 de setembro de 2023, mais de quatro meses após o termo final.
A recalcitrância é, pois, manifesta, o que torna devida a incidência da multa cominatória.
Resta, contudo, a análise sobre o valor cobrado.
A multa coercitiva, ou astreintes, possui a finalidade de compelir o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta, não possuindo caráter indenizatório ou punitivo.
Seu valor não faz coisa julgada material e pode ser revisto pelo magistrado, a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, conforme expressa previsão do art. 537, §1º, do CPC.
No caso em tela, o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), resultante da soma dos tetos das multas fixadas, mostra-se flagrantemente desproporcional e excessivo.
Embora a conduta do gestor público em se esquivar do cumprimento de ordem judicial seja reprovável e mereça sanção, a execução de tal valor, em decorrência da remoção de uma servidora que não teve prejuízo salarial, configuraria enriquecimento ilícito, desvirtuando a natureza do instituto da multa cominatória.
A função das astreintes foi parcialmente cumprida, pois, ainda que tardiamente, a ordem foi atendida.
Cabe, portanto, a este Juízo modular o valor da sanção para patamar que, ao mesmo tempo, sancione a desídia do executado e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, considerando a recalcitrância do devedor e a natureza da obrigação, entendo por bem reduzir o valor total da multa cominatória para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que considero justa e adequada para o caso concreto.
Quanto ao pedido de bloqueio judicial, não merece guarida, pois a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública é mediante precatório ou RPV, após o trânsito em julgado da sentença desfavorável à Fazenda Pública, sendo que eventual bloqueio, em sede de cumprimento provisório de decisão, configuraria burla à sistemática constitucional de pagamento dos débitos públicos.
De fato, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso" (AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Ademais, o "uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024).
Ainda nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISORIA.
INSS.
BENEFICIO ACIDENTARIO. 1 - E CABIVEL O CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DESPACHO PROFERIDO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROPRIO, EM FACE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ABUSIVA. 2 - INVIAVEL O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES AO INSS, POR GOZAR A AUTARQUIA DAS MESMAS PRERROGATIVAS E PRIVILEGIOS DA FAZENDA PUBLICA, DEVENDO A EXECUÇÃO SER PROCEDIDA ATRAVES DE PRECATORIO. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RMS n. 6.818/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 12/5/1997, DJ de 9/6/1997, p. 25571.) Por fim, considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança foi cumprida, suprida a finalidade deste feito, devendo ser expedido o cabível RPV ou Precatório para pagamento do valor das astreintes após o trânsito em julgado de eventual sentença concessiva da segurança e confirmação da liminar nos autos do mandado de segurança originário deste cumprimento provisório de decisão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PARCELA CONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 3.
O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença. 4.
Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez. 5.
Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos Executados para, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, reduzir o valor total das astreintes executadas para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação dos Executados no presente feito (ID 421472051), na forma do art. 523 do CPC.
Considerando o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 8000070-98.2023.8.05.0246, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, 771, 513 e 297, Par. Único, do NCPC.
Diante da sucumbência recíproca nestes autos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 85, § 1º, do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa, vedada a compensação.
A exigibilidade em face da parte Exequente fica suspensa, em caso de deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, sejam estes autos arquivados, a fim de aguardar o desfecho do proc. de n. 8000070-98.2023.8.05.0246.
Após o trânsito em julgado de eventual sentença concessiva da segurança nos autos do MS 8000070-98.2023.8.05.0246, confirmando a liminar, sejam estes autos desarquivados, conforme requerido pelo exequente, o qual deverá apresentar planilha atualizada do débito, nos moldes ora definidos, para prosseguimento desta execução e expedição nestes autos do cabível RPV/precatório para pagamento do valor ora fixado a título de astreintes e honorários.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
O município será intimado via sistema.
O sr.
Prefeito será intimado por carta com aviso de recebimento endereçada ao seu domicílio necessário, i.e., a sede da Prefeitura Municipal.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
22/09/2025 10:43
Expedição de intimação.
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22/09/2025 10:43
Expedição de intimação.
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22/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:12
Expedição de intimação.
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14/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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14/08/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de TADEU MUNIZ NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ITALO PASSOS DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:36
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 23:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000436-40.2023.8.05.0246 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Floresnete Pereira Dos Santos Advogado: Wanderson Carlos De Jesus (OAB:DF56886) Executado: Flavio Da Silva Carvalho Advogado: Tadeu Muniz Nogueira (OAB:BA18012) Executado: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000436-40.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: FLORESNETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA (OAB:BA18012), ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória proposta por Floresnete Pereira dos Santos em desfavor de Flávio da Silva Carvalho, tido como autoridade coatora no feito de origem.
