TJBA - 8000425-47.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 02:53
Decorrido prazo de UTILAR ELETROMOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000425-47.2019.8.05.0053 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Castro Alves Autor: Utilar Eletromoveis E Confeccoes Ltda - Me Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168) Reu: Edileuza De Jesus Bento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000425-47.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: UTILAR ELETROMOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): SIMEY BASTOS DE SOUZA (OAB:BA38168) EXECUTADO: EDILEUZA DE JESUS BENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NOVOLAR MÓVEIS E CONFECÇÕES LTDA - ME (UTILAR ELETROMÓVEIS) em face de EDILEUZA DE JESUS BENTO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Ao ID 427779468, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação, haja vista o pagamento voluntário do débito ora cobrado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Consoante disposição do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso presente, não houve o oferecimento de contestação.
Por consequência, sem incidência do dispositivo supramencionado, tendo a parte autora inteira liberdade para desistir da actio.
Diante desse cenário, considerando o pedido de desistência requerido pela parte autora, forçoso a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade processual deferida.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 19:39
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/12/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:50
Expedição de intimação.
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12/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:47
Expedição de citação.
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15/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 08:48
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:48
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS BENTO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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06/07/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/07/2022 12:35
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:57
Expedição de citação.
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29/06/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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19/11/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
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02/09/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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