TJBA - 0006256-20.1995.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0006256-20.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Casa Corcovado Ltda Advogado(s): WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA (OAB:BA3586), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214), RUBENS FREITAS PESSOA (OAB:BA11826) REU: Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de concordata preventiva requerida por CASA CORCOVADO LTDA, cujo processamento foi deferido em 07 de março de 1995 (Id 229309031). Ao exame dos autos, infere-se que, determinada a intimação da parte autora, a fim de que regularizasse a sua representação processual, a diligência restou negativa ante a mudança de endereço (Id 229312356). Noticiada a morte do antigo Comissário, nomeou-se ao múnus a pessoa jurídica de ASSISTJUD - CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. Instado, o Ministério Público pugnou pela expedição do edital previsto no art. 155, § 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para que, caso não seja apresentada impugnação alguma, seja julgada extinta a presente concordata, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal (Id 468020597). Em seu Relatório Inicial, a Comissária nomeada pontuou que inexiste atividade empresarial da Concordatária, ao menos regular, há pelo menos 15 (quinze) anos.
Informou a existência de pendências fiscais da sociedade empresária e a tramitação de ações, cujos pleitos relacionam-se à rescisão da concordata e à decretação de falência da concordatária. Nesse contexto, notadamente considerando a existência de pedidos de decretação de falência da concordatária e que o art. 155 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prescreve o pagamento de credores e o cumprimento das obrigações assumidas na demanda concursal, acolheu-se a manifestação da Comissária de Id 470046300 para determinar a intimação da concordatária, a publicação de edital para intimação de interessados, bem como a manifestação do Ministério Público para manifestação acerca dos honorários da auxiliar do juízo. No Id 470838228, o Parquet entendeu pela impossibilidade de homologação dos honorários da Comissária ante a inexistência de sujeito processual capaz de arcar com a despesa.
Sustentou, ainda, que "a eventual decretação de falência pode ter resultado inócuo, dado o lapso temporal entre a propositura da concordata preventiva e o momento atual". A DESENBAHIA, no Id 485261432, requereu a substituição processual do Banco do Estado da Bahia - BANEB. Edital de intimação de interessados publicado no Id 485566461. Nos Ids 490658538 e 493258938, o Banco do Nordeste e a IGB ELETRÔNICA S/A manifestaram-se pela impossibilidade de julgamento da concordata como cumprida. O credor MD MOVEIS LTDA requereu a sua exclusão como interessada (Id 492934816). Não houve manifestação da concordatária. No Id 498470254, a Comissária manifestou-se pela extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Por seu turno, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a impossibilidade de decretação da falência e a inviabilidade de prosseguimento do feito (Id 502130241). Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Incialmente, impende salientar que o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 assim determina: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". Sendo assim, considerando que a distribuição da concordata preventiva ocorreu em 1995, vê-se que se trata de feito que tramita sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Compulsando os autos, infere-se que o processo tramita há mais de 30 (trinta anos) anos, sendo que a concordatária permanece inerte, não havendo manifestação devidamente fundamentada a elidir a extinção do presente feito. In casu, verifica-se inviável a continuidade do processo: a uma porque sequer a requerente concordatária manifesta interesse no feito; e a duas porque a consequência para o eventual descumprimento das obrigações assumidas pela concordatária é a rescisão da concordata e a declaração da falência, o que resta prejudicado, haja vista que não será declarada a falência se a pessoa contra quem for requerida tiver cessado atividade comercial há mais de dois anos nos termos do art. 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7661/45. No caso em tela, constato que a empresa teve sua inscrição no CNPJ baixada em 13.12.2008 conforme certidão emitida pelo órgão competente e juntada aos autos (Id 470048069), o que indica a cessação do exercício da atividade comercial há mais de dois anos. Além disso, não há nos autos qualquer prova de exercício de atividade empresarial posterior ao registro de baixa, o que poderia afastar a aplicação do dispositivo legal citado. Nesse diapasão, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela autora. Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho, com baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0006256-20.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Casa Corcovado Ltda Advogado(s): WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA (OAB:BA3586), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214), RUBENS FREITAS PESSOA (OAB:BA11826) REU: Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de concordata preventiva requerida por CASA CORCOVADO LTDA, cujo processamento foi deferido em 07 de março de 1995 (Id 229309031). Ao exame dos autos, infere-se que, determinada a intimação da parte autora, a fim de que regularizasse a sua representação processual, a diligência restou negativa ante a mudança de endereço (Id 229312356). Noticiada a morte do antigo Comissário, nomeou-se ao múnus a pessoa jurídica de ASSISTJUD - CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. Instado, o Ministério Público pugnou pela expedição do edital previsto no art. 155, § 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para que, caso não seja apresentada impugnação alguma, seja julgada extinta a presente concordata, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal (Id 468020597). Em seu Relatório Inicial, a Comissária nomeada pontuou que inexiste atividade empresarial da Concordatária, ao menos regular, há pelo menos 15 (quinze) anos.
