TJBA - 8065664-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIAH DE MEIRELLES FONSECA em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:16
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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11/02/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8065664-23.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mariah De Meirelles Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8065664-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIAH DE MEIRELLES FONSECA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:43
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:43
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 13:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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06/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2023 23:59.
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08/01/2023 23:37
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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08/01/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 21:24
Expedição de despacho.
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29/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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27/06/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:13
Expedição de despacho.
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18/04/2022 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 23:43
Conclusos para decisão
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10/02/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 10:31
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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20/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 23:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 17:30
Conclusos para despacho
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05/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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