Em petição de ID. 426733268, a exequente informa que a parte executada protocolou duas impugnações (ID. 432763796 e ID. 432470979), requerendo a intimação da executada para que apresente apenas uma impugnação, e assim ocorra a devida manifestação específica quanto a impugnação apresentada.
Pois bem.
No caso de apresentação de duas impugnações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, pois estamos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
Acerca do fenômeno da preclusão consumativa, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: [...] a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de ‘direitos processuais’, que pode decorrer de várias causas.
Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material.
A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.3 O instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).
Na presente hipótese, a desconsideração das razões não se apresenta como uma exaltação do formalismo em detrimento da finalidade de solução da contenda, pois é certo que a apresentação de manifestação pela parte gera, na parte contrária, a previsibilidade de que a prática do ato já se consumou e que, portanto, o conteúdo que será submetido ao contraditório é aquele lançado na petição já protocolizada.
A estabilidade decorrente da consumação do ato processual, decerto, influencia a tomada de decisão pela outra parte, quanto à elaboração ou não de impugnação própria e, em se confirmando a necessidade de manifestação, quanto ao que será efetivamente articulado em suas razões.
A inobservância do princípio da preclusão, neste caso, se apresentaria como circunstância que macularia a segurança jurídica, sendo ainda potencialmente ensejadora de prejuízo à contraparte.
Desse modo, considero inadmissíveis as razões apresentadas no ID. 432763796, ainda que a impugnação tenha ocorrido dentro do prazo.
Ante a preclusão, DETERMINO o desentranhamento da segunda peça impugnatória apresentada no ID. 432763796.
Intimem-se as partes, podendo a exequente, caso queira, apresentar manifestação específica em relação a impugnação de ID. 432470979, no prazo de 15 dias.
Não apresentada a manifestação supra, será considerada como manifestação da exequente a petição de ID. 426733268.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000436-40.2023.8.05.0246 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Floresnete Pereira Dos Santos Advogado: Wanderson Carlos De Jesus (OAB:DF56886) Executado: Flavio Da Silva Carvalho Advogado: Tadeu Muniz Nogueira (OAB:BA18012) Executado: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000436-40.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: FLORESNETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886) EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO e outros Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA (OAB:BA18012), ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória proposta por Floresnete Pereira dos Santos em desfavor de Flávio da Silva Carvalho, tido como autoridade coatora no feito de origem.
Em petição de ID. 426733268, a exequente informa que a parte executada protocolou duas impugnações (ID. 432763796 e ID. 432470979), requerendo a intimação da executada para que apresente apenas uma impugnação, e assim ocorra a devida manifestação específica quanto a impugnação apresentada.
Pois bem.
No caso de apresentação de duas impugnações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, pois estamos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
Acerca do fenômeno da preclusão consumativa, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: [...] a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de ‘direitos processuais’, que pode decorrer de várias causas.
Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material.
A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.3 O instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).
Na presente hipótese, a desconsideração das razões não se apresenta como uma exaltação do formalismo em detrimento da finalidade de solução da contenda, pois é certo que a apresentação de manifestação pela parte gera, na parte contrária, a previsibilidade de que a prática do ato já se consumou e que, portanto, o conteúdo que será submetido ao contraditório é aquele lançado na petição já protocolizada.
A estabilidade decorrente da consumação do ato processual, decerto, influencia a tomada de decisão pela outra parte, quanto à elaboração ou não de impugnação própria e, em se confirmando a necessidade de manifestação, quanto ao que será efetivamente articulado em suas razões.
A inobservância do princípio da preclusão, neste caso, se apresentaria como circunstância que macularia a segurança jurídica, sendo ainda potencialmente ensejadora de prejuízo à contraparte.
Desse modo, considero inadmissíveis as razões apresentadas no ID. 432763796, ainda que a impugnação tenha ocorrido dentro do prazo.
Ante a preclusão, DETERMINO o desentranhamento da segunda peça impugnatória apresentada no ID. 432763796.
Intimem-se as partes, podendo a exequente, caso queira, apresentar manifestação específica em relação a impugnação de ID. 432470979, no prazo de 15 dias.
Não apresentada a manifestação supra, será considerada como manifestação da exequente a petição de ID. 426733268.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
07/02/2025 08:59
Expedição de intimação.
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12/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:03
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 12:56
Expedição de intimação.
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04/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:42
Outras Decisões
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12/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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