Informou a existência de pendências fiscais da sociedade empresária e a tramitação de ações, cujos pleitos relacionam-se à rescisão da concordata e à decretação de falência da concordatária. Nesse contexto, notadamente considerando a existência de pedidos de decretação de falência da concordatária e que o art. 155 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prescreve o pagamento de credores e o cumprimento das obrigações assumidas na demanda concursal, acolheu-se a manifestação da Comissária de Id 470046300 para determinar a intimação da concordatária, a publicação de edital para intimação de interessados, bem como a manifestação do Ministério Público para manifestação acerca dos honorários da auxiliar do juízo. No Id 470838228, o Parquet entendeu pela impossibilidade de homologação dos honorários da Comissária ante a inexistência de sujeito processual capaz de arcar com a despesa.
Sustentou, ainda, que "a eventual decretação de falência pode ter resultado inócuo, dado o lapso temporal entre a propositura da concordata preventiva e o momento atual". A DESENBAHIA, no Id 485261432, requereu a substituição processual do Banco do Estado da Bahia - BANEB. Edital de intimação de interessados publicado no Id 485566461. Nos Ids 490658538 e 493258938, o Banco do Nordeste e a IGB ELETRÔNICA S/A manifestaram-se pela impossibilidade de julgamento da concordata como cumprida. O credor MD MOVEIS LTDA requereu a sua exclusão como interessada (Id 492934816). Não houve manifestação da concordatária. No Id 498470254, a Comissária manifestou-se pela extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Por seu turno, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a impossibilidade de decretação da falência e a inviabilidade de prosseguimento do feito (Id 502130241). Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Incialmente, impende salientar que o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 assim determina: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". Sendo assim, considerando que a distribuição da concordata preventiva ocorreu em 1995, vê-se que se trata de feito que tramita sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Compulsando os autos, infere-se que o processo tramita há mais de 30 (trinta anos) anos, sendo que a concordatária permanece inerte, não havendo manifestação devidamente fundamentada a elidir a extinção do presente feito. In casu, verifica-se inviável a continuidade do processo: a uma porque sequer a requerente concordatária manifesta interesse no feito; e a duas porque a consequência para o eventual descumprimento das obrigações assumidas pela concordatária é a rescisão da concordata e a declaração da falência, o que resta prejudicado, haja vista que não será declarada a falência se a pessoa contra quem for requerida tiver cessado atividade comercial há mais de dois anos nos termos do art. 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7661/45. No caso em tela, constato que a empresa teve sua inscrição no CNPJ baixada em 13.12.2008 conforme certidão emitida pelo órgão competente e juntada aos autos (Id 470048069), o que indica a cessação do exercício da atividade comercial há mais de dois anos. Além disso, não há nos autos qualquer prova de exercício de atividade empresarial posterior ao registro de baixa, o que poderia afastar a aplicação do dispositivo legal citado. Nesse diapasão, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela autora. Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho, com baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0006256-20.1995.8.05.0001 Recuperação Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa Corcovado Ltda Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214) Advogado: Rubens Freitas Pessoa (OAB:BA11826) Terceiro Interessado: Jorge Luiz Almeida Dos Santos Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Sanyo Da Amazonia Sa Advogado: Marcio Amin Faria Nacle (OAB:SP117118) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Grandelar Industria Metalurgica Ltda Advogado: Mario Opitz Filho (OAB:RS25591) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Moveis Vascari Ltda Advogado: Jose Decio Dupont (OAB:RS7737) Advogado: Gilberto Antonio Spiller (OAB:RS6784) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Gradiente Eletronica Sa Advogado: Walter Murilo Melo Andrade (OAB:BA9745) Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Adearts Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Eder Volpe Esgalha (OAB:SP119607) Terceiro Interessado: Bancio Bradesco Sa Advogado: Maria Luiza Alcantara Maia (OAB:BA10698) Advogado: Joao David Da Costa (OAB:BA9796) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Cobra Tecnologia Sa Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010) Advogado: Eduardo Bento Pedroso De Lima (OAB:RJ12009) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Formularios Continuos Continac