TJBA - 0211085-40.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0211085-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb Advogado: Cristiano Almeida Araujo (OAB:BA21736-A) Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103-A) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Apelante: Carlos Alberto Santos Duarte Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0211085-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254-A) APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): CRISTIANO ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA21736-A), DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103-A), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID. 75279513) opostos por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB, em face da decisão de ID. 74392549, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
Em suas razões, a embargante suscita que a decisão recorrida padece de omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 77315996. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside em alegadas omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
A decisão embargada, assim, consignou: “Analisando detidamente o feito, percebo que as provas carreadas são capazes de esclarecer o litígio existentes.
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
De outro modo, a ré confessa a inconsistência de falha operacional na rede ferroviária.
Conclui-se, portanto, que a atuação da acionada foi determinante na causação do evento danoso que culminou na sequela definitiva no membro superior esquerdo do autor.
Neste ponto, sabe-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, assenta-se na teoria do risco administrativo, pelo que as mesmas respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade , causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de ferroviária e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade.
Essa responsabilidade e o dever de indenizar surgem quando a atividade perigosa causa dano a alguém, o que evidencia, também, que em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. (…) Outrossim, a ré em seu recurso insurge-se quanto ao pagamento das despesas médicas do autor à época do acidente, sendo indevida nova condenação por danos materiais.
De fato, a ré comprovou no ID 67199748 o reembolso apenas de duas notas fiscais, referente a ressarcimento da compra de medicamentos, utilizados antes e após a cirurgia do autor, as quais devem ser abatidas quando da liquidação de sentença.
Os demais gastos que o autor teve para o restabelecimento da saúde deve ser mantido, posto que não houve a comprovação efetiva do reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é estimativo, devendo ser aplicado na hipótese o teor da Súmula a 362 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios da forma fixada.” (ID. 74392549) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e.
Corte de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 0211085-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb Advogado: Cristiano Almeida Araujo (OAB:BA21736-A) Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103-A) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Apelante: Carlos Alberto Santos Duarte Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0211085-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254-A) APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): CRISTIANO ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA21736-A), DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103-A), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID. 75279513) opostos por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB, em face da decisão de ID. 74392549, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
Em suas razões, a embargante suscita que a decisão recorrida padece de omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 77315996. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside em alegadas omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
A decisão embargada, assim, consignou: “Analisando detidamente o feito, percebo que as provas carreadas são capazes de esclarecer o litígio existentes.
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
De outro modo, a ré confessa a inconsistência de falha operacional na rede ferroviária.
Conclui-se, portanto, que a atuação da acionada foi determinante na causação do evento danoso que culminou na sequela definitiva no membro superior esquerdo do autor.
Neste ponto, sabe-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, assenta-se na teoria do risco administrativo, pelo que as mesmas respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade , causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de ferroviária e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade.
Essa responsabilidade e o dever de indenizar surgem quando a atividade perigosa causa dano a alguém, o que evidencia, também, que em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. (…) Outrossim, a ré em seu recurso insurge-se quanto ao pagamento das despesas médicas do autor à época do acidente, sendo indevida nova condenação por danos materiais.
De fato, a ré comprovou no ID 67199748 o reembolso apenas de duas notas fiscais, referente a ressarcimento da compra de medicamentos, utilizados antes e após a cirurgia do autor, as quais devem ser abatidas quando da liquidação de sentença.
Os demais gastos que o autor teve para o restabelecimento da saúde deve ser mantido, posto que não houve a comprovação efetiva do reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é estimativo, devendo ser aplicado na hipótese o teor da Súmula a 362 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios da forma fixada.” (ID. 74392549) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e.
Corte de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 0211085-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb Advogado: Cristiano Almeida Araujo (OAB:BA21736-A) Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103-A) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Apelante: Carlos Alberto Santos Duarte Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0211085-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254-A) APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): CRISTIANO ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA21736-A), DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103-A), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID. 75279513) opostos por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB, em face da decisão de ID. 74392549, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
Em suas razões, a embargante suscita que a decisão recorrida padece de omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 77315996. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside em alegadas omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
A decisão embargada, assim, consignou: “Analisando detidamente o feito, percebo que as provas carreadas são capazes de esclarecer o litígio existentes.
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
De outro modo, a ré confessa a inconsistência de falha operacional na rede ferroviária.
Conclui-se, portanto, que a atuação da acionada foi determinante na causação do evento danoso que culminou na sequela definitiva no membro superior esquerdo do autor.
Neste ponto, sabe-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, assenta-se na teoria do risco administrativo, pelo que as mesmas respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade , causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de ferroviária e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade.
Essa responsabilidade e o dever de indenizar surgem quando a atividade perigosa causa dano a alguém, o que evidencia, também, que em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. (…) Outrossim, a ré em seu recurso insurge-se quanto ao pagamento das despesas médicas do autor à época do acidente, sendo indevida nova condenação por danos materiais.
De fato, a ré comprovou no ID 67199748 o reembolso apenas de duas notas fiscais, referente a ressarcimento da compra de medicamentos, utilizados antes e após a cirurgia do autor, as quais devem ser abatidas quando da liquidação de sentença.
