TJBA - 0503023-32.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0503023-32.2018.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Silvandira Cerqueira Bastos Advogado: Priscila Alves Dos Santos Belarmino (OAB:BA57259) Advogado: Jose Carlos Vieira Lima (OAB:SP295880) Requerido: Flavio Jose Cerqueira Bastos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0503023-32.2018.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela, Interdição] AUTOR:SILVANDIRA CERQUEIRA BASTOS RÉU: FLAVIO JOSE CERQUEIRA BASTOS SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (Certidão de Antecedentes Criminais e Atestado de Sanidade Física e Mental da parte Requerente e Certidão de Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, acerca da existência de eventuais bens em nome do curatelando), consoante Despachos de ID nº 340858067 e 351994236, a parte Autora não cumpriu integralmente a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/10/2022 17:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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02/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 12:41
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:52
Expedição de intimação.
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06/07/2022 12:37
Expedição de intimação.
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06/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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11/06/2022 04:25
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
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25/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 13:29
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 15:20
Juntada de intimação
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26/11/2021 05:27
Decorrido prazo de SILVANDIRA CERQUEIRA BASTOS em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CERQUEIRA BASTOS em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:29
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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10/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2021 17:07
Expedição de despacho.
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30/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO em 19/05/2021 23:59.
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14/05/2021 05:43
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO em 13/05/2021 23:59.
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29/04/2021 22:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 08:10
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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29/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/04/2020 00:00
Publicação
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05/04/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Documento
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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07/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Liminar
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28/01/2020 00:00
Documento
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28/01/2020 00:00
Documento
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20/01/2020 00:00
Expedição de documento
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22/11/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Documento
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13/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Expedição de documento
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06/06/2019 00:00
Mero expediente
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01/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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28/03/2019 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Liminar
-
05/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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