TJBA - 8065949-14.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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10/02/2025 11:34
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Reformada
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03/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:50
Juntada de acesso aos autos
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04/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 193588 / BA (2024/0043643-8) autuado em 19/02/2024
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16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IAGO SOUZA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IAGO SOUZA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/02/2024 01:22
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
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05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8065949-14.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Iago Souza Silva Advogado: Anna Clara Cardoso Azevedo (OAB:BA74157-A) Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624-A) Impetrante: Anna Clara Cardoso Azevedo Impetrante: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macaúbas-ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065949-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: IAGO SOUZA SILVA e outros (2) Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO, CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTAMENTE ESTAR NA POSSE 579G (QUINHENTOS E SETENTA E NOVE GRAMAS) DE MACONHA.
ALEGAÇÕES ACERCA DA MOTIVAÇÃO PARA O TRANSPORTE DA DROGA, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MERCANCIA.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA LIMITADA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
MERA IRREGULARIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR QUE REVOGOU A CUSTÓDIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE.
FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, com determinação de expedição de mandado de prisão. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Clísia Perpétua dos Santos Cardoso e Anna Clara Cardoso Azevedo, advogadas, em favor de IAGO SOUZA SILVA, constando como autoridade coatora o M.M.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/Ba, Dr.
Régio Bezerra Tiba Xavier. 2.
Afirmam as Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante delito em 10/12/2023, “por ter em deposito substância análoga a ‘maconha’, encontrando-se em prisão em flagrante há 9 dias sem audiência de custódia tendo sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2023 sem sua realização.” 3.
Os autos foram interpostos, inicialmente no Plantão Judiciário do 2º Grau em 20/12/2023, tendo a MM.
Juíza Plantonista deferido a liminar pelas razões ali expostas, determinando, via de consequência, a expedição de Alvará de Soltura, assim como o encaminhamento do feito por meio de distribuição a uma das Câmaras Criminais desta Corte. 4.
A alegação das Impetrantes de que o Paciente efetuara o transporte da droga em um momento de desespero, por ser pai de família, ou mesmo de que não ficou comprovada a mercancia, por não ter sido encontrados ferramentas que indicassem a traficância, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. 5.
A eventual demora na realização da audiência de custódia não enseja, obrigatoriamente, o relaxamento da prisão, por se tratar de mera irregularidade.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a prisão preventiva foi revogada em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, restando, por conseguinte, prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão. 6.
No que se refere à alegação de ausência de fundamentação do decreto constritivo, ao revés do quanto exposto pelo Impetrante, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública e de se evitar a reiteração delitiva, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. 7.
Impende destacar que foram apreendidos em poder do Paciente 597g (quinhentos e noventa e sete gramas) de maconha.
Esclareça-se ainda que em interrogatório prestado perante a autoridade policial, o Paciente confessou que recebera a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para transportar a droga para “um galego conhecido como vitão”, na cidade de Ibipitanga/BA. 8.
Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, determinando-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065949-14.2023.8.05.0000, tendo como Impetrantes as Belas.
Clísia Perpétua Dos Santos Cardoso e Anna Clara Cardoso Azevedo, como Paciente IAGO SOUZA SILVA e como Impetrada o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª.
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.
Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16 -
02/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:20
Denegado o Habeas Corpus a IAGO SOUZA SILVA - CPF: *94.***.*95-04 (PACIENTE)
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01/02/2024 15:14
Denegado o Habeas Corpus a IAGO SOUZA SILVA - CPF: *94.***.*95-04 (PACIENTE)
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31/01/2024 19:48
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2024 17:15
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 Sala - 03.
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23/01/2024 13:41
Solicitado dia de julgamento
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15/01/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Documento_1
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11/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 01:03
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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22/12/2023 01:55
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:34
Expedição de intimação.
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21/12/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Judiciais • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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