TJBA - 0504507-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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30/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de CARLOS PINON GONZALEZ FILHO em 04/03/2024 23:59.
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01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de CARLOS PINON GONZALEZ FILHO em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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01/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/05/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0504507-36.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Interessado: Carlos Pinon Gonzalez Filho Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504507-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) INTERESSADO: CARLOS PINON GONZALEZ FILHO Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) DECISÃO A instituição financeira autora ajuizou a presente demanda pretendendo a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo Acionado.
Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC.
Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço\produto define a natureza da relação jurídica.
Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação pra uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido, trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra.
Na hipótese dos autos, o Acionado é pessoa física que contratou cartão de crédito junto ao Banco Autor, sendo o caso, pois, de se reconhecer a natureza consumerista da relação, ainda mais diante do enunciado 297 da súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que a distribuição do feito principal ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de janeiro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 10:07
Declarada incompetência
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31/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/03/2022 00:00
Publicação
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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24/09/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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06/02/2020 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2019 00:00
Audiência Designada
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2019 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2017 00:00
Mero expediente
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30/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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