TJBA - 8086711-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8086711-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO SOUZA DE JESUS Advogado(s): REU: MARIA DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Edvaldo Souza de Jesus, devidamente qualificado, em face de sua ex-esposa, Maria da Silva Sampaio, também qualificada.
O autor, representado pela Defensoria Pública, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar anteriormente pactuada, no montante de 7,5% do salário-mínimo, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, da 2ª Vara de Família.
O requerente alega que, desde 1982, vem cumprindo a obrigação alimentar, mas, atualmente, enfrenta grave dificuldade financeira e problemas de saúde, incluindo diabetes, hipertensão, artrose e taquicardia.
Sustenta que é aposentado, não consegue realizar atividades laborais complementares para aumentar sua renda, possui outra família, cuja companheira também enfrenta problemas de saúde, e contraiu diversos empréstimos para honrar seus compromissos financeiros.
Além disso, argumenta que a demandada é aposentada e constituiu nova união estável, fato que, segundo ele, demonstra a ausência de necessidade continuada dos alimentos.
A decisão de ID 210681447 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes à pensão alimentícia, com a expedição de ofício à fonte pagadora.
No mesmo ato, foi determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 359189193, pleiteando a manutenção e majoração da pensão alimentícia.
Sustenta que, embora o autor tenha sido exonerado da obrigação alimentar em relação às filhas, permanece responsável pelo pagamento de 7,5% dos seus proventos em favor dela, conforme acordo homologado no processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família.
A requerida alega que sua situação financeira e de saúde se agravou, apresentando despesas significativas com plano de saúde, consultas médicas, medicamentos e outras necessidades básicas.
Contesta a alegação de que constituiu nova união estável, afirmando que não possui outra fonte de renda além de um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, insuficiente para suprir suas necessidades.
Em reconvenção, solicita a majoração da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor, considerando o agravamento de sua condição financeira e de saúde, bem como o aumento das despesas médicas e de subsistência.
Requer ainda a improcedência do pedido de exoneração, a procedência da reconvenção para majoração dos alimentos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na réplica apresentada no ID 373217067, o autor reafirma os argumentos iniciais e busca contestar as alegações feitas pela ré na contestação e na reconvenção.
Argumenta que a pensão alimentícia, fixada no valor de 7,5% de seus rendimentos, é insustentável diante de sua atual condição financeira.
Afirma que sua renda está comprometida com despesas médicas e empréstimos consignados, além de reiterar que a ré possui aposentadoria e constituiu união estável, não havendo justificativa para a continuidade da pensão.
Em relação à reconvenção, o autor argumenta que o pedido de majoração dos alimentos para 20% de seus rendimentos é desproporcional e infundado, destacando que não há elementos que justifiquem tal aumento.
Impugna os documentos apresentados pela ré, argumentando que são insuficientes para embasar suas pretensões.
Por fim, o autor reitera o pedido de exoneração da pensão alimentícia, afirmando que tal medida é essencial para garantir sua subsistência, além de pugnar pela improcedência dos pedidos formulados pela ré em contestação e reconvenção.
Solicita, ainda, a impugnação dos documentos apresentados pela ré por serem unilaterais e não comprovarem os fatos alegados.
Foi designada audiência de conciliação no despacho de ID 445985617.
Tentada a conciliação, não houve êxito, conforme termo de ID 452640995. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme previsto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, subsistindo após a dissolução do vínculo matrimonial, desde que demonstrada a necessidade de um dos cônjuges e a possibilidade do outro (art. 1.566, III, e 1.694, do CC).
Contudo, é permitida a exoneração ou redução do encargo alimentar quando demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699, do CC).
Embora não fixada com termo certo, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ter caráter transitório e excepcional, sendo lícito ao alimentante pleitear sua exoneração desde que demonstrado que o auxílio durou tempo suficiente para que o alimentando revertesse sua condição inicial desfavorável.
STJ-0993254) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.079.744/ES (2017/0074263-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 05.04.2018) TJBA-0089423) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EX-CÔNJUGES.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PENSÃO PAGA HÁ MAIS DE 15 ANOS.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
CARÁTER NÃO PERPÉTUO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ex-cônjuges, o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido na hipótese em que for demonstrada cabalmente a "ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho" (AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2014, DJe 31.03.2014).
A temporalidade e excepcionalidade da prestação alimentar conferida ao ex-cônjuge importa na exoneração do dever, quando já decorrido tempo suficiente para alimentanda se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
Recurso provido. (Apelação nº 0004817-37.2010.8.05.0004, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 17.07.2018) Assim, temos que a acionada não demonstrou a existência de causa para a manutenção da pensão.
Ademais, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o beneficiário até que alcance condições para se manter sozinho, o que certamente é o caso dos autos, uma vez que o divórcio do casal data de 1993.
