TJBA - 0300134-37.2013.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Agência e Distribuição] 0300134-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, MARCELA FLORES DANTAS LINS Requerido: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 520358329 e respectivo documento que a instrui. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300134-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL (OAB:BA26216), MARCELA FLORES DANTAS LINS (OAB:BA13818) EXECUTADO: Banco Panamericano Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB:PE19595) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. em face da execução promovida por CLAUDIMIR DE OLIVEIRA SOBRAL, referente a valores decorrentes de condenação em obrigação de fazer (transferência da propriedade de veículo), posteriormente convertida em perdas e danos, acrescida de astreintes pelo descumprimento reiterado da obrigação.
O executado/impugnante alega: (i) ausência de intimação pessoal da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta; (iii) erro na contagem dos dias de descumprimento da tutela; (iv) aplicação retroativa indevida de multas fixadas em abril de 2016; (v) erro na atualização das astreintes; (vi) exorbitância do valor das multas cominadas; e (vii) erro no cálculo das perdas e danos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e oferece seguro garantia judicial no valor de R$ 1.381.027,25, além de comprovar depósito de R$ 33.880,76 referente às perdas e danos.
O exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do impugnante, sustentando: (i) a regular intimação pessoal da parte executada desde a primeira decisão que fixou a multa; (ii) a inexistência de impossibilidade de cumprimento da obrigação; (iii) a preclusão das matérias já decididas; e (iv) a correção dos cálculos apresentados.
Requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MAJORAÇÃO DA MULTA Alega o impugnante que não teria sido intimado pessoalmente da decisão de ID 141514602, proferida em 06/05/2015, que fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, razão pela qual tais astreintes seriam inexigíveis, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A alegação não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, especialmente dos documentos juntados nos IDs 141514512 e 141514513 (Avisos de Recebimento), o executado foi pessoalmente intimado da primeira decisão que aplicou multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo o AR sido recebido no endereço da sede da instituição financeira, por preposto devidamente identificado. É importante esclarecer que, nos termos da jurisprudência predominante, a exigência contida na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") refere-se à necessidade de intimação pessoal inicial da decisão que primeiro impõe a obrigação sob pena de multa, não sendo necessária nova intimação pessoal do devedor a cada majoração ou alteração do valor das astreintes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu em diversas oportunidades que, uma vez realizada a intimação pessoal da primeira cominação de multa, dispensável se torna nova intimação pessoal para as majorações posteriores.
Conforme o julgado do TJRS no Agravo de Instrumento nº *00.***.*07-11, "requisito [da intimação pessoal] observado no caso concreto, por ocasião do deferimento da tutela antecipada (citação), não havendo a necessidade de nova intimação pessoal da decisão que majorou o valor da multa diária" (Décima Segunda Câmara Cível, Relatora Des.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 23-04-2015).
No mesmo sentido, o TJRS consignou no Agravo de Instrumento nº *00.***.*49-00 que, havendo "ciência inequívoca da primeira fixação" de astreintes, torna-se "desnecessária a intimação pessoal acerca das majorações posteriores" (Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Des.
Liege Puricelli Pires, julgado em 09-10-2018).
Também em outro precedente, na Apelação Cível nº *00.***.*41-92, aquela Corte esclareceu que "considerando que já houve a intimação pessoal da ré acerca da cominação das astreintes, quando deferida a medida liminar, desnecessária nova intimação" para majoração da multa (Décima Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julgado em 27-05-2015).
A orientação jurisprudencial se consolidou, como se vê também no Agravo de Instrumento nº *00.***.*56-45, em que o TJRS reconheceu a validade da "majoração das astreintes" com "ciência via nota de expediente", ou seja, sem necessidade de nova intimação pessoal (Décima Sexta Câmara Cível, Relatora Des.
Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 12-03-2020).
A finalidade da Súmula 410 é assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca da ordem judicial e da possibilidade de incidência de multa, dando-lhe oportunidade real de cumprir a obrigação antes de ser penalizado.
