TJBA - 8083500-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:06
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8083500-04.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Wellington Souza Oliveira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371-A) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8083500-04.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371-A) EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC.
Com o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8083500-04.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wellington Souza Oliveira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083500-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” nº 8083500-04.2023.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes todos os pedidos insertos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Consta dos autos que o Apelante celebrou com o Banco Apelado contrato de financiamento no valor de R$4.750,86 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), a serem adimplidos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
Alegando abusividades, requereu a revisão do pacto.
Após análise do contrato entabulado entre as partes, o Juízo a quo entendeu não haver irregularidades e julgou improcedentes os pleitos da exordial.
Irresignado contra essa decisão, o Apelante WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação no id nº 56645768.
Em suas razões, inicialmente informou que é beneficiário da justiça gratuidade, motivo pelo qual deixou de apresentar comprovante do preparo.
Aduziu que ajuizou a presente ação, com o objetivo de obter equilíbrio contratual na relação firmada com a parte Apelada, uma vez que unilateralmente, foram inseridas cláusulas de juros remuneratórios abusivas nos percentuais de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano.
Acrescentou que “como é de praxe no contrato de adesão, não foi dada a oportunidade à parte Autora de discutir as cláusulas contratuais, as taxas de juros e encargos cobrados, ficando as parcelas do financiamento previamente estipuladas pelo Réu”.
Frisou que, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V, assim prevê: “São direitos básicos do consumidor:…a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”; Ressaltou que faz jus a indenização a título de dano moral em face de frustrações, transtornos e constrangimentos provocados pela Instituição Financeira.
Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes todos os pedidos constantes da exordial.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o improvimento do apelo. (id nº 56645772). É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA Quanto a análise dos juros remuneratórios, deve-se destacar que a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, não mais encontra regramento constitucional, tendo o STF, na Súmula Vinculante de nº 7, aclarado a aplicabilidade do antigo §3º, do art. 192, da CF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Destarte, verifica-se que não existe fundamento constitucional que impeça as instituições financeiras de aplicar às suas operações taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Cumpre destacar, outrossim, que o STF já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras.
Nesse sentido a Súmula de nº 596, plenamente aplicável e em consonância com a atual ordem constitucional, dispõe que: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Deste modo, não há como se invocar a aplicação da Lei de Combate à Usura para reduzir as taxas de juros remuneratórios e os encargos pactuados em contrato firmado com instituição financeira, concluindo-se desta quadra que, dada à especial condição que ostentam as instituições financeiras, estas, conforme o entendimento do Pretório Excelso, estão autorizadas a aplicar taxas de juros e encargos superiores àqueles fixados pela Lei de Combate à Usura e que se limitariam a 12% ao ano.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras as limitações impostas pela Lei de Combate à Usura e que culminam por fixar as taxas de juros em patamar não superior a 12% ao ano.
Não existe sentido, pois, em admitir que, com base na interpretação de base legal diversa, seja a mesma limitação imposta.
Não obstante a ausência de limitação no patamar de 12% ao ano, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada pelo STJ sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
Na hipótese, não houve abuso no arbitramento da taxa de juros remuneratórios, já que nos termos do contrato firmado, a taxa mensal convencionada foi de 2,30% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) à época da contratação (17/01/2019), fixou-se em 1,69% ao mês.
Confrontando os percentuais supra, observa-se que a taxa de juros anual avençada de 2,30% é INFERIOR a uma vez e meia o valor da taxa média de mercado à época da contratação (1,69% X 1,5 = 2,53%).
Para haver uma revisão, necessário seria que a taxa pactuada fosse fixada em percentual mensal superior a 2,53%.
O que não ocorreu.
Assim, percebe-se a plena compatibilidade dos juros remuneratórios avençados com a média de mercado.
Consoante posicionamentos do STJ, ainda que o percentual médio informado pelo BACEN indique valor abaixo do contratado, admite-se como plausível, sem abusividade, que o percentual ajustado supere até uma vez e meia a referida taxa média, até porque, para se encontrar a média, vislumbram-se valores maiores e menores, somente não podendo aceitar aqueles que a ultrapassem de forma irrazoável.
A propósito, transcreve-se os precedentes pertinentes do STJ: 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 657807/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0017455-7.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 21/06/2018.
Data da Publicação: 29/06/2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 04/08/2016.
Data da Publicação: 16/08/2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte: “A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado". (destaque-se) Logo, considerando que não houve quaisquer abusividades nas cláusulas pactuadas, fica mantido o pacto.
III - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PREJUÍZO POR DANO MORAL - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com relação ao pleito de indenização por danos morais decorrente do ato ilícito, em razão de alegada cobrança abusiva de encargos, não merece acolhimento, inexistindo, na espécie, qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, irritação, não acarretam dano moral.
Nesse diapasão, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “5 - Quanto ao pedido dano moral deve ser mantida a decisão do juízo a quo, que da análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a inadimplência da autora deu causa as medidas adotadas pela parte acionada, inexistindo maiores evidências de violação a direito de personalidade, não merecendo reproche a sentença guerreada o reparo pretendido. [...] (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0556762-34.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 20/01/2020) IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantém-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Salvador, 01 de fevereiro de 2024 DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA -
29/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2023 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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16/12/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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29/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:02
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:42
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 00:25
Expedição de despacho.
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18/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 00:17
Expedição de despacho.
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17/07/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*28-11 (AUTOR).
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17/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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