Sa Advogado: Carlos Luis Pascual De Lima Almeida Braga (OAB:RJ15470) Advogado: Fernando Pinto Dantas Bastos (OAB:BA2689) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco De Credito Nacional Sa Bcn Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Moveis Carvanj Sa Advogado: Zenilo Ronald Da Silva Almada Rodrigues (OAB:CE2153) Terceiro Interessado: Black E Decker Do Brasil Ltda Advogado: Luiz Nobre Figueiredo (OAB:BA3379) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Elgin Maquinas Sa Advogado: Joao Carlos Lima Pereira (OAB:SP59232) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Industria De Moveis Sorgatto Ltda Advogado: Arnaldo Pereira Soares (OAB:BA4764) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Springer Carrier Sa Advogado: Themis Helena Kindlein Vicentini (OAB:RS16223) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Irmãos Thoam Ltda Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Advogado: Carlos Roberto Tude De Cerqueira (OAB:BA9134) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Madesa Sa Industria De Moveis Advogado: Sandra Maria Moro (OAB:RS35834) Advogado: Jose Vicente Pasquali De Moraes (OAB:RS65670) Terceiro Interessado: Brastemp Da Amazonia Sa Advogado: Jose Augusto De Medeiros Cruz (OAB:SP31844) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Rosa Maria Menezes De Aspera (OAB:BA10358) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Tecnomecanica Esmaltec Ltda Advogado: Francisca Neci De Queiroz (OAB:CE3840) Terceiro Interessado: Citibank Sa Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089) Advogado: Jose Gomes Do Prado Filho (OAB:BA8040) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco Baneb S.a.
Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Monica Andrade Fernandes Bastos Mattos (OAB:BA19527) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Terceiro Interessado: Mb Transportes Ltda Advogado: Antonino Gildasio Melo (OAB:BA5528) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Whirlpool Sa Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB:RJ79391) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Advogado: Plinio Pistoresi (OAB:SP179018) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Terceiro Interessado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210) Terceiro Interessado: Electrolux Do Brasil Sa Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Advogado: Osvaldo Francisco Junior (OAB:SP106054-A) Terceiro Interessado: Cobra Computadores E Sistemas Brasileiros Sa Advogado: Gabrielle Grace Doria Minardi (OAB:RJ102603) Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010) Terceiro Interessado: Imovan Moveis Ltda Advogado: Edson Pergentino (OAB:BA3774) Advogado: Creusa Akiko Hirakawa (OAB:SP111080) Advogado: Jair Rodrigues De Lima (OAB:SP149072) Terceiro Interessado: Philips Do Brasil Ltda Advogado: Josue Luiz Gaeta (OAB:SP12416) Advogado: Carlos Ortis Da Fonseca (OAB:BA756-A) Terceiro Interessado: Romelsa Comercio E Servicos Ltda Advogado: Raymundo Cesar Doria Costa (OAB:BA13719) Terceiro Interessado: Moveis Papagaio Ltda Advogado: Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano (OAB:BA4032) Terceiro Interessado: Oggi Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Advogado: Raldinete Bezerra De Almeida (OAB:SP31166) Advogado: Creusa Akiko Hirakawa (OAB:SP111080) Terceiro Interessado: Darwin Ariel Siles Maldonado Terceiro Interessado: Mallory Ltda Advogado: Carlos Luis Pascual De Lima Almeida Braga (OAB:RJ15470) Terceiro Interessado: Elgin Maquinas Sa Advogado: Joao Carlos Lima Pereira (OAB:SP59232) Terceiro Interessado: Consul Industrial Da Amazonia Ltda Advogado: Jose Augusto De Medeiros Cruz (OAB:SP31844) Terceiro Interessado: Playtronic Industrial Ltda Advogado: Antonio Fernando Rodrigues De Oliveira (OAB:SP49344) Terceiro Interessado: B E D Eletrodomesticos Ltda Advogado: Luiz Nobre Figueiredo (OAB:BA3379) Terceiro Interessado: Banco De Credito Nacional Sa Banco Bcn Sa Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Terceiro Interessado: Grandelar Indstria Metalurgica Ltda Advogado: Mario Opitz Filho (OAB:RS25591) Terceiro Interessado: M D Moveis Ltda Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Reu: Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Assistjud - Consultoria Em Reestruturação Empresarial Ltda Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0006256-20.1995.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: Casa Corcovado Ltda REQUERIDO: Estado da Bahia e outros PRAZO: 20 DIAS Por intermédio do presente edital, ficam INTIMADOS a Concordatária, os credores e demais terceiros interessados, que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, proposta por Casa Corcovado Ltda, CNPJ sob o n. 16.***.***/0001-06, para que se manifestem o que for a bem dos seus direitos no prazo de 10(dez) dias, conforme determinação da decisão de id. 470417582, a seguir transcrita: "
Vistos.
