TJBA - 0000073-61.2002.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:36
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:20
Expedição de notificação.
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25/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 0000073-61.2002.8.05.0074 Busca E Apreensão Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Adagoberto De Carvalho Brasileiro Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 0000073-61.2002.8.05.0074 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL /SA REQUERIDO: ADAGOBERTO DE CARVALHO BRASILEIRO R.H.
Defiro o ingresso dos novos patronos.
Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia.
Havendo interesse da parte autora, cumpra-se o despacho a seguir.
Certifique-se o cartório a existência de demanda judicial existente entre as partes, devendo a parte autora se manifestar em caso positivo.
Em caso negativo, saliento que o art. 3º do DL911/69 condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, sendo que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, caracterizado pelo envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º do DL 911/69), o que ocorreu nos autos com a notificação extrajudicial do Requerido.
Concedo, portanto, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar.
Inexistindo local para apreensão na comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência.
Executada a liminar, intime-se a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69). .
Fica, ainda, ciente a parte requerida dos termos do art. 3º do DL 911/69, após a Lei 10931/2005: “Art.3º (...)§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício, se requerido, ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativa existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Seria ilógico imaginar que o Banco credor pudesse apreender o bem alienado para quitar o débito particular existente, sem o pagamento das despesas de natureza administrativa, enquanto que à Administração Pública restariam somente os meios processuais existentes.
O Requerente, embora não seja o possuidor direto do bem, é o proprietário do mesmo.
Se resolveu alienar o bem, estava ciente dos riscos não só da mora, como, também, do descumprimento por parte do possuidor indireto das obrigações de trânsito, administrativa e tributárias.
Faz parte do risco do negócio, que é, inclusive, considerado para cálculo do valor devido.
Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, DL 911/69).
Executada a liminar, proceda-se a citação da parte ré para em quinze dias contestar o pedido, nos termos do art. 3º do DL 911/69.
O cartório deve observar o nome do patrono a ser intimado, conforme consta na última petição sobre o assunto pela parte autora.
A expedição de restrição ao RENAJUD acontecerá, se pedida, após decurso infrutífero da citação.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
01/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/06/2022 23:59.
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13/05/2022 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2022 11:42
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:53
Conclusos para despacho
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09/03/2017 10:53
Juntada de Certidão
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09/03/2017 10:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/09/2016 12:58
CONCLUSÃO
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01/09/2016 12:24
PETIÇÃO
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01/08/2016 10:15
REATIVAÇÃODESPACHO
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01/08/2016 10:04
Baixa Definitiva
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01/08/2016 10:04
DEFINITIVO
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30/05/2016 14:01
MERO EXPEDIENTE
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25/08/2010 08:43
RECEBIMENTOCUMPRIR DESPACHO CX.92
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18/09/2002 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2002
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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