TJBA - 0586295-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
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09/10/2024 15:37
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/09/2024 23:59.
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08/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0586295-09.2016.8.05.0001 Cautelar Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Bunge Alimentos S/a Advogado: Arno Schmidt Junior (OAB:SC6878) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Liminar, Caução] CAUTELAR FISCAL (83) Processo nº 0586295-09.2016.8.05.0001 REPRESENTANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora - por seu advogado/pessoalmente - para efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
SALVADOR, 29 de agosto de 2024.
JAYME SEBASTIAO WALENDOWSKY FERNANDES Analista Judiciário -
01/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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22/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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17/09/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2024 17:00
Expedição de sentença.
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27/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:58
Expedição de sentença.
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27/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0586295-09.2016.8.05.0001 Cautelar Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Bunge Alimentos S/a Advogado: Arno Schmidt Junior (OAB:SC6878) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CAUTELAR FISCAL (83) Proc. n° 0586295-09.2016.8.05.0001 REPRESENTANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
BUNGE ALIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 407641239, alegando que houve omissão e obscuridade no decisum uma vez que o feito foi extinto por desistência da ação, ao passo que o requerimento foi de extinção por perda do objeto em razão de ter o réu ingressado com execução fiscal, posteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, razão assiste à parte embargante quanto à necessidade de extinção da ação por perda superveniente do objeto.
Quanto aos ônus da sucumbência, esta Magistrada segue o entendimento de não condenação de nenhuma das partes, em hipótesis como a presente, não se aplicando o princípio da causalidade, conforme julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" ( AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1911197 PR 2021/0176203-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para modificar a parte dispositiva do julgado, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 1 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 18:52
Expedição de sentença.
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01/02/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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09/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 19:38
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:02
Expedição de sentença.
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30/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:12
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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20/01/2017 00:00
Publicação
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18/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
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18/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2017 00:00
Liminar
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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