Trata-se de concordata preventiva requerida por CASA CORCOVADO LTDA, cujo processamento foi deferido em 07 de março de 1995 (Id 229309031).
Noticiada a morte do antigo Comissário, nomeou-se ao múnus a pessoa jurídica de ASSISTJUD – CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Instado, o Ministério Público pugnou pela expedição do edital previsto no art. 155, § 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para que, caso não seja apresentada impugnação alguma, seja julgada extinta a presente concordata, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal (Id 468020597).
Em seu Relatório Inicial, a Comissária pontuou que inexiste atividade empresarial da Concordatária, ao menos regular, há pelo menos 15 (quinze) anos.
Informou a existência de pendências fiscais da sociedade empresária e a tramitação de ações, cujos pleitos relacionam-se à rescisão da concordata e à decretação de falência da concordatária. É de se observar que a presente ação tramita há quase 30 (trinta) anos e que muitas das demandas que visavam a decretação da falência da concordatária foram extintas por abandono de causa.
Nesse contexto, notadamente considerando a existência de pedidos de decretação de falência da concordatária e que o art. 155 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prescreve o pagamento de credores e o cumprimento das obrigações assumidas na demanda concursal, acolho a manifestação da Comissária de Id 470046300 para determinar as seguintes diligências: a) Intime-se a concordatária para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra; b) Publique-se edital de intimação de interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, para que requeiram o que for a bem dos seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a pretensão honorária da Comissária acostada no Id 470046300. c.1) De logo autorizo que a Secretaria se utilize de meios céleres de comunicação, tais como telefone, e-mail e WhatsApp. d) Decorrido o prazo para manifestações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva.
Juíza de Direito.
Documento assinado eletronicamente".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, Renato Marins Menezes Trigueiro, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
JUÍZA DE DIREITO: Bela.
Marcela Bastos Barbalho da Silva -
25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0006256-20.1995.8.05.0001 Recuperação Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa Corcovado Ltda Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214) Advogado: Rubens Freitas Pessoa (OAB:BA11826) Terceiro Interessado: Jorge Luiz Almeida Dos Santos Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Sanyo Da Amazonia Sa Advogado: Marcio Amin Faria Nacle (OAB:SP117118) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Grandelar Industria Metalurgica Ltda Advogado: Mario Opitz Filho (OAB:RS25591) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Moveis Vascari Ltda Advogado: Jose Decio Dupont (OAB:RS7737) Advogado: Gilberto Antonio Spiller (OAB:RS6784) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Gradiente Eletronica Sa Advogado: Walter Murilo Melo Andrade (OAB:BA9745) Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Adearts Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Eder Volpe Esgalha (OAB:SP119607) Terceiro Interessado: Bancio Bradesco Sa Advogado: Maria Luiza Alcantara Maia (OAB:BA10698) Advogado: Joao David Da Costa (OAB:BA9796) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Cobra Tecnologia Sa Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010) Advogado: Eduardo Bento Pedroso De Lima (OAB:RJ12009) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Formularios Continuos Continac Sa Advogado: Carlos Luis Pascual De Lima Almeida Braga (OAB:RJ15470) Advogado: Fernando Pinto Dantas Bastos (OAB:BA2689) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco De Credito Nacional Sa Bcn Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Moveis Carvanj Sa Advogado: Zenilo Ronald Da Silva Almada Rodrigues (OAB:CE2153) Terceiro Interessado: Black E Decker Do Brasil Ltda Advogado: Luiz Nobre Figueiredo (OAB:BA3379) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Elgin Maquinas Sa Advogado: Joao Carlos Lima Pereira (OAB:SP59232) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Industria