TJBA - 8003671-51.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:34
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
09/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003671-51.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Valmir Antonio De Souza Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo nº: 8003671-51.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: VALMIR ANTONIO DE SOUZA COSTA S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ingressou com ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar tributo municipal que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
DECIDO.
Inicialmente cumpre-me registrar que em dezembro de 2017 foi editada a Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando à Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf.
Não se mostra razoável permitir que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária irrisória.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no citado RE 1.355.208, firmou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” - Custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA (Tabela de Custas 2024) - Segundo o Supremo Tribunal de Federal, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Entendo que estabelecer um critério objetivo com a avaliação da tabela de custas do eg.
TJBA atende aos princípios mencionados, uma vez que não se mostra razoável a busca de créditos tributários cujos valores sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos na tabela de custas do TJBA (valor da causa inferior ao valor mínimo de custas processuais).
Assim, em conformidade com a tabela de custas do TJBA do ano de 2024, temos os seguintes valores: ATO JUDICIAL TABELA 2024/VALOR (R$) INICIAL (Valor da causa até R$ 1.000,00) 1.000,00 CARTA DE CITAÇÃO 18,12 MANDADO CITAÇÃO (FRUSTRADA A ANTERIOR) 144,30 EDITAL (FRUSTRADA A ANTERIOR) 43,94 MANDADO PENHORA/AVALIAÇÃO 217,60 ARRESTO DE BENS 217,60 SISBAJUD, ETC 21,34 (POR CONSULTA) PENHORA IMÓVEL - INTIMAÇÃO 144,30 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENTES 4,62 TOTAL 931,42 A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução fiscal seja exitoso e, quando efetivamente forem alcançados os créditos tributários pretendidos, o custo mínimo da demanda será de R$ 931,42 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário.
A extinção da execução tem o escopo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aqueles inferiores a R$ 1.000,00(-), independentemente da situação processual.
Ou seja, a mera verificação no sistema de ações enquadradas nessa referência monetária serão peremptoriamente extintas, sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.
Nessa situação, é bom que se diga, a referência será as demais disposições contidas na Lei 1.714/17, o que será objeto de análise oportuna.
Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.
Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como protesto da certidão da dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. - O recurso especial com base na jurisprudência consagrada pelo STJ, se subsiste íntegro tal fundamento, não cabe prover o agravo regimental para reformar o decisum impugnado. - Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 352073 RJ 2001/0083403-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/12/2002 p. 251) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 248) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ÍNFIMO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 557 DO CPC. 1.
O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento.
Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2.
As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Evolução jurisprudencial. 3.
Recurso especial provido em parte. (grifou-se) “No mesmo sentido : Resp n. 259702/RJ, Min Castro Meira; AgRg no Resp n 352073/RJ, Min.
Humberto Gomes de Barros; AgRg no Resp. 39027/RJ, Min.
Garcia Vieira.
Extrai-se, de tais decisões, que a manutenção de executivos fiscais em montante inferior a mil reais, não significa remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos art. 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Município, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir.
Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, a autoridade judiciária possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso presente, ainda quando o Município de Lauro de Freitas possua meios que viabilizem o seu adimplemento e Lei Municipal para fazê-lo.
Com efeito, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja a força normativa ora se impõe.
Por fim, importa salientar que a IN nº 001/2013 Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.
Também em seus dispositivos estabelece.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Ademais o Código de Processo Civil, art. 174,estimula a autocomposição na Administração Pública através de câmaras de mediação e conciliação Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c o art. 74 da Lei Municipal nº 1.572/2015, com as alterações conferidas pela Lei Municipal1.714/2017, haja vista a sua função antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Inexistindo recurso, arquivem-se com baixa.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 27 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
27/01/2024 19:13
Expedição de sentença.
-
27/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:22
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 17:48
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 13:37
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO DE SOUZA COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/06/2020 09:08
Juntada de carta via ar digital
-
01/04/2020 11:33
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
19/03/2020 12:01
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
19/03/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:25
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
25/03/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0799642-62.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alberto Vianna Braga Filho
Advogado: Claudio Cairo Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2015 17:27
Processo nº 8003690-71.2019.8.05.0113
Maria Eduarda Arrais Moreira
Jocelito Alves Moreira
Advogado: Mariana Lindote de Jesus Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2019 18:01
Processo nº 8140948-66.2022.8.05.0001
Ingrid Santos Teixeira
Representacao Pag! S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 15:14
Processo nº 8000855-37.2024.8.05.0113
Arthur Leonardo Santos Silva
Jose Fernando Oliveira dos Santos
Advogado: William Naves Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:17
Processo nº 8101003-43.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Debema Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2020 18:58