TJBA - 8070910-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:22
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SANTANA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 06:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 08:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
23/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Certidão dd2g
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070910-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAMUEL JOSE DE SANTANA e outros Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos simultâneos de apelação cível interpostos pelo consumidor e pela ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a concessionária a restituir o valor de R$ 3.023,61 (três mil, vinte e três rais e sessenta e um centavos), referente à cobrança indevida, e a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença também fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cobrança de consumo de energia elétrica, considerando a alegada irregularidade no medidor e a ausência de observância ao contraditório e ampla defesa, especialmente devido à falta de acompanhamento do consumidor durante a inspeção realizada pela concessionária; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais fixados são adequados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, encontra-se baseada em análise unilateral realizada por parte da concessionária, sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, principalmente quando se constata que o consumidor relata que no dia da inspeção foi surpreendido pelos prepostos da empresa ré em sua residência, tendo sido informado que o medidor de energia de sua residência era antigo e precisava ser trocado (ID 78789352, fl. 16), informação que é absolutamente contraditória com o quanto consignado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fragilizando a verossimilhança do quanto registrado neste documento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apesar da legalidade da cobrança por consumo não faturado, a concessionária deve assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e contestar a irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais é considerado módico para a situação, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte. 6.
O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação no juízo de origem é inadequado, pois não alcançaria nem mesmo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo necessária a sua majoração por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para garantir a razoabilidade e proporcionalidade da verba, nos termos do art.85, § 8º do CPC: IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da empresa ré desprovido.
Recurso do consumidor provido parcialmente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 252, 255, 320, 324; Código Civil, art. 406, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.412.433 - RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.11.2018.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80936302420218050001, Rel.
Juíza Substituta de 2º Grau, Adriana Sales Braga, j. 09.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de apelações cíveis nº 8070910-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados SAMUEL JOSE DE SANTANA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, SAMUEL JOSE DE SANTANA, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239/239 -
12/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2025 17:52
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
09/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 08:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070910-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Jose De Santana Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8070910-92.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor(a): SAMUEL JOSE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: IRAN DOS SANTOS D EL REI - BA19224 Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: MICHELLE PESTANA GODOI - BA40701, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070910-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Jose De Santana Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8070910-92.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor(a): SAMUEL JOSE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: IRAN DOS SANTOS D EL REI - BA19224 Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: MICHELLE PESTANA GODOI - BA40701, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
01/08/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2024 09:00 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 17:39
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
24/05/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 16:23
Expedição de carta via ar digital.
-
16/05/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2024 09:00 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
24/01/2024 04:42
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/10/2023 23:59.
-
13/01/2024 08:07
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
13/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
12/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 05:58
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
10/09/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:10
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 11:16
Expedição de decisão.
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04/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL JOSE DE SANTANA - CPF: *65.***.*39-15 (AUTOR).
-
04/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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