De Moveis Sorgatto Ltda Advogado: Arnaldo Pereira Soares (OAB:BA4764) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Springer Carrier Sa Advogado: Themis Helena Kindlein Vicentini (OAB:RS16223) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Irmãos Thoam Ltda Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Advogado: Carlos Roberto Tude De Cerqueira (OAB:BA9134) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Madesa Sa Industria De Moveis Advogado: Sandra Maria Moro (OAB:RS35834) Advogado: Jose Vicente Pasquali De Moraes (OAB:RS65670) Terceiro Interessado: Brastemp Da Amazonia Sa Advogado: Jose Augusto De Medeiros Cruz (OAB:SP31844) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Rosa Maria Menezes De Aspera (OAB:BA10358) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Tecnomecanica Esmaltec Ltda Advogado: Francisca Neci De Queiroz (OAB:CE3840) Terceiro Interessado: Citibank Sa Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089) Advogado: Jose Gomes Do Prado Filho (OAB:BA8040) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Banco Baneb S.a.
Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Monica Andrade Fernandes Bastos Mattos (OAB:BA19527) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Terceiro Interessado: Mb Transportes Ltda Advogado: Antonino Gildasio Melo (OAB:BA5528) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Whirlpool Sa Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB:RJ79391) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Advogado: Plinio Pistoresi (OAB:SP179018) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Terceiro Interessado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210) Terceiro Interessado: Electrolux Do Brasil Sa Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Advogado: Osvaldo Francisco Junior (OAB:SP106054-A) Terceiro Interessado: Cobra Computadores E Sistemas Brasileiros Sa Advogado: Gabrielle Grace Doria Minardi (OAB:RJ102603) Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010) Terceiro Interessado: Imovan Moveis Ltda Advogado: Edson Pergentino (OAB:BA3774) Advogado: Creusa Akiko Hirakawa (OAB:SP111080) Advogado: Jair Rodrigues De Lima (OAB:SP149072) Terceiro Interessado: Philips Do Brasil Ltda Advogado: Josue Luiz Gaeta (OAB:SP12416) Advogado: Carlos Ortis Da Fonseca (OAB:BA756-A) Terceiro Interessado: Romelsa Comercio E Servicos Ltda Advogado: Raymundo Cesar Doria Costa (OAB:BA13719) Terceiro Interessado: Moveis Papagaio Ltda Advogado: Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano (OAB:BA4032) Terceiro Interessado: Oggi Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Advogado: Raldinete Bezerra De Almeida (OAB:SP31166) Advogado: Creusa Akiko Hirakawa (OAB:SP111080) Terceiro Interessado: Darwin Ariel Siles Maldonado Terceiro Interessado: Mallory Ltda Advogado: Carlos Luis Pascual De Lima Almeida Braga (OAB:RJ15470) Terceiro Interessado: Elgin Maquinas Sa Advogado: Joao Carlos Lima Pereira (OAB:SP59232) Terceiro Interessado: Consul Industrial Da Amazonia Ltda Advogado: Jose Augusto De Medeiros Cruz (OAB:SP31844) Terceiro Interessado: Playtronic Industrial Ltda Advogado: Antonio Fernando Rodrigues De Oliveira (OAB:SP49344) Terceiro Interessado: B E D Eletrodomesticos Ltda Advogado: Luiz Nobre Figueiredo (OAB:BA3379) Terceiro Interessado: Banco De Credito Nacional Sa Banco Bcn Sa Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Terceiro Interessado: Grandelar Indstria Metalurgica Ltda Advogado: Mario Opitz Filho (OAB:RS25591) Terceiro Interessado: M D Moveis Ltda Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Reu: Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Assistjud - Consultoria Em Reestruturação Empresarial Ltda Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0006256-20.1995.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: Casa Corcovado Ltda REQUERIDO: Estado da Bahia e outros PRAZO: 20 DIAS Por intermédio do presente edital, ficam INTIMADOS a Concordatária, os credores e demais terceiros interessados, que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, proposta por Casa Corcovado Ltda, CNPJ sob o n. 16.***.***/0001-06, para que se manifestem o que for a bem dos seus direitos no prazo de 10(dez) dias, conforme determinação da decisão de id. 470417582, a seguir transcrita: "
Vistos.