Ademais, a acionada pode valer-se, se for o caso, de ação de alimentos em face de outros parentes obrigados ao pensionamento.
TJCE-0034412) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos dias atuais, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos Tribunais pátrios, passando a ser compreendida como exceção, e não como regra.
II - Não se pode permitir o prolongamento eterno da obrigação, quando, à míngua de esclarecimentos objetivos por parte da alimentanda, não se verifica a existência de circunstância excepcional a justificar a alegada persistência da dependência financeira, mais de 50 (cinquenta) anos depois da fixação do encargo.
III - A pensão alimentícia não pode ser causa para desobrigação laboral, possuindo a requerida, a época da fixação, plena capacidade para sua inclusão no mercado de trabalho, ainda que de maneira informal, não podendo o benefício ser entendido como aposentadoria ou previdência ou, ainda, estímulo para o ócio.
IV - Havendo o alimentante comprovado os requisitos do art. 1.699, do CC, deve ser acolhido o pedido de exoneração de sua obrigação de prestar alimentos à ex-esposa.
V - Apelação Cível conhecida e IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0001130-14.2007.8.06.0171, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJe 17.03.2014) Diante das razões expostas e dos elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos, declarando o requerente Edvaldo Souza de Jesus exonerado da obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge Maria da Silva Sampaio.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Determino a expedição de ofício à fonte pagadora para cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento, cabendo à parte interessada diligenciar o cumprimento.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:38
Expedição de sentença.
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21/07/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:28
Juntada de informação
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086711-82.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Souza De Jesus Reu: Maria Da Silva Sampaio Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8086711-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO SOUZA DE JESUS Advogado(s): REU: MARIA DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Edvaldo Souza de Jesus, devidamente qualificado, em face de sua ex-esposa, Maria da Silva Sampaio, também qualificada.
O autor, representado pela Defensoria Pública, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar anteriormente pactuada, no montante de 7,5% do salário-mínimo, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, da 2ª Vara de Família.
O requerente alega que, desde 1982, vem cumprindo a obrigação alimentar, mas, atualmente, enfrenta grave dificuldade financeira e problemas de saúde, incluindo diabetes, hipertensão, artrose e taquicardia.
Sustenta que é aposentado, não consegue realizar atividades laborais complementares para aumentar sua renda, possui outra família, cuja companheira também enfrenta problemas de saúde, e contraiu diversos empréstimos para honrar seus compromissos financeiros.
Além disso, argumenta que a demandada é aposentada e constituiu nova união estável, fato que, segundo ele, demonstra a ausência de necessidade continuada dos alimentos.
A decisão de ID 210681447 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes à pensão alimentícia, com a expedição de ofício à fonte pagadora.
No mesmo ato, foi determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 359189193, pleiteando a manutenção e majoração da pensão alimentícia.
Sustenta que, embora o autor tenha sido exonerado da obrigação alimentar em relação às filhas, permanece responsável pelo pagamento de 7,5% dos seus proventos em favor dela, conforme acordo homologado no processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família.
A requerida alega que sua situação financeira e de saúde se agravou, apresentando despesas significativas com plano de saúde, consultas médicas, medicamentos e outras necessidades básicas.
Contesta a alegação de que constituiu nova união estável, afirmando que não possui outra fonte de renda além de um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, insuficiente para suprir suas necessidades.
Em reconvenção, solicita a majoração da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor, considerando o agravamento de sua condição financeira e de saúde, bem como o aumento das despesas médicas e de subsistência.
Requer ainda a improcedência do pedido de exoneração, a procedência da reconvenção para majoração dos alimentos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na réplica apresentada no ID 373217067, o autor reafirma os argumentos iniciais e busca contestar as alegações feitas pela ré na contestação e na reconvenção.
Argumenta que a pensão alimentícia, fixada no valor de 7,5% de seus rendimentos, é insustentável diante de sua atual condição financeira.
Afirma que sua renda está comprometida com despesas médicas e empréstimos consignados, além de reiterar que a ré possui aposentadoria e constituiu união estável, não havendo justificativa para a continuidade da pensão.
Em relação à reconvenção, o autor argumenta que o pedido de majoração dos alimentos para 20% de seus rendimentos é desproporcional e infundado, destacando que não há elementos que justifiquem tal aumento.
Impugna os documentos apresentados pela ré, argumentando que são insuficientes para embasar suas pretensões.
Por fim, o autor reitera o pedido de exoneração da pensão alimentícia, afirmando que tal medida é essencial para garantir sua subsistência, além de pugnar pela improcedência dos pedidos formulados pela ré em contestação e reconvenção.
Solicita, ainda, a impugnação dos documentos apresentados pela ré por serem unilaterais e não comprovarem os fatos alegados.