Uma vez cientificado pessoalmente da existência da obrigação e da multa pelo descumprimento, eventuais alterações posteriores no valor ou periodicidade da multa podem ser comunicadas pelos meios ordinários de intimação processual.
No caso concreto, a parte executada não apenas foi intimada pessoalmente da imposição inicial da multa, como também participou ativamente do processo, apresentando recursos e manifestações contra as decisões que fixaram e majoraram as astreintes, o que evidencia sua inequívoca ciência das consequências do descumprimento da obrigação.
Ademais, observa-se que o impugnante interpôs diversos recursos contra as decisões que fixaram e majoraram as astreintes, incluindo embargos de declaração e agravos de instrumento, todos rejeitados ou improvidos, operando-se a preclusão dessas matérias, nos termos do art. 507 do CPC.
Portanto, afasto a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal.
II - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O impugnante alega que o descumprimento da obrigação de fazer (transferência da propriedade do veículo) ocorreu por impossibilidade técnica, em razão de problemas na identificação do motor do veículo, o que impossibilitaria a transferência junto ao DETRAN, configurando justa causa para o afastamento das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC.
A alegação não prospera.
Conforme bem destacado pelo exequente, a impossibilidade alegada decorreu de ato praticado pelo próprio banco impugnante que, em vez de restituir o veículo ao autor após a purgação da mora em ação anterior de busca e apreensão, transferiu indevidamente a propriedade para seu nome em abril de 2011.
O problema na identificação do motor do veículo surgiu posteriormente à conduta ilícita do banco, que alterou o registro da propriedade sem autorização.
Não se pode admitir que o executado se beneficie de sua própria torpeza, invocando como impossibilidade técnica uma situação que ele mesmo deu causa.
Além disso, se o banco foi capaz de transferir a propriedade para seu nome em 2011, não é crível que não pudesse, posteriormente, reverter essa transferência por meio dos procedimentos administrativos adequados.
A simples dificuldade ou burocracia para regularização do registro não configura impossibilidade jurídica ou material a justificar o inadimplemento da obrigação por mais de uma década.
Por fim, observo que esta questão já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, tendo sido reconhecida a mora do executado e afastada a alegação de impossibilidade de cumprimento, operando-se a preclusão dessa matéria.
Assim, rejeito a alegação de justa causa para o inadimplemento da obrigação de fazer.
III - DO TERMO FINAL DA CONTABILIZAÇÃO DAS ASTREINTES Nesse ponto, assiste razão ao impugnante.
Verifica-se que em 08/08/2018, o executado apresentou petição (ID 141514851) demonstrando a impossibilidade técnica de identificação do número do motor do veículo, o que impediria a transferência da propriedade junto ao DETRAN.
Esta alegação foi corroborada por documentos juntados pelo próprio exequente no ID 141514911, incluindo declarações do DETRAN e de despachante contratada pelo autor.
A partir desta comprovação nos autos, com manifestação inequívoca sobre a impossibilidade técnica de cumprimento específico da obrigação, a multa não poderia mais cumprir sua função coercitiva, pois a obrigação se tornou de cumprimento impossível, justificando sua posterior conversão em perdas e danos.
Embora a conversão em perdas e danos tenha ocorrido apenas em 30/05/2019 (ID 141514937), entendo que a contabilização das astreintes deve ter como termo final a data de 08/08/2018, quando foi efetivamente demonstrada nos autos a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, para determinar que o cômputo das astreintes observe como termo final a data de 08/08/2018.
IV - DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS MULTAS O impugnante alega que as multas fixadas na audiência de 14/04/2016 (ID 141514711) não poderiam incidir retroativamente a partir de setembro e outubro de 2015, conforme calculado pelo exequente.
A alegação não merece acolhimento.
