TJBA - 8003166-75.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003166-75.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Anilton De Jesus Santos Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003166-75.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Servidor Público Civil] Autor (a): ANILTON DE JESUS SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória, ajuizada ANILTON DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que ainda não se encontrava regulamentado até dezembro de 2022, quando foi publicado o Decreto Municipal n.º 386/2022.
A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/1997, que passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.
Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até dezembro de 2022, ainda não havia sido publicado.
Assim, há mais de 12 anos prevaleceu a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, o autor, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores públicos municipais foi finalmente regulamentado pelo Decreto nº 386/2022: E cumpre destacar que o pagamento dos valores retroativos derivados da ausência de implementação da gratificação de auxílio-transporte não constitui concessão de aumento, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes ou violação do quanto preconizado na Súmula Vinculante nº 37¹ do STF, mas mera aplicação de norma legal desrespeitada pelo requerido.
Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela municipalidade em favor da parte autora, existindo previsão legal para recebimento de tal benefício (art. 40, Lei Municipal nº 917/2007), devendo-se, pois, reconhecer como legítimo seu direito, julgando-se procedente os pedidos formulados na presente ação.
Portanto, para a fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Municipal nº 386/2022: Nesse sentido, a parte autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na conformidade do art. 373, I, do CPC.
E quanto à quantidade de passagens devidas, tal decorre da carga-horária do servidor; 02, se a carga-horária é de 06 horas e 04, se for de 08 horas.
Nesse toar, nota-se que a autora faz jus a 02 passagens diárias, e não 04, como persegue, pois no seu contracheque consta que sua jornada é de 132 horas mensais (constante no ID nº 401132332), o que corresponde a 06 (seis) horas diárias.
Assim, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, sabendo-se que o Decreto Municipal nº 386/2022 entrou em vigor somente em janeiro de 2023, razão não assiste ao acionado, ao afirmar que o autor não faz jus ao pagamento retroativo das parcelas anteriores ao decreto, por ausência de requerimento, uma vez que a própria Municipalidade estava indeferindo tais requerimentos antes da regulamentação do auxílio transporte, cabendo ao autor pleiteá-lo judicialmente.
Assim, deve-se julgar procedente o pedido formulado na presente ação.
E reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio transporte, correspondente a 02 passagens diárias, observada a prescrição quinquenal e até o ajuizamento da presente ação, nos termos do Decreto Municipal nº 386/2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês a mês, até novembro de 2021, e com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de cumprimento ou liquidação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos. ¹ Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá da Silva Marques Residente Jurídica -
25/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003166-75.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Anilton De Jesus Santos Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003166-75.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Servidor Público Civil] Autor (a): ANILTON DE JESUS SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória, ajuizada ANILTON DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que ainda não se encontrava regulamentado até dezembro de 2022, quando foi publicado o Decreto Municipal n.º 386/2022.
A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/1997, que passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.
Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até dezembro de 2022, ainda não havia sido publicado.
Assim, há mais de 12 anos prevaleceu a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, o autor, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores públicos municipais foi finalmente regulamentado pelo Decreto nº 386/2022: E cumpre destacar que o pagamento dos valores retroativos derivados da ausência de implementação da gratificação de auxílio-transporte não constitui concessão de aumento, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes ou violação do quanto preconizado na Súmula Vinculante nº 37¹ do STF, mas mera aplicação de norma legal desrespeitada pelo requerido.
Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela municipalidade em favor da parte autora, existindo previsão legal para recebimento de tal benefício (art. 40, Lei Municipal nº 917/2007), devendo-se, pois, reconhecer como legítimo seu direito, julgando-se procedente os pedidos formulados na presente ação.
Portanto, para a fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Municipal nº 386/2022: Nesse sentido, a parte autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na conformidade do art. 373, I, do CPC.
E quanto à quantidade de passagens devidas, tal decorre da carga-horária do servidor; 02, se a carga-horária é de 06 horas e 04, se for de 08 horas.
Nesse toar, nota-se que a autora faz jus a 02 passagens diárias, e não 04, como persegue, pois no seu contracheque consta que sua jornada é de 132 horas mensais (constante no ID nº 401132332), o que corresponde a 06 (seis) horas diárias.
Assim, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, sabendo-se que o Decreto Municipal nº 386/2022 entrou em vigor somente em janeiro de 2023, razão não assiste ao acionado, ao afirmar que o autor não faz jus ao pagamento retroativo das parcelas anteriores ao decreto, por ausência de requerimento, uma vez que a própria Municipalidade estava indeferindo tais requerimentos antes da regulamentação do auxílio transporte, cabendo ao autor pleiteá-lo judicialmente.
Assim, deve-se julgar procedente o pedido formulado na presente ação.
E reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio transporte, correspondente a 02 passagens diárias, observada a prescrição quinquenal e até o ajuizamento da presente ação, nos termos do Decreto Municipal nº 386/2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês a mês, até novembro de 2021, e com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de cumprimento ou liquidação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos. ¹ Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de fevereiro de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá da Silva Marques Residente Jurídica -
10/02/2025 10:52
Expedição de intimação.
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07/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA GARCIA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:49
Expedição de citação.
-
12/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:20
Expedição de citação.
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:18
Expedição de citação.
-
25/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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