TJBA - 8004026-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:50
Juntada de Ofício
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RONDINELE DE JESUS CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:26
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de RONDINELE DE JESUS CARDOSO - CPF: *45.***.*11-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de RONDINELE DE JESUS CARDOSO - CPF: *45.***.*11-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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07/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:47
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RONDINELE DE JESUS CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:58
Solicitado dia de julgamento
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23/02/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8004026-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rondinele De Jesus Cardoso Advogado: Lucas Alcantara Azevedo (OAB:BA36853-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004026-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RONDINELE DE JESUS CARDOSO Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO (OAB:BA36853-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONDINELE DE JESUS CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8007969-43.2023.8.05.0022, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da lide, nos seguintes termos: “Tais peças apontam que o(a) requerido(a) entrou em inadimplência e que o(a) requerente efetuou a notificação do(a) primeiro(a) nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, considero que o(a) requerente preencheu os requisitos legais pertinentes e defiro liminarmente a medida pleiteada com base no artigo 3º, do mencionado Decreto-Lei, tendo em vista a eficaz comprovação do inadimplemento do(a) devedor(a), tudo consoante a notificação referenciada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) representante legal do(a) autor(a)...“(decisão id nº 406916689) Consta dos autos originários que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sob nº 12.***.***/2183-75 celebrado em 05/07/2021, para financiamento de bem móvel, no valor de R$ 18.109,14 (dezoito mil e cento e nove reais e catorze centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
O objeto do pacto foi o veículo Volkswagen – Fox Plus 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano/modelo 2005/2006 – prata, placa NFU-6257, chassi nº 9BWKA05Z764083303, renavam nº 870043226.
Pontuou que o Requerido não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 04/03/2023.
Sendo assim, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a inicial a notificação extrajudicial positiva.
O juízo a quo entendendo que o pressuposto processual foi atendido, deferiu a medida liminar.
Insatisfeito com essa decisão, o Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Acostou para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência econômica, cópia da CTPS digital onde consta como última remuneração (07/2023) o valor de R$ 1.529,85 (hum mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem assim comprovante de pagamento de um boleto no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Asseverou que a intenção quanto ao financiamento era cumprir fielmente as obrigações assumidas, no entanto, foi impedido de prosseguir com o pagamento devido a dificuldades financeiras, ocasionando a inadimplência das parcelas a partir de 04/03/2023.
Informou que “em 29 de agosto de 2023, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma suposta representante do Agravado, que lhe ofereceu uma proposta de quitação das parcelas atrasadas pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante boleto bancário, com desconto de juros e encargos…. efetuou o pagamento do boleto no dia 29 de agosto de 2023 na expectativa de regularizar a sua situação contratual e evitar a perda do seu veículo... para sua surpresa continuou recebendo cobranças de representantes legais do Agravado, que lhe informaram que se tratava de um golpe e que o boleto pago não tinha qualquer validade, conforme vídeos anexos. (DOC 12) Diante disso, registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil de Barreiras – BA, relatando o ocorrido e solicitando a apuração do fato, conforme documento anexo”.
Defendeu que houve falha na prestação de serviços por parte do Agravado que deixou de proteger os dados e informações do contrato firmado.
Pontuou que ao realizar o pagamento da dívida através de boleto, foi induzido a acreditar que quitei o débito, no entanto, fui surpreendido com a ação de busca a apreensão, deferindo a medida liminar.
Ressaltou que “a concessão da liminar de busca e apreensão sem a sua oitiva viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade, que exige a adequação, a necessidade e a razoabilidade das medidas restritivas de direitos.” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso para determinar a revogação da liminar com a consequente devolução do bem móvel.
Colacionou aos autos os documentos de ids 56726656 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá deferi-lo quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme os seguintes fundamentos.
No mérito.
A Ação de Busca e Apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso concreto, analisando os documentos colacionados, observa-se que houve a constituição em mora do devedor através da prova do regular encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato e de seu efetivo recebimento (id nº 406803437).
Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau, verificando que a Instituição Financeira colacionou documentos imprescindíveis à ação, deferiu o pedido e houve o cumprimento do mandado expedido (certidão id nº 427715298).
Insatisfeito, o Agravante pleiteou a revogação da medida liminar e a devolução da posse do bem dado em garantia, defendendo que a sua primeira intenção quanto ao financiamento do veículo foi cumprir fielmente as obrigações assumidas, entretanto, devido a dificuldades financeiras viu-se impedido de prosseguir com o pagamento.
Acrescentou que, a fim de evitar a busca e apreensão do bem móvel, pagou um boleto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acreditando ter sido emitido pelo Banco Agravado.
Como continuou recebendo cobranças, entrou em contato com a Instituição Financeira que informou-lhe que “se tratava de um golpe e que o boleto pago não tinha qualquer validade”.
Não obstante suas alegações, seu pedido não merece prosperar.
Segundo art. 1.361, caput e §2º, do Código Civil, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direto do bem.
In verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. [...] § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei de n. 911/1969 para executar o débito.
O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem.
O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. É o que se depreende da leitura do caput do art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para a comprovação da mora, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei de n. 911/1969, prevê que o credor fiduciário poderá apresentar carta registrada com aviso de recebimento.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a constituição da mora, nesse caso, depende de notificação enviada ao endereço presente no contrato, com confirmação de recebimento – a qual não precisa ser assinada pelo devedor fiduciário: Art. 2o. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) Neste diapasão, tendo em vista que foi cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei n.911/1969, com a comprovação da constituição em mora do devedor, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo Volkswagen – Fox Plus 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano/modelo 2005/2006, cor prata, placa NFU-6257, chassi nº 9BWKA05Z764083303, renavam nº 870043226.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de fevereiro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
02/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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