TJBA - 0530470-12.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:03
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:30
Desentranhado o documento
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0530470-12.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jucilene Santos Costa Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Leidiana Jesus De Matos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Genival Manoel Dias Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Alexnaldo Santos Da Cruz Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Jonaldo De Oliveira Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Lucinete Da Costa Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Sonia Maria De Santana Prazeres Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Francismara Santos De Paiva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Gilmara Celestina De Jesus Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Marileide De Vasconcelos Prazeres Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530470-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JUCILENE SANTOS COSTA e outros (9) Advogado(s): CAROLINE LOBO SOUZA (OAB:BA50269) INTERESSADOS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima denominadas, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinado que juntasse aos autos quaisquer documentos que demonstrassem, ou ao menos indicassem, a incapacidade econômica alegada, a parte demandante simplesmente não atendeu ao comando judicial. É incontroverso que o art. 290 do CPC é claro ao manifestar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesta linha de intelecção, intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento da ação por deserção, o autor quedou-se silente, nos termos da certidão constante do ID 382085406.
Em vista disso, opção outra não resta ao Magistrado, senão não conhecer a presente ação.
Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Logo, ante o não recolhimento das custas, forçoso o não conhecimento da ação, por deserção.
Perfilhando esta diretiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
AGRAVANTE QUE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, MANTEVE-SE INERTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00406958820238190000 202300256077, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETEMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV C/C 290 DO CPC/15.
APELO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE (ÍNDICE 67), ESTE RELATOR DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
APELANTE QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO AO DETERMINADO.
PRONUNCIAMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, § 2º, C/C O 1.007, § 4º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC/2015. (0044918-28.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des (a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesta guisa, a ação interposta não merece conhecimento, em razão da deserção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação.
P.I.C.
E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador, 01 de dezembro de 2023.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto (Força-Tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JUCILENE SANTOS COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de LEIDIANA JESUS DE MATOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de GENIVAL MANOEL DIAS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ALEXNALDO SANTOS DA CRUZ em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JONALDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCINETE DA COSTA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SANTANA PRAZERES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISMARA SANTOS DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de GILMARA CELESTINA DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARILEIDE DE VASCONCELOS PRAZERES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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06/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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30/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/10/2020 00:00
Petição
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19/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/05/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Incompetência
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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