TJBA - 8000266-28.2023.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
13/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000266-28.2023.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330-A) Apelado: Rosilene Cordeiro Da Cruz Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-28.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA APELADO: ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que o lustro prescricional para a conversão de licenças-prêmio não usufruídas começa a fluir a partir da data da aposentação (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 3.
No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferindo eficácia à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria(TJ-BA - APL: 80793164420198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 4.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 5.
Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 6.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000266-28.2023.8.05.0130, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ITARANTIM, e como parte Apelada ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000266-28.2023.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330-A) Apelado: Rosilene Cordeiro Da Cruz Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-28.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA APELADO: ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que o lustro prescricional para a conversão de licenças-prêmio não usufruídas começa a fluir a partir da data da aposentação (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 3.
No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferindo eficácia à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria(TJ-BA - APL: 80793164420198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 4.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 5.
Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 6.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000266-28.2023.8.05.0130, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ITARANTIM, e como parte Apelada ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000266-28.2023.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330-A) Apelado: Rosilene Cordeiro Da Cruz Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-28.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA APELADO: ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que o lustro prescricional para a conversão de licenças-prêmio não usufruídas começa a fluir a partir da data da aposentação (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 3.
No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferindo eficácia à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria(TJ-BA - APL: 80793164420198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 4.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 5.
Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 6.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000266-28.2023.8.05.0130, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ITARANTIM, e como parte Apelada ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000266-28.2023.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330-A) Apelado: Rosilene Cordeiro Da Cruz Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-28.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA APELADO: ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que o lustro prescricional para a conversão de licenças-prêmio não usufruídas começa a fluir a partir da data da aposentação (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 3.
No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferindo eficácia à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria(TJ-BA - APL: 80793164420198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 4.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 5.
Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 6.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000266-28.2023.8.05.0130, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ITARANTIM, e como parte Apelada ROSILENE CORDEIRO DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/02/2025 05:36
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:28
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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20/01/2025 18:34
Solicitado dia de julgamento
-
14/05/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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