TJBA - 0325163-08.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0325163-08.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Areiamar Confeccoes Esportivas Ltda - Epp Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Impetrado: Inspetor Fazendario De Varejo Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0325163-08.2011.8.05.0001 IMPETRANTE: AREIAMAR CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - EPP IMPETRADO: INSPETOR FAZENDARIO DE VAREJO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, tendo a parte impetrante requerido a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, só podendo ser apresentado o pedido até a prolatação da sentença.
O mesmo diploma legal estabelece ainda que, caso tenha sido oferecida a contestação, faz-se necessária a anuência do réu ao pedido de desistência (§ §4º e 5º do art. 485, CPC).
Concernente ao Mandado de Segurança, no julgamento Recurso Extraordinário n° 669.367/RJ, em sede de Repercussão Geral, foi decidido o Tema 530, nos seguintes termos e conforme ementa transcrita adiante. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 30/10/204).
Assim, a parte impetrante tem direito a desistir do writ, em qualquer fase processual, mesmo após a prolatação da sentença, desde que antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade impetrada e do ente público interessado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 1 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2022 21:09
Devolvidos os autos
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18/12/2021 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2020 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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28/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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24/05/2012 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Recebimento
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20/04/2012 00:00
Publicação
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13/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/04/2012 00:00
Expedição de documento
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13/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/03/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Publicação
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27/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/01/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/01/2012 00:00
Liminar
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27/01/2012 00:00
Recebimento
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11/01/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/12/2011 00:00
Remessa
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21/12/2011 00:00
Liminar
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20/12/2011 00:00
Recebimento
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20/12/2011 00:00
Remessa
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20/12/2011 00:00
Remessa
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20/12/2011 00:00
Recebimento
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20/12/2011 00:00
Recebimento
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20/12/2011 00:00
Recebimento
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20/12/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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