TJBA - 8008194-60.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008194-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB).
REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL.
REPASSES DA UNIÃO.
DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB.
REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024.
PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS.
FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%.
CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO.
INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008194-60.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE JEQUIE.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008194-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Jequié, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, sob regime estatutário e como tal sujeita ao plano de cargos e salários dos agentes comunitários de saúde, agentes de endemias, na forma da Lei Municipal 1.991/2016.
Aduz que faz jus a diferenças remuneratórias relativas a reajuste salarial, uma vez que o Município acionado editou a Lei Municipal 2.380/2024 prevendo incremento salarial de 4% (quatro por cento), o qual é inferior ao reajuste do incentivo financeiro federal para o exercício de 2024 fixado em 6,97% pela Portaria 3.162/2024 - GM/MS.
Acrescenta que o reajuste a menor viola o disposto no plano de cargos e salários das categorias, o qual prevê reajuste não inferior às demais categorias do funcionalismo municipal com os acréscimos relativos aos repasses do Ministério da Saúde destinados aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Diante disso, requer a implementação da diferença de reajuste apurada, bem como os valores retroativos respectivos. Apesar de regularmente citada, a parte acionada deixou de apresentar contestação, tendo sido revel no processo, não se aplicando o efeito material da revelia por força do disposto no art. 345, II do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008194-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Ademais, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, da leitura do recurso inominado interposto, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença.
Isso porque, o aludido recurso atende à previsão dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pois se atém à sentença recorrida, sendo possível extrair dele argumentos e teses contrárias ao julgado.
Por conseguinte, as razões recursais são suficientes para rebater os fundamentos da sentença, atendendo o disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte recorrida. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de implementação de diferença de reajuste salarial para o exercício de 2024 para atingir o percentual de reajuste do incentivo financeiro federal para o aludido exercício, com o consequente pagamento das diferenças retroativas apuradas e reflexos em outras parcelas remuneratórias. Com efeito, a controvérsia da lide cinge-se à aplicação integral do reajuste do incentivo financeiro federal para incremento remuneratório dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no exercício de 2024. Importa destacar que a Lei 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional dessas categorias, bem como estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do §5º do seu art. 9º-A, incluído pela Lei 13.708/2018. Registre-se, ademais, que com o advento da Emenda Constitucional 120/2022, o piso salarial de tais categorias profissionais passou a ter sede constitucional, tendo sido fixado em dois salários mínimos, na forma do art. 198, §9º da Constituição da República e em consonância com a previsão do referido art. 9º-A, §5º da Lei 11.350/06, com a previsão de repasses da União com destinação específica para assegurar a observância do aludido piso remuneratório, nos termos dos §§7º e 8º do art. 198 da Carta Magna. Por sua vez, o Município de Jequié, no exercício da autonomia legislativa que lhe é atribuída, editou a Lei Municipal 1.991/2016, a qual estatuiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tal diploma legal, estabelece que o reajuste dos referidos agentes não será inferior às demais categorias do funcionalismo municipal, bem como assegura a vinculação ao piso salarial nacional da categoria, prevendo a possibilidade de pagamento de diferença do reajuste dos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da referida Lei 11.350/06. É o que se depreende da leitura do seu art. 6º.
In verbis: "Art. 6° - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal n° 11.350/06." Feitas essas considerações, constata-se que a Portaria 3.162/2024 - GM/MS, editada em conformidade com os mencionados §§7º e 8º do art. 198 da Constituição, previu um reajuste de 6,97% do incentivo financeiro federal de custeio das categorias dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para o exercício de 2024. Vale destacar que, da leitura do referido ato infralegal, é possível constatar de forma inequívoca, que este foi editado em consonância com os mencionados dispositivos constitucionais que estabelecem a responsabilidade da União pelo custeio do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e preveem a destinação de recursos advindos de dotação orçamentária própria, com finalidade específica de garantir o fiel cumprimento do piso salarial nacional das referidas categorias. Logo, forçoso concluir que o repasse federal destinado exclusivamente ao reajuste dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não pode ser utilizado para finalidade diversa, sob pena de violação da previsão constitucional, propiciando o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do servidor. Importa salientar ainda que a situação dos autos não enseja ocorrência de bis in idem, tampouco se confunde com o julgado proferido por essa Turma Recursal e mencionado na sentença recorrida.
Isso porque, o referido julgado versava sobre situação anterior ao advento da Emenda Constitucional 120/2022 em que o pleito autoral envolvia o acúmulo do reajuste concedido ao funcionalismo municipal com o reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Desse modo, conclui-se que se tratava de situação distinta, que demandou solução diversa, razão pela qual se promove o necessário distinguishing, a fim de se demonstrar cabalmente que o presente julgamento não acarreta descumprimento do dever de vinculação ao autoprecedente. Ressalte-se ademais que eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial, como na hipótese dos autos. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, diante da constatação da violação ao disposto nos §§8º e 9º da Constituição e da previsão do referido art. 6º, in fine da Lei Municipal 1.991/2016, forçoso concluir que a parte recorrente faz jus à complementação do reajuste concedido no ano de 2024, mediante acréscimo de 2,97% no seu vencimento, a fim de atingir o reajuste de 6,97% da sua categoria para o referido ano, bem como ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, reformando a sentença para: a) reconhecer o direito da parte recorrente ao reajuste de vencimento de 6,97% para o exercício de 2024, em consonância com a Portaria 3.162/2024 - GM/MS, com a consequente implementação do acréscimo vencimental de 2,97%, com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o Município de Jequié ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação. Sobre os valores retroativos deverá incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
10/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:18
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*13-68 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 14:05
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 01/09/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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22/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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