Foi designada audiência de conciliação no despacho de ID 445985617.
Tentada a conciliação, não houve êxito, conforme termo de ID 452640995. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme previsto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, subsistindo após a dissolução do vínculo matrimonial, desde que demonstrada a necessidade de um dos cônjuges e a possibilidade do outro (art. 1.566, III, e 1.694, do CC).
Contudo, é permitida a exoneração ou redução do encargo alimentar quando demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699, do CC).
Embora não fixada com termo certo, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ter caráter transitório e excepcional, sendo lícito ao alimentante pleitear sua exoneração desde que demonstrado que o auxílio durou tempo suficiente para que o alimentando revertesse sua condição inicial desfavorável.
STJ-0993254) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.079.744/ES (2017/0074263-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 05.04.2018) TJBA-0089423) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EX-CÔNJUGES.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PENSÃO PAGA HÁ MAIS DE 15 ANOS.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
CARÁTER NÃO PERPÉTUO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ex-cônjuges, o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido na hipótese em que for demonstrada cabalmente a "ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho" (AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2014, DJe 31.03.2014).
A temporalidade e excepcionalidade da prestação alimentar conferida ao ex-cônjuge importa na exoneração do dever, quando já decorrido tempo suficiente para alimentanda se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
Recurso provido. (Apelação nº 0004817-37.2010.8.05.0004, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 17.07.2018) Assim, temos que a acionada não demonstrou a existência de causa para a manutenção da pensão.
Ademais, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o beneficiário até que alcance condições para se manter sozinho, o que certamente é o caso dos autos, uma vez que o divórcio do casal data de 1993.
Ademais, a acionada pode valer-se, se for o caso, de ação de alimentos em face de outros parentes obrigados ao pensionamento.
TJCE-0034412) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos dias atuais, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos Tribunais pátrios, passando a ser compreendida como exceção, e não como regra.
II - Não se pode permitir o prolongamento eterno da obrigação, quando, à míngua de esclarecimentos objetivos por parte da alimentanda, não se verifica a existência de circunstância excepcional a justificar a alegada persistência da dependência financeira, mais de 50 (cinquenta) anos depois da fixação do encargo.
III - A pensão alimentícia não pode ser causa para desobrigação laboral, possuindo a requerida, a época da fixação, plena capacidade para sua inclusão no mercado de trabalho, ainda que de maneira informal, não podendo o benefício ser entendido como aposentadoria ou previdência ou, ainda, estímulo para o ócio.
IV - Havendo o alimentante comprovado os requisitos do art. 1.699, do CC, deve ser acolhido o pedido de exoneração de sua obrigação de prestar alimentos à ex-esposa.
V - Apelação Cível conhecida e IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0001130-14.2007.8.06.0171, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJe 17.03.2014) Diante das razões expostas e dos elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos, declarando o requerente Edvaldo Souza de Jesus exonerado da obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge Maria da Silva Sampaio.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Determino a expedição de ofício à fonte pagadora para cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento, cabendo à parte interessada diligenciar o cumprimento.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
22/02/2025 04:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086711-82.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Souza De Jesus Reu: Maria Da Silva Sampaio Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8086711-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO SOUZA DE JESUS Advogado(s): REU: MARIA DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Edvaldo Souza de Jesus, devidamente qualificado, em face de sua ex-esposa, Maria da Silva Sampaio, também qualificada.
O autor, representado pela Defensoria Pública, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar anteriormente pactuada, no montante de 7,5% do salário-mínimo, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, da 2ª Vara de Família.
O requerente alega que, desde 1982, vem cumprindo a obrigação alimentar, mas, atualmente, enfrenta grave dificuldade financeira e problemas de saúde, incluindo diabetes, hipertensão, artrose e taquicardia.
Sustenta que é aposentado, não consegue realizar atividades laborais complementares para aumentar sua renda, possui outra família, cuja companheira também enfrenta problemas de saúde, e contraiu diversos empréstimos para honrar seus compromissos financeiros.
Além disso, argumenta que a demandada é aposentada e constituiu nova união estável, fato que, segundo ele, demonstra a ausência de necessidade continuada dos alimentos.
A decisão de ID 210681447 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes à pensão alimentícia, com a expedição de ofício à fonte pagadora.
No mesmo ato, foi determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 359189193, pleiteando a manutenção e majoração da pensão alimentícia.
Sustenta que, embora o autor tenha sido exonerado da obrigação alimentar em relação às filhas, permanece responsável pelo pagamento de 7,5% dos seus proventos em favor dela, conforme acordo homologado no processo nº 0580522-80.2016.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família.
A requerida alega que sua situação financeira e de saúde se agravou, apresentando despesas significativas com plano de saúde, consultas médicas, medicamentos e outras necessidades básicas.