Trata-se de concordata preventiva requerida por CASA CORCOVADO LTDA, cujo processamento foi deferido em 07 de março de 1995 (Id 229309031).
Noticiada a morte do antigo Comissário, nomeou-se ao múnus a pessoa jurídica de ASSISTJUD – CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Instado, o Ministério Público pugnou pela expedição do edital previsto no art. 155, § 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para que, caso não seja apresentada impugnação alguma, seja julgada extinta a presente concordata, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal (Id 468020597).
Em seu Relatório Inicial, a Comissária pontuou que inexiste atividade empresarial da Concordatária, ao menos regular, há pelo menos 15 (quinze) anos.
Informou a existência de pendências fiscais da sociedade empresária e a tramitação de ações, cujos pleitos relacionam-se à rescisão da concordata e à decretação de falência da concordatária. É de se observar que a presente ação tramita há quase 30 (trinta) anos e que muitas das demandas que visavam a decretação da falência da concordatária foram extintas por abandono de causa.
Nesse contexto, notadamente considerando a existência de pedidos de decretação de falência da concordatária e que o art. 155 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prescreve o pagamento de credores e o cumprimento das obrigações assumidas na demanda concursal, acolho a manifestação da Comissária de Id 470046300 para determinar as seguintes diligências: a) Intime-se a concordatária para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra; b) Publique-se edital de intimação de interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, para que requeiram o que for a bem dos seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a pretensão honorária da Comissária acostada no Id 470046300. c.1) De logo autorizo que a Secretaria se utilize de meios céleres de comunicação, tais como telefone, e-mail e WhatsApp. d) Decorrido o prazo para manifestações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva.
Juíza de Direito.
Documento assinado eletronicamente".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, Renato Marins Menezes Trigueiro, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
JUÍZA DE DIREITO: Bela.
Marcela Bastos Barbalho da Silva -
05/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Mero expediente
-
26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2020 00:00
Documento
-
26/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
14/02/2020 00:00
Correção de Classe
-
14/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 00:00
Incompetência
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Correção de Classe
-
28/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/12/2014 00:00
Recebimento
-
03/12/2014 00:00
Publicação
-
01/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
-
09/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2014 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
16/01/2013 00:00
Petição
-
30/09/2010 16:38
Recebimento
-
26/08/2010 10:57
Entrega em carga/vista
-
19/08/2010 14:42
Conclusão
-
19/08/2010 14:41
Petição
-
19/08/2010 14:41
Protocolo de Petição
-
10/02/2010 14:22
Protocolo de Petição
-
26/01/2010 12:37
Protocolo de Petição
-
23/10/2009 12:51
Conclusão
-
23/10/2009 09:20
Conclusão
-
26/07/2007 11:23
Concluso ao juiz
-
03/06/2005 10:18
Concluso ao juiz
-
03/12/2003 10:21
Publicado no dpj
-
14/10/2002 10:47
Autos - conclusos
-
10/07/2002 17:39
Autos - conclusos
-
18/06/2001 16:05
Autos - conclusos
-
18/06/2001 16:04
Autos - conclusos
-
17/05/2001 08:46
Autos - vista reu
-
14/05/2001 14:07
Autos - conclusos
-
09/08/2000 11:02
Autos - conclusos
-
01/08/2000 11:24
Autos - conclusos
-
26/06/2000 14:34
Autos - conclusos
-
10/12/1999 07:42
Autos - conclusos
-
05/01/1999 07:46
Autos - conclusos
-
13/05/1998 07:54
Autos - conclusos
-
07/05/1998 13:54
Autos - conclusos
-
19/03/1998 07:47
Autos - conclusos
-
16/09/1997 13:28
Mandado - expedido
-
31/03/1997 10:15
Mandado - expedido
-
07/08/1996 11:10
Mandado - expedido
-
21/02/1995 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/1995
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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