TJBA - 8034212-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034212-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carla Miranda Da Cruz Advogado: Ana Carolina De Oliveira (OAB:SP253552) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8034212-58.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264.
A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/03/2025 07:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034212-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carla Miranda Da Cruz Advogado: Ana Carolina De Oliveira (OAB:SP253552) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8034212-58.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264.
A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034212-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carla Miranda Da Cruz Advogado: Ana Carolina De Oliveira (OAB:SP253552) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8034212-58.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264.
A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
10/02/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
30/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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27/07/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:59
Juntada de informação
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19/04/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:43
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:18
Decorrido prazo de ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ em 15/09/2022 23:59.
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26/01/2023 18:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 19:50
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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09/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA MIRANDA DA CRUZ - CPF: *64.***.*62-04 (AUTOR).
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02/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:46
Conclusos para decisão
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01/06/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
11/05/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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06/05/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 01:01
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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13/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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