Contesta a alegação de que constituiu nova união estável, afirmando que não possui outra fonte de renda além de um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, insuficiente para suprir suas necessidades.
Em reconvenção, solicita a majoração da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor, considerando o agravamento de sua condição financeira e de saúde, bem como o aumento das despesas médicas e de subsistência.
Requer ainda a improcedência do pedido de exoneração, a procedência da reconvenção para majoração dos alimentos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na réplica apresentada no ID 373217067, o autor reafirma os argumentos iniciais e busca contestar as alegações feitas pela ré na contestação e na reconvenção.
Argumenta que a pensão alimentícia, fixada no valor de 7,5% de seus rendimentos, é insustentável diante de sua atual condição financeira.
Afirma que sua renda está comprometida com despesas médicas e empréstimos consignados, além de reiterar que a ré possui aposentadoria e constituiu união estável, não havendo justificativa para a continuidade da pensão.
Em relação à reconvenção, o autor argumenta que o pedido de majoração dos alimentos para 20% de seus rendimentos é desproporcional e infundado, destacando que não há elementos que justifiquem tal aumento.
Impugna os documentos apresentados pela ré, argumentando que são insuficientes para embasar suas pretensões.
Por fim, o autor reitera o pedido de exoneração da pensão alimentícia, afirmando que tal medida é essencial para garantir sua subsistência, além de pugnar pela improcedência dos pedidos formulados pela ré em contestação e reconvenção.
Solicita, ainda, a impugnação dos documentos apresentados pela ré por serem unilaterais e não comprovarem os fatos alegados.
Foi designada audiência de conciliação no despacho de ID 445985617.
Tentada a conciliação, não houve êxito, conforme termo de ID 452640995. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme previsto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, subsistindo após a dissolução do vínculo matrimonial, desde que demonstrada a necessidade de um dos cônjuges e a possibilidade do outro (art. 1.566, III, e 1.694, do CC).
Contudo, é permitida a exoneração ou redução do encargo alimentar quando demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699, do CC).
Embora não fixada com termo certo, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ter caráter transitório e excepcional, sendo lícito ao alimentante pleitear sua exoneração desde que demonstrado que o auxílio durou tempo suficiente para que o alimentando revertesse sua condição inicial desfavorável.
STJ-0993254) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.079.744/ES (2017/0074263-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 05.04.2018) TJBA-0089423) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EX-CÔNJUGES.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PENSÃO PAGA HÁ MAIS DE 15 ANOS.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
CARÁTER NÃO PERPÉTUO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ex-cônjuges, o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido na hipótese em que for demonstrada cabalmente a "ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho" (AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2014, DJe 31.03.2014).
A temporalidade e excepcionalidade da prestação alimentar conferida ao ex-cônjuge importa na exoneração do dever, quando já decorrido tempo suficiente para alimentanda se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
Recurso provido. (Apelação nº 0004817-37.2010.8.05.0004, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 17.07.2018) Assim, temos que a acionada não demonstrou a existência de causa para a manutenção da pensão.
Ademais, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o beneficiário até que alcance condições para se manter sozinho, o que certamente é o caso dos autos, uma vez que o divórcio do casal data de 1993.
Ademais, a acionada pode valer-se, se for o caso, de ação de alimentos em face de outros parentes obrigados ao pensionamento.
TJCE-0034412) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos dias atuais, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos Tribunais pátrios, passando a ser compreendida como exceção, e não como regra.
II - Não se pode permitir o prolongamento eterno da obrigação, quando, à míngua de esclarecimentos objetivos por parte da alimentanda, não se verifica a existência de circunstância excepcional a justificar a alegada persistência da dependência financeira, mais de 50 (cinquenta) anos depois da fixação do encargo.
III - A pensão alimentícia não pode ser causa para desobrigação laboral, possuindo a requerida, a época da fixação, plena capacidade para sua inclusão no mercado de trabalho, ainda que de maneira informal, não podendo o benefício ser entendido como aposentadoria ou previdência ou, ainda, estímulo para o ócio.
IV - Havendo o alimentante comprovado os requisitos do art. 1.699, do CC, deve ser acolhido o pedido de exoneração de sua obrigação de prestar alimentos à ex-esposa.
V - Apelação Cível conhecida e IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0001130-14.2007.8.06.0171, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJe 17.03.2014) Diante das razões expostas e dos elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos, declarando o requerente Edvaldo Souza de Jesus exonerado da obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge Maria da Silva Sampaio.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Determino a expedição de ofício à fonte pagadora para cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento, cabendo à parte interessada diligenciar o cumprimento.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
13/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:30
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
11/07/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:34
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 21:11
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
23/05/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 10:11
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:04
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:34
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:46
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE JESUS em 31/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2022 18:09
Expedição de decisão.
-
30/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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