TJBA - 0756750-41.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 09:38
Cominicação eletrônica
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26/12/2024 09:38
Cominicação eletrônica
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26/12/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 02:46
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756750-41.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Iracilda Silva Santos Advogado: Elenice Rodrigues Ramos (OAB:BA38051) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0756750-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IRACILDA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELENICE RODRIGUES RAMOS DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 28 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
28/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 19:37
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 19:37
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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28/01/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2015 00:00
Publicação
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01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2015 00:00
Liminar
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05/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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