TJBA - 0525523-46.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:53
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0525523-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0525523-46.2017.8.05.0001 INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 405928660, objetivando o reconhecimento de eventual contradição e erro material no tocante a ausência de condenação do embargado ao pagamento de honorários, na forma do art. 85, do NCPC, bem como no ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas, sob a alegação de de que o Estado da Bahia foi quem deu causa à presente demanda.
Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. “No caso vertente, a sentença está amplamente fundamentada no ponto considerado contraditório ou erro material, conforme abaixo transcrito: Por fim, no que pertine aos ônus de sucumbência, esta Magistrada entende que descabe condenação da parte autora porque procedente seu pedido cautelar nem da parte ré face a ausência de pretensão resistida.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DECORRENTE DE CULPA DO CREDOR.
DIFERENÇA ENTRE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
INVIABILIDADE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no âmbito de Ação Cautelar de Caução objetivando expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa enquanto não ajuizada a Execução Fiscal relativa ao débito objeto de inscrição de Dívida Ativa. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado ( REsp 536.037/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151). 3.
Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade.
Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. [...] 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1703125/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. 21/11/2017, DJe 19/12/2017)”.
Deste modo, pretende a embargante modificar parte do julgado a seu favor por discordar do entendimento desta Julgadora, o que só pode ser dirimido pela instância superior.
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 1 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 18:53
Expedição de sentença.
-
01/02/2024 18:51
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
07/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
30/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:39
Expedição de sentença.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 11:21
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:37
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
10/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 00:00
Liminar
-
03/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005811-49.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Regina Licia Santos Peixinho
Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:24
Processo nº 0329785-91.2015.8.05.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria Cristina Rocha Borges
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento ME...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:06
Processo nº 8007162-76.2020.8.05.0103
Daniel Ribeiro de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 10:28
Processo nº 8096010-83.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gilberto Trioschi Fernandes Guerra
Advogado: Lucas Dantas Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 15:32
Processo nº 8006730-88.2021.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Cataventos do Nordeste LTDA - ME
Advogado: Barbara Dourado Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 14:46