TJBA - 8008194-60.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2025 07:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008194-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA Relatório Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA , na qual figuram como partes as pessoas devidamente qualificadas nos autos.
O Demandante ajuíza a presente ação em razão da inobservância, pelo Município de Jequié, da Lei Municipal nº 1991/2016, que regulamenta a remuneração dos Agentes de Saúde.
Enquanto o repasse da União para a categoria foi reajustado em 6,97%, o Município aplicou apenas 4%, contrariando a normatização vigente alegada pelo autor, que assegura o pagamento da diferença.
Consoante aduz a tese autoral, a ação não trata do descumprimento do piso salarial, mas sim da aplicação de reajuste inferior ao legalmente estabelecido para sua categoria.
Assim, pleiteia a complementação do percentual de 2,97%, em observância ao princípio da legalidade e ao direito adquirido.
Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Devidamente intimada, manifestou-se a parte ré, em breve síntese, sustentando que o reajuste salarial de 4% foi legalmente concedido por meio da Lei Municipal nº 2.380/2024 e que a aplicação de percentual superior, com base em portaria ministerial, é inviável, pois alterações na remuneração dos servidores dependem de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme a Constituição e a Lei Orgânica Municipal, razão pela qual requer a improcedência do pedido da autora.
Finalmente, sendo certo que a controvérsia se restringe eminentemente à questão de direito e, principalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito A controvérsia versa acerca do não reajuste da Prefeitura de Jequié/BA aos servidores nas funções de agente de saúde e de combate às endemias, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 120 consolidou o piso da categoria previsto no art. 198 da CRFB/88. A Emenda Constitucional nº 120, em seu § 7º, atribui à União a responsabilidade pelo vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, enquanto confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir benefícios adicionais, tais como incentivos, auxílios, gratificações e indenizações.
Tal dispositivo visa assegurar a valorização desses profissionais, reconhecendo a essencialidade de suas funções para a saúde pública.
In verbis EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, com o objetivo de valorizar o trabalho desses profissionais.
Dessa forma, o preceito constitucional estabelece um regime jurídico específico, determinando que a remuneração base desses agentes seja garantida por recursos federais, ao passo que os entes federativos podem conceder vantagens pecuniárias suplementares, respeitando sua capacidade orçamentária e administrativa.
Essa previsão normativa reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de condições adequadas de trabalho, alinhando-se ao objetivo de fortalecer a atenção primária e as ações de vigilância em saúde.
Dessarte, seguindo a análise do texto normativo federal fixa-se a responsabilidade do município como supletiva, de modo a somente complementar a obrigação financeira exclusiva da União, conforme a Emenda Constitucional nº 120, com a finalidade precípua de que os agentes de saúde e endemias não recebam abaixo do piso salarial estabelecido pela Lei 13.708, de 14 de agosto de 2018. Nesse sentido preleciona o doutrinador Celso Bandeira de Mello: "A responsabilidade supletiva do Município somente se verifica quando há omissão ou insuficiência na prestação do serviço pelo ente originariamente competente, cabendo-lhe atuar de modo complementar, sem assumir a responsabilidade primária pelo dever público em questão." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2021).
In casu, verifica-se que o reajuste de 4% do município de Jequié configura pagamento complementar, com vista a inteligência dos diplomas normativos federais supramencionados, para compor o piso da categoria e outros benefícios. Imperioso destacar que a natureza jurídica do vencimento confere direito adquirido à remuneração do servidor, valor base do cargo, enquanto o pagamento realizado pelo município é o ato de quitação desse direito. A Lei Municipal n.º 1991/2016 estabelece que o reajuste dos agentes deve ser, no mínimo, igual ao dos demais servidores municipais, acrescido da diferença entre os reajustes aplicados aos repasses federais.
Entretanto, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a competência constitucional supletiva dos municípios, conforme a EC nº 120.
Assim, não há obrigatoriedade de conceder um percentual específico além do piso salarial, desde que o mínimo legal seja respeitado.
A análise do referido dispositivo legal demonstra que a legislação municipal estabelece um quadro próprio de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, definindo claramente a estrutura remuneratória desses profissionais.
O art. 6º da lei 1991/16 aduz: Art. 6º - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal nº 11.350/06. (g.n). A lei nº 11.350/14 no bojo do art. 9D preleciona: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Nesse sentido a legislação municipal no art. 40 da Lei 1991/16 dispõe: Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais; (g.n).
Conclui-se a partir do referido diploma legal que o repasse financeiro aos municípios tem como finalidade principal viabilizar ações na área da saúde, não havendo qualquer obrigatoriedade de transferência direta desses valores aos agentes, conforme disposto no artigo 9º-D da Lei nº 11.350/2006 e no Decreto nº 8.474/2015, que regulamenta essa norma.
Importante destacar que a legislação municipal vigente não prevê expressamente a destinação de recursos federais para o pagamento da gratificação em questão. Dessa forma, não é possível interpretar esse dispositivo como uma autorização para utilizar tais recursos no pagamento da gratificação de incentivo financeiro pleiteada.
Uma vez que não há base legal que garanta esse direito.
A solicitação fundamenta-se na conjugação normativa de múltiplas normas que versam sobre a atividade do Agente de Endemia e especificamente as Portarias do Ministério da Saúde nº 3.162, sem que haja menção expressa em qualquer uma delas da obrigação de repasse pelo ente municipal do valor total recebido ao provento do servidor público. Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
MUNICÍPIO DE IPIRÁ.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO, CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE AÇÕES NO SETOR DE SAÚDE (LEI 11.350/06) .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E AUTORIZAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS .
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 748/2018 EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL 749/2018.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
REAJUSTE ANUAL .
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI MUNICIPAL 768/2018 (REAJUSTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
INCIDÊNCIA LIMITADA AOS EXERCÍCIOS EM QUE NÃO HÁ REAJUSTE DA CATEGORIA VIA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REAJUSTE DOS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DO ANO DE 2019.
CONCESSÃO .
ACÚMULO COM REAJUSTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80009318720218050106, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/06/2024). (g.n). Dessa forma a legislação municipal dos servidores da cidade de Jequié/BA tem caráter supletivo, tendo a administração cumprido o reajuste de 4% conforme prevê a Emenda Constitucional nº 120 ''aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, com o objetivo de valorizar o trabalho desses profissionais.'' E cumprido, assim, as exigências legais da lei municipal 1991/16, na inteligência do art. 6º. Por tudo exposto, indefiro o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, afasto a preliminar suscitada e extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo -
30/05/2025 09:41
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503011705
-
29/05/2025 19:40
Expedição de sentença.
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29/05/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8008194-60.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ana Claudia Barbosa Da Silva Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8008194-60.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Autor: REQUERENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 7 de fevereiro de 2025 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8008194-60.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ana Claudia Barbosa Da Silva Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8008194-60.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Autor: REQUERENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 7 de fevereiro de 2025 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
17/02/2025 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
17/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:35
Expedição de citação.
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18/12/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*13-68 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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