TJBA - 8000579-55.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de LUANA LINS DE ANDRADE SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
25/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
25/07/2025 19:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
25/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
25/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
25/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza- Praça das Árvores, s/n, Centro, CEP 46980-000 e-mail: [email protected] telefone 75 33642220 8000579-55.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO os Advogados das partes, acerca do RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Iraquara, 2 de abril de 2025.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário -
21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:08
Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:36
Juntada de decisão
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000579-55.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gessionete Maria Santana Regis Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000579-55.2023.8.05.0108 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: GESSIONETE MARIA SANTANA REGIS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000579-55.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gessionete Maria Santana Regis Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000579-55.2023.8.05.0108 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: GESSIONETE MARIA SANTANA REGIS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
09/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2024 18:03
Decorrido prazo de GESSIONETE MARIA SANTANA REGES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 14:58
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
05/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 12:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 12:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 12:00
Decorrido prazo de LUANA LINS DE ANDRADE SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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21/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 05:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 05:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:47
Decorrido prazo de GESSIONETE MARIA SANTANA REGES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:01
Decorrido prazo de GESSIONETE MARIA SANTANA REGES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:18
Audiência Una realizada para 18/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:22
Publicado Citação em 10/08/2023.
-
30/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
09/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:01
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:02
Audiência Una designada para 18/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
05/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 09:34
Expedição de citação.
-
31/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:32
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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