TJBA - 8002846-90.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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12/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/03/2024 15:10
Baixa Definitiva
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09/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:48
Decorrido prazo de DAINE COSTA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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12/02/2024 14:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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12/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002846-90.2023.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Daine Costa Ferreira Advogado: Renata De Souza Lima (OAB:BA40468) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002846-90.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DAINE COSTA FERREIRA Advogado(s): RENATA DE SOUZA LIMA (OAB:BA40468) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A inicial padece de emenda e esclarecimentos, prazo 15 dias, senão vejamos: a) Apresentar na inicial a qualificação completa de TODAS as partes; b) Na mesma oportunidade, traga o autor as procurações com as devidas assinaturas. c) Deve a parte autora proceder a juntada de certidão de (in)existencia de bens a ser fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis em nome do de cujus (Narcizo Lisboa Ferreira), exigência do artigo 4.º do Decreto n.º 85.845, de 26 de Março de 1981.
Nesse sentido, vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar, que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0582.13.000663-5/001 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA RODRIGUES.
P.I.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito -
01/02/2024 21:14
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 06:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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