Após análise detida da ata de audiência juntada aos autos (ID 141514711), verifico que o juízo, à época, expressamente determinou a incidência retroativa das astreintes, conforme se vê do seguinte trecho da decisão: "Julgado o incidente e considerando o não cumprimento da obrigação, conforme determinado na predita decisão de fls. 196/197, disponibilizada no DJE de 24/09/2015, conforme certidão de fls. 202, tenho esta data, 24/09/2015, como a data base como marco inicial da multa pelo descumprimento, que ora fixo em R$200,00 por dia até o cumprimento da obrigação determinada na decisão supra e após o prazo de 30 dias fixado na r. decisão, a incidência da multa nela constante, cujos honorários fixo em 10% do valor apurado na liquidação por cálculo, se for o caso." (grifei) Como se vê, embora a regra geral seja que as astreintes possuam efeitos ex nunc (prospectivos), não podendo retroagir para alcançar período anterior à sua fixação, no caso concreto, houve determinação judicial expressa e específica estabelecendo a data de 24/09/2015 como marco inicial para a incidência da multa de R$200,00 por dia, limitada a 30 dias, seguida da incidência da multa de R$500,00 por dia após esse período.
Cumpre destacar que essa decisão foi objeto de recurso por parte do banco executado, tendo sido integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, operando-se a preclusão da matéria.
Assim, não cabe mais, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a questão já decidida definitivamente nas instâncias competentes.
Portanto, rejeito a impugnação neste ponto, devendo ser mantida a contagem das multas conforme determinado na decisão de 14/04/2016, que fixou o termo inicial em 24/09/2015 para a multa de R$200,00 por dia (limitada a 30 dias), seguida da multa de R$500,00 por dia a partir de 25/10/2015 até 08/08/2018, conforme reconhecido no item anterior.
V - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES O impugnante alega que a atualização monetária das multas deve ser feita a partir da data de seu arbitramento, e não de datas anteriores, como calculado pelo exequente.
A alegação procede e está em consonância com a sentença de liquidação (ID 485016487 - Pág. 2), que expressamente determinou que "a correção monetária sobre as multas incidirá somente a partir das datas dos respectivos arbitramentos, em analogia à Súmula 362/STJ, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 1.492.947/SP".
Assim, acolho a impugnação neste ponto, para determinar que a atualização monetária das multas seja feita a partir da data de seu arbitramento, ou seja, 06/05/2015 para a primeira multa e 14/04/2016 para as demais.
VI - DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES O impugnante sustenta que o valor das astreintes é desproporcional ao valor da obrigação principal (perdas e danos fixadas em R$ 9.692,00), requerendo sua redução para o mesmo patamar das perdas e danos.
A alegação não merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre destacar que o valor elevado das astreintes decorre exclusivamente da postura recalcitrante do próprio impugnante, que por mais de uma década se recusou a cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente, mesmo após intimações, recursos e majoração das multas como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não cabe redução do valor das astreintes quando o montante expressivo decorre unicamente da desídia do devedor em cumprir tempestivamente a obrigação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
ASTREINTES.
MULTA FIXADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
QUANTIA ELEVADA DAS ASTREINTES POR DESÍDIA DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DA QUANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A redução de valor de multa cominatória não é adequada quando alcança patamar elevado a partir da desídia do devedor em cumprir a obrigação fixada pelo Judiciário. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 993052 SP 2016/0259735-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) Ademais, a comparação entre o valor das astreintes e o valor das perdas e danos não é critério adequado para aferir a proporcionalidade da multa.
Isso porque as astreintes têm natureza coercitiva, não compensatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não a reparar o prejuízo sofrido pelo credor.
No caso concreto, as multas foram fixadas em valores razoáveis (R$ 500,00, R$ 200,00 e R$ 500,00 por dia), compatíveis com a capacidade econômica da parte executada (instituição financeira de grande porte) e com a importância do bem jurídico tutelado (direito de propriedade).
O valor expressivo do somatório das astreintes decorre unicamente do longo período de inadimplemento, por culpa exclusiva do executado.
Portanto, rejeito o pedido de redução do valor das astreintes.
VII - DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS Nesse ponto, assiste razão ao impugnante.
Conforme se verifica da sentença de liquidação (ID 484965689), o valor da indenização por perdas e danos foi fixado em R$ 9.692,00, "a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde abril/2011, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), nos termos da Lei nº 14.905/24".