Os demais gastos que o autor teve para o restabelecimento da saúde deve ser mantido, posto que não houve a comprovação efetiva do reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é estimativo, devendo ser aplicado na hipótese o teor da Súmula a 362 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios da forma fixada.” (ID. 74392549) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e.
Corte de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 0211085-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb Advogado: Cristiano Almeida Araujo (OAB:BA21736-A) Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103-A) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Apelante: Carlos Alberto Santos Duarte Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0211085-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254-A) APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): CRISTIANO ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA21736-A), DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103-A), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID. 75279513) opostos por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB, em face da decisão de ID. 74392549, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
Em suas razões, a embargante suscita que a decisão recorrida padece de omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 77315996. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside em alegadas omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
A decisão embargada, assim, consignou: “Analisando detidamente o feito, percebo que as provas carreadas são capazes de esclarecer o litígio existentes.
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
De outro modo, a ré confessa a inconsistência de falha operacional na rede ferroviária.
Conclui-se, portanto, que a atuação da acionada foi determinante na causação do evento danoso que culminou na sequela definitiva no membro superior esquerdo do autor.
Neste ponto, sabe-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, assenta-se na teoria do risco administrativo, pelo que as mesmas respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade , causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de ferroviária e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade.
Essa responsabilidade e o dever de indenizar surgem quando a atividade perigosa causa dano a alguém, o que evidencia, também, que em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. (…) Outrossim, a ré em seu recurso insurge-se quanto ao pagamento das despesas médicas do autor à época do acidente, sendo indevida nova condenação por danos materiais.
De fato, a ré comprovou no ID 67199748 o reembolso apenas de duas notas fiscais, referente a ressarcimento da compra de medicamentos, utilizados antes e após a cirurgia do autor, as quais devem ser abatidas quando da liquidação de sentença.
Os demais gastos que o autor teve para o restabelecimento da saúde deve ser mantido, posto que não houve a comprovação efetiva do reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é estimativo, devendo ser aplicado na hipótese o teor da Súmula a 362 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios da forma fixada.” (ID. 74392549) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e.
Corte de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0211085-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb Advogado: Cristiano Almeida Araujo (OAB:BA21736-A) Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103-A) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Apelante: Carlos Alberto Santos Duarte Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0211085-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254-A) APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): CRISTIANO ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA21736-A), DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103-A), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID. 75279513) opostos por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB, em face da decisão de ID. 74392549, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
Em suas razões, a embargante suscita que a decisão recorrida padece de omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 77315996. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside em alegadas omissões quanto (i) a alegado bis in idem das despesas materiais; e (ii) quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais; além de (iii) contradição quanto à teoria do risco administrativo; (iv) prequestionando, por fim, dispositivos que considera violados.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
A decisão embargada, assim, consignou: “Analisando detidamente o feito, percebo que as provas carreadas são capazes de esclarecer o litígio existentes.
Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
De outro modo, a ré confessa a inconsistência de falha operacional na rede ferroviária.
Conclui-se, portanto, que a atuação da acionada foi determinante na causação do evento danoso que culminou na sequela definitiva no membro superior esquerdo do autor.
Neste ponto, sabe-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, assenta-se na teoria do risco administrativo, pelo que as mesmas respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade , causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de ferroviária e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade.
Essa responsabilidade e o dever de indenizar surgem quando a atividade perigosa causa dano a alguém, o que evidencia, também, que em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. (…) Outrossim, a ré em seu recurso insurge-se quanto ao pagamento das despesas médicas do autor à época do acidente, sendo indevida nova condenação por danos materiais.
De fato, a ré comprovou no ID 67199748 o reembolso apenas de duas notas fiscais, referente a ressarcimento da compra de medicamentos, utilizados antes e após a cirurgia do autor, as quais devem ser abatidas quando da liquidação de sentença.
Os demais gastos que o autor teve para o restabelecimento da saúde deve ser mantido, posto que não houve a comprovação efetiva do reembolso.
Com relação aos honorários advocatícios não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é estimativo, devendo ser aplicado na hipótese o teor da Súmula a 362 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios da forma fixada.” (ID. 74392549) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e.
Corte de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
18/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 20:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB em 28/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS DUARTE - CPF: *90.***.*20-82 (APELANTE) e provido
-
18/09/2024 21:36
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:35
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 05:42
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001248-51.2023.8.05.0127
Jose Cicero Ferreira dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jaiane de Jesus Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 08:07
Processo nº 8000712-13.2019.8.05.0149
Lidenalva da Silva Souza
Advogado: Wadson Miranda Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2019 20:24
Processo nº 8134807-60.2024.8.05.0001
Igor Bacelar Assuncao Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 11:36
Processo nº 8028138-20.2023.8.05.0000
Gisele Lima Aguiar Teixeira
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Jade Pires Freitas Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 20:06
Processo nº 8002013-93.2018.8.05.0063
Joao Cicero Cunha de Souza
Claro S.A.
Advogado: Jaelson de Matos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 16:41