TJBA - 8000845-06.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000845-06.2019.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Grafite Engenharia Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Executado: Carlos Roberto Oliveira Fernandes Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Executado: Adriana Bastos Lobo Fernandes Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Intimação: DESPACHO - MANDADO- CARTA PRECATÓRIA - OFÍCIO Nº Vistos, etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Fica, desde já, determinada a ordem de penhora e avaliação que deverá recair sobre UMA RETRO-ESCAVADEIRA CASE, modelo 580N, 4X4, Cabine – Retroescavadeiras, fabricante CNH LATIN AMERICA LTDA, ano/modelo 2013/2013, estado de conservação novo, série HBZN580NJDAH09965, cor prata Geada, haja vista a existência de garantia contratual, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas judiciárias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, conforme art. 828 do CPC, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, e com observância ao que dispõe os §§ 1º ao 5º do referido artigo, sob pena de eventual responsabilização.
Recolham-se as custas eventualmente pendentes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/carta precatória/ofício.
Intimações necessárias.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Caetité – BA, 20 de agosto de 2019.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
01/02/2024 18:50
Expedição de citação.
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01/02/2024 18:50
Expedição de citação.
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01/02/2024 18:50
Expedição de citação.
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01/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 05:39
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS LOBO FERNANDES em 04/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 05:32
Decorrido prazo de GRAFITE ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 05:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA FERNANDES em 04/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:30
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:25
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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30/08/2019 12:57
Juntada de Petição de citação
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30/08/2019 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 12:55
Juntada de Petição de citação
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30/08/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 12:51
Juntada de Petição de citação
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30/08/2019 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 12:50
Expedição de intimação.
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22/08/2019 12:50
Expedição de citação.
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22/08/2019 12:50
Expedição de citação.
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22/08/2019 12:50
Expedição de citação.
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20/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2019 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2019 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 14:55
Expedição de intimação.
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27/06/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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