Ao elaborar seus cálculos, o exequente aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês, em desconformidade com o determinado na sentença, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA do período).
A SELIC é taxa que incorpora tanto a correção monetária quanto os juros, não sendo correto acrescentar juros de 1% ao mês após a atualização pelo IPCA, sob pena de bis in idem.
Assim, acolho a impugnação neste ponto, para determinar que o cálculo das perdas e danos observe estritamente os parâmetros fixados na sentença de liquidação, aplicando-se o IPCA desde abril/2011, acrescido da taxa SELIC (deduzido o IPCA do período).
VIII - DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC O exequente postula a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
A questão merece acolhimento.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o não pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta, de forma automática, a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, independentemente da posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso em análise, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
O depósito do valor de R$ 33.880,76, relativo às perdas e danos, foi realizado apenas após o decurso do prazo do art. 523 do CPC, quando já apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Importante destacar que o oferecimento de seguro garantia judicial não equivale ao pagamento voluntário para fins de afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "a multa e honorários serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (REsp 2.007.874/DF).
Portanto, incidem sobre o valor da execução (excluída a própria multa, conforme REsp 1.815.762/SP) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
IX - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Impende destacar que, no presente caso, o único valor efetivamente incontroverso é R$ 33.880,76 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), referente às perdas e danos, que foi expressamente reconhecido e depositado pelo executado em juízo, conforme comprovante anexado à impugnação. É importante esclarecer que, em termos jurídicos, "incontroverso" significa aquilo que não é objeto de controvérsia, ou seja, sobre o qual não há discordância entre as partes.
No caso dos autos, o executado controverteu expressamente todos os demais valores cobrados pelo exequente, especialmente aqueles relativos às astreintes e sua forma de cálculo, impossibilitando o reconhecimento de qualquer outro montante como incontroverso.
Assim, autorizo desde já a expedição de alvará para levantamento apenas do valor incontroverso de R$ 33.880,76 em favor do exequente, a ser depositado na conta bancária indicada pelo seu patrono.
Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, não é juridicamente factível determinar seu levantamento antes do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que constituem valores controversos, expressamente impugnados pelo executado.
A liberação prematura de valores controversos violaria o direito do executado ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que esta decisão acolheu parcialmente a impugnação, determinando ajustes nos parâmetros de cálculo das astreintes.
Portanto, os demais valores somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado desta decisão e a realização dos novos cálculos, observando-se os parâmetros ora fixados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A., no sentido de: 1. Afastar a alegação de ausência de intimação pessoal da majoração da multa e a consequente inexigibilidade das astreintes; 2. Afastar a alegação de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer imposta; 3. Determinar que o cômputo das astreintes observe como termo final a data de 08/08/2018, quando foi demonstrada nos autos a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; 4. Rejeitar a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa das multas fixadas na decisão de 14/04/2016 (ID 141514711), reconhecendo a validade da determinação judicial expressa que estabeleceu como marco inicial a data de 24/09/2015; 5. Determinar que a atualização monetária das multas seja feita a partir da data de seu arbitramento, ou seja, 06/05/2015 para a primeira multa e 14/04/2016 para as demais; 6. Afastar o pedido de redução do valor das astreintes por desproporcionalidade; 7. Determinar que o cálculo das perdas e danos observe estritamente os parâmetros fixados na sentença de liquidação, aplicando-se o IPCA desde abril/2011, acrescido da taxa SELIC (deduzido o IPCA do período).
Em consequência, determino: a) A expedição de alvará para levantamento EXCLUSIVAMENTE do valor incontroverso de R$ 33.880,76 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente, a ser depositado na conta bancária indicada pelo seu patrono (FAVORECIDO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, CPF: *09.***.*13-20 (PIX), BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0070-1, CONTA POUPANÇA: 216662-3, VARIAÇÃO: 51); b) A intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem novos cálculos observando os parâmetros ora fixados, iniciando-se pelo exequente; c) Após a apresentação dos cálculos e manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos valores remanescentes, que permanecem controversos e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado desta decisão.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com significativo proveito econômico para o impugnante, em observância ao Tema Repetitivo 410 do STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o montante que vier a ser apurado após a aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão, a ser calculado após a apresentação dos novos cálculos.
Já o exequente não recebe honorários pela rejeição em parte da impugnação, conforme estabelecido na Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Mantenho a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, os quais deverão incidir sobre o valor da execução.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501220-02.2017.8.05.0022 Execução De Alimentos Jurisdição: Barreiras Exequente: Ingrid Dos Santos Alves E Outros Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Exequente: Sirleide Rodrigues Dos Santos Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Executado: Aldaci Alves Da Cruz Advogado: Edimario Teixeira Lima (OAB:BA58763) Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501220-02.2017.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR:INGRID DOS SANTOS ALVES e outros e outros RÉU: ALDACI ALVES DA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação, Causas Supervenientes à Sentença], ajuizada por INGRID DOS SANTOS ALVES, ALISSON DOS SANTOS ALVES, ADSON SANTOS DA CRUZ e YASMIM DOS SANTOS ALVES, menores impúberes, neste ato representados por sua Genitora SIRLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em face de seu genitor ALDACI ALVES DA CRUZ.
Em decisão de ID. 319450534 foi decretada a prisão civil do executado, sendo cumprida conforme ofício de ID. 486139295.
O executado apresentou petição de ID. 486249618, juntando recibo de pagamento no ID 486249620 e requerendo a expedição de alvará de soltura.
Vieram os autos conclusos.
Diante o exposto, revogo a prisão civil decretada em face de ALDACI ALVES DA CRUZ, tendo em vista a quitação total do débito alimentar.
Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA obedecendo aos requisitos da Resolução do CNJ 417/2020 e do Ato Conjunto 01/2022 do TJBA, de alimentação e atualização dos Mandados de Prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP, e DANDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, conforme os princípios da celeridade e economia processual Cumpra-se com urgência.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
22/09/2021 00:00
Definitivo
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22/09/2021 00:00
Expedição de documento
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21/09/2021 00:00
Expedição de documento
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20/08/2021 14:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Documento
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30/05/2019 00:00
Liminar
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22/05/2019 00:00
Petição
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21/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
16/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Mero expediente
-
05/01/2019 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Definitivo
-
12/09/2018 10:39
Definitivo
-
12/09/2018 10:30
Definitivo
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
06/07/2018 00:00
Documento
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Documento
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Liminar
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
21/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
15/08/2016 00:00
Documento
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
25/05/2016 00:00
Liminar
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Mero expediente
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
14/12/2015 00:00
Publicação
-
09/12/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Publicação
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Publicação
-
06/11/2015 00:00
Mero expediente
-
04/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
26/09/2015 00:00
Publicação
-
17/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Liminar
-
25/07/2015 00:00
Publicação
-
23/07/2015 00:00
Petição
-
23/07/2015 00:00
Petição
-
21/07/2015 00:00
Mero expediente
-
10/07/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2015 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
09/07/2015 00:00
Recebimento
-
01/07/2015 00:00
Recebimento
-
29/06/2015 00:00
Recebimento
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Mero expediente
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Mero expediente
-
26/03/2015 00:00
Documento
-
26/03/2015 00:00
Documento
-
26/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2015 00:00
Publicação
-
17/03/2015 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
12/03/2015 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
20/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Documento
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/08/2014 00:00
Documento
-
02/08/2014 00:00
Publicação
-
23/07/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
11/07/2014 00:00
Publicação
-
16/06/2014 00:00
Mero expediente
-
20/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2014 00:00
Petição
-
09/05/2014 00:00
Publicação
-
02/05/2014 00:00
Procedência
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
04/11/2013 00:00
Documento
-
28/10/2013 00:00
Publicação
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
26/08/2013 00:00
Documento
-
16/08/2013 00:00
Publicação
-
13/08/2013 00:00
Mero expediente
-
12/08/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2013 00:00
Publicação
-
07/06/2013 00:00
Publicação
-
05/06/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
05/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
14/02/2013 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Documento